TJRN - 0800598-47.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800598-47.2023.8.20.5153 Polo ativo ADMILSON DIAS DA COSTA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO INTERPOSTO APENAS PELO DEMANDANTE.
PRETENSÃO À ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA APOSENTADA E POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
DECRÉSCIMOS ILEGAIS NA VERBA ALIMENTAR.
CONDUTA DESARRAZOADA QUE OFENDEU A SUA DIGNIDADE E SUPERA O MERO DISSABOR.
REQUISITOS PARA DETERMINAÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA OBSERVANDO O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDA, BEM COMO VISANDO O FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo condenando o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos imateriais, sobre os quais incidirão juros de 1% (um por cento ao mês) desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ADMILSON DIAS DA COSTA interpôs apelação cível (Id 22404418) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (Id 22404413) que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “CESTA B.EXPRESSO1” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que a parte autora sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Em suas razões, requereu a reforma do decidido para determinar uma reparação extrapatrimonial restabelecendo a incidência dos juros na forma da Súmula 54/STJ e correção monetária de acordo com o IGPM, sobre a condenação material e extrapatrimonial, além de majorar a verba honorária.
Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento da irresignação (Id 22404571).
Sem intervenção ministerial (Id 22463724). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do inconformismo importa em examinar apenas a necessidade de reparar civilmente o apelante, a título de danos morais, em virtude de descontos perpetrados em sua renda pela instituição financeira apelada a título de seguro não contratado.
Como relatado, a sentença de origem concluiu serem ilegítimos os decréscimos perpetrados pelo apelado sob a rubrica de Cesta de Serviços, daí determinada a repetição do indébito, persistindo apenas o exame quanto aos requisitos da fixação de danos morais e consectários.
Nesse sentir, evidencio que o recorrente é pessoa aposentada, contando com 85 (oitenta e cinco) anos de idade (Id 22404397), sustentando-se com apenas cerca de um salário-mínimo advindo do INSS (Id 22404399).
Constam nos autos os extratos de Id 22404399 que comprovam as cobranças realizadas que chegaram a superar a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em um único mês.
Pois bem.
Avalio que a ação desarrazoada do apelado causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado na diminuição na verba alimentar de pessoa pobre, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas com vistas ao efeito pedagógico da medida, reprimindo o comportamento tóxico em questão diante da repetição de causas com o mesmo fato gerador aqui estudado, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante.
Sobre a condenação por prejuízo imaterial, os juros, de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária, conforme INPC, respectivamente, incidirão na forma do art. 405 do CC (desde a citação) e Súmula 362/STJ (a partir do último arbitramento), isso porque a responsabilidade evidenciada decorre de uma relação contratual preexistente entre os litigantes e a reparação tem natureza extrapatrimonial.
Nesse pensar, os precedentes da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto, com geração de intenso mau cheiro. 2.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
Em se tratando de falha na prestação de serviços públicos, a responsabilidade é contratual e, por isso, os juros moratórios incidem desde a citação.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo interno de Luiz Carlos Cordeiro não provido. (AgInt no REsp n. 2.074.181/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
EXCLUDENTES AFASTADAS.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO DO VALOR.
PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula n. 362/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Quanto aos consectários aplicáveis sobre a indenização material, igualmente não há que se falar em utilização da Súmula 54/STJ, vez que esta atende apenas aos casos de responsabilidade extracontratual, hipótese diversa dos autos.
Acerca dos índices indicados para atualização financeira, não há que se falar em alteação para o IGPM, eis que aquele consignado da sentença atende o fim necessário: repor a depreciação da moeda.
Com o resultado do julgamento, a procedência do litígio foi integral em favor do demandante, razão pela qual redistribuo o ônus sucumbencial em desfavor do apelado.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso condenando o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão dos descontos promovidos.
Procedida a redistribuição da verba sucumbencial, não há que se falar, cumulativamente, em majoração. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800598-47.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
11/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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