TJRN - 0008863-61.2010.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0008863-61.2010.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.A.T da Costa Parte Ré: SANTA FE AGROINDUSTRIAL LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 152205165) opostos por SPINA AVÍCOLA LTDA – ME contra o Ato Ordinatório que determinou a apresentação de contrarrazões recíprocas às apelações interpostas pelas corrés (Num. 151914217), apontando, em suma, a existência de “erro material de direito” na intimação, por entender que apenas a parte vencedora deveria contrarrazoar.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar o ato. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, a insurgência quanto à pertinência de contrarrazões recíprocas não evidencia omissão, obscuridade ou contradição. À luz do art. 1.010, § 1º, do CPC, cada recorrente figura, simultaneamente, como apelante no seu recurso e como apelado no recurso da parte adversa, razão pela qual a intimação para contrarrazões por ambos os polos é providência compatível com o contraditório ampliado.
O ato impugnado (Num. 151914217) explicita, de forma clara, a determinação para que SPINA AVÍCOLA LTDA – ME e SANTA FÉ AGROINDUSTRIAL LTDA apresentem contrarrazões aos recursos interpostos reciprocamente, dentro do prazo legal comum, sem gerar ininteligibilidade sobre o destinatário da ordem ou os prazos fixados.
Verifico, todavia, erro material de redação no Ato Ordinatório (Num. 151914217), consistente no emprego truncado e redundante de qualificações das partes em trechos como “ré/apelada” e “ré/apelante” justapostos na mesma oração.
O conteúdo normativo da intimação, entretanto, permaneceu inequívoco: ambas as corrés/apelantes foram chamadas a contrarrazoar os recursos interpostos reciprocamente (IDs de apelação Num. 149174496 e Num. 147790432). À luz do art. 494, I, do CPC (correção de erro material a qualquer tempo) e do princípio da instrumentalidade das formas, reconheço o erro material e promovo sua correção sem reabertura de prazos e sem qualquer efeito modificativo, porquanto inexistiu prejuízo às partes (pas de nullité sans grief).
O ato cumpriu sua finalidade: dar ciência e oportunizar contraditório às partes no duplo papel de apelantes e apeladas.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para sanar o erro material meramente redacional do Ato Ordinatório (Num. 151914217), para que dele conste, de forma clara e sem redundâncias, que SPINA AVÍCOLA LTDA – ME e SANTA FÉ AGROINDUSTRIAL LTDA devem apresentar contrarrazões recíprocas às apelações interpostas (Num. 149174496 e Num. 147790432), mantidos, em sua integralidade, o conteúdo, os prazos e os efeitos do ato, sem efeitos infringentes.
Contudo, tendo em vista que as partes já apresentaram contrarrazões aos recursos de apelações que foram interpostos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0008863-61.2010.8.20.0001 AUTOR: M.A.T DA COSTA REU: SANTA FE AGROINDUSTRIAL LTDA, SPINA AVICOLA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada: SPINA AVICOLA LTDA-ME , por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo ré/apelante SANTA FÉ AGROINDUSTRIAL LTDA (ID 149174496), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada: SANTA FÉ AGROINDUSTRIAL LTDA , por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo ré/apelante SPINA AVICOLA LTDA-ME (ID 147790432), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008863-61.2010.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.A.T da Costa Polo Passivo: SANTA FE AGROINDUSTRIAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 23 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008863-61.2010.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.A.T da Costa Polo Passivo: SANTA FE AGROINDUSTRIAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 14 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0008863-61.2010.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.A.T DA COSTA REU: SANTA FE AGROINDUSTRIAL LTDA, SPINA AVICOLA LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela ré Spina Avícola Ltda – ME no Id. 124776342 e pela demandada Santa Fé Agroindustrial Ltda. no Id. 125195118. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Dos embargos opostos pela ré Spina Avícola Ltda – ME Alega essa embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em: a) contradição, ao considerar terem sido todas as partes vítimas de uma fraude cometida por terceiro, mas condenar as rés pela suposta prática de ato ilícito; b) erro material, por ser extra e ultra petita, ao julgar “inexigível ‘o crédito ao autor referente ao auto de infração nº 06401/2009 – 1º URT – PAT- 491/2009 – 1º URT’, uma vez que tal condenação não é objeto do pedido vestibular e nem a Fazenda Estadual do Rio Grande do Norte é parte no processo.” Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Não fosse o bastante, cumpre destacar que o fato de terem sido ambas as partes, provavelmente, vítimas de fraude praticada por um terceiro, não impede a responsabilização da embargante pela falta de cautela em negociar produtos com quem não comprovou possuir autorização para agir em nome da embargada, ocasionando a essa última prejuízos diversos.
Igualmente, não vislumbro a ocorrência de erro material no caso vertente, haja vista ter a parte embargada formulado expressamente na exordial o pedido de condenação das rés “a assumir a responsabilidade quanto às sanções administrativas ATUAIS E FUTURAS, pelos Autos de Infração lavrados em desfavor da empresa Demandante”.
Logo, em sendo constatada a culpa da ora embargante, deve ser afastada a inexigibilidade da cobrança, por ser consectário lógico do pedido autoral.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto.
Dos embargos opostos pela demandada Santa Fé Agroindustrial Ltda.
Alega essa embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissões, posto que “não é possível a aplicação do CDC a este caso”, bem como “deixou de se debruçar sobre as provas postuladas pela Requerida.” “Isto é, intimada a indicar provas, a Requerida especificamente requereu prova documental e oral que tinham o condão de alterar a conclusão verificada e confirmar a higidez da transação realizada.” Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Não fosse o bastante, cumpre destacar que instada a requerer a dilação probatória, essa embargante declarou expressamente que “opta pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil” (Id. 76983645 – Pág. 7).
Nesse ponto, é forçoso acrescentar que não obstante essa embargante tenha acrescentado um parágrafo dizendo que se este Juízo não compartilhasse do entendimento da defesa, fossem produzidas outras provas, não possui o condão de caracterizar cerceamento de defesa.
Ora, o despacho de Id. 76983644 foi enfático em delegar às partes a necessidade, ou não, de dilação probatória.
Apesar de o juízo poder requerer de oficio algumas provas que entenda necessárias, não podem as partes se arvorarem no juízo para fazerem provar as suas pretensões, trabalho este eminentemente dos seus procuradores.
Ademais, caracterizaria uma verdadeira antecipação de posicionamento, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, este juízo considerar que naquela oportunidade as provas até então produzidas nos autos não eram suficientes a comprovar a sua versão dos fatos.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO ambos os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0008863-61.2010.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.A.T da Costa Parte Ré: SANTA FE AGROINDUSTRIAL LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0008863-61.2010.8.20.0001 AUTOR: M.A.T DA COSTA REU: SANTA FE AGROINDUSTRIAL LTDA, SPINA AVICOLA LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por M.A.T da Costa em desfavor de Santa Fé Agroindustrial Ltda. e Spina Avícola Ltda., alegando, em síntese, que: a) O autor trata-se de uma empresa cuja atividade econômica é o comércio varejista de carnes.
Em 2009, a empresa autora foi fiscalizada pela Secretaria de Estado da Tributação do RN, momento em que o representante tomou conhecimento acerca de diversas notas fiscais emitidas em nome da empresa M.A.T da Costa, os quais não reconhece; b) Em razão disso, foram lavrados em desfavor da empresa demandante vários autos de infração pelo suposto cometimento de irregularidades.
Ocorre que, apesar das notas fiscais apresentarem mercadorias que coincidem com o objeto da empresa, jamais foram solicitados a aquisição dessas mercadorias ou sequer recebidas, bem como jamais chegou a realizar qualquer negociação com as empresas que emitiram as notas fiscais, como as demandadas, motivo pelo qual não escriturou no livro fiscal; c) Ao tomar conhecimento das notas fiscais, o autor verificou se tratar de um montante de mais de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em mercadorias tendo como favorecido o requerente.
Ademais, haja vista as notas fiscais, as requeridas foram intimadas a se manifestarem administrativamente, tendo anexado documentos vagos e imprecisos, e que não comprovam as transações comerciais supostamente realizadas, limitando-se a enviar apenas cópias das notas fiscais em que muitas não possuíam identificação ou assinatura do recebedor, e em outras há assinaturas de indivíduos que não tinham autorização para agir em nome da demandante; d) Diante disso, o demandante providenciou uma denúncia ao Ministério Público, bem como lavrou Boletim de Ocorrência; e) Por fim, aduz que em razão dos acontecimentos, o representante legal da empresa demandante teve diversos problemas de saúde.
Liminarmente, a autora requereu que as demandadas forneçam documentos relativos às notas fiscais, incluindo comprovantes de pagamentos, depósitos realizados, autorizações etc.
No mérito, requereu a condenação das rés para assumir a responsabilidade quanto às sanções administrativas atuais e futuras pelos autos de infração lavrados em desfavor da autora, danos morais no valor de 100 vezes o montante das notas fiscais e danos materiais no valor de R$606,59.
A Decisão de Id. 76982616 - Pág. 1 deferiu a tutela antecipada.
Citada, a demandada Spina Avícola Ltda. apresentou contestação (Id. 76982616 - Pág. 12).
Em sua defesa, alega prescrição, haja vista que a violação do suposto direito ocorreu em 10/01/2005, e que os atos ilícitos são tão somente da parte autora, uma vez que todo o formalismo fiscal exigido foi atendido, não recolhendo os tributos, como comunicando aos fiscos estaduais de São Paulo e do Rio Grande do Norte.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Por outro lado, a ré Spina Avícola Ltda. ofereceu reconvenção (Id. 76982618 - Pág. 1 a 6), alegando que as notas fiscais de nº 003252 e 003253, de 10/01/2005, foram vendas à vista para a empresa Maria A.
T. da Costa, no valor de R$44.242,50.
A reconvinda procedeu à retirada e transporte do objeto de sua compra.
Ainda, foram emitidas as respectivas Guias de Trânsito de Animais nº 1475756 e 1475757.
Alega, ainda, que encaminhou ao SINTEGRA a comunicação da operação à Secretaria de Estado da Tributação do RN, e deixou registrado no Livro de Registro de Saídas e Livro Razão e Diário de sua contabilidade os lançamentos da operação realizada, juntamente com outros no mesmo dias, tudo no importe de R$67.527,65.
Por fim, aduz que, apesar de ter cumprido com os deveres fiscais, foi penalizada com a aplicação de multa no valor de R$13.272,75, e por isso requer que a reconvinda seja condenada a ressarcir qualquer eventual encargo pecuniário resultante da mencionada autuação.
Por sua vez, a ré Santa Fé Agroindustrial Ltda. apresentou contestação (76982622 - Pág. 10).
Em sua defesa, alega que as transações comerciais entre a autora e as rés ocorreram regularmente.
Ainda, aduz que as transações eram realizadas entre a empresa ré contestante e a autora e as empresas Comercial Rebouças Ltda. e Rebouças Supermercados Ltda, aparentemente pertencentes ao mesmo grupo econômico.
As mercadorias nas notas fiscais nº 40617 e 41328 tiveram como destino a empresa Comercial Rebouças Ltda.; já as de nota fiscal nº 40618 e 40620, tiveram como destino M.A.T da Costa; e no que refere às notas fiscais de nº 40622, 40623 e 40624, o destino era a empresa Rebouças Supermercados Ltda.
Somando-se todas as notas, o montante era de R$44.451,26, valor quitado por depósito bancário realizado pela empresa Rebouças Supermercado Ltda.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica no Id. 76982626 - Pág. 18.
A parte ré Spina Avícola Ltda. desistiu da reconvenção (Id. 90177829).
No Id. 103746109, a parte autora não concordou com a desistência da reconvenção.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, não merece acolhimento a preliminar de prescrição suscitada pela demandada, o qual sustenta a parte ré a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil à hipótese.
Ocorre que, conforme se vê nos autos, o auto de infração foi lavrado em 08/12/2009, momento em que o autor tomou conhecimento da situação, e a presente ação foi proposta em 29/03/2010, portanto, não ultrapassando o prazo trienal.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição vestibular atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se podendo confundir o eventual desacerto da tese autoral, no que pertine ao seu acatamento meritório, com a inépcia da petição de parte.
Não havendo outras questões preliminares, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se o presente caso de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por M.A.T da Costa em desfavor de Santa Fé Agroindustrial Ltda. e Spina Avícola Ltda, sendo uma relação de consumo, sendo inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o réu a obrigação de se desincumbir dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Portanto, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade da compra dos referidos produtos, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora e esta, consequentemente, deixou de cumprir com o recolhimento dos tributos devidos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a autuação fiscal acerca de diversas notas fiscais emitidas em nome da empresa M.A.T da Costa, da qual desconhece, haja vista jamais terem solicitado as mercadorias das respectivas notas fiscais.
Ademais, aduz que os documentos que o culpam são vagos e imprecisos, e não comprovam as transações comerciais supostamente realizadas, bem como as cópias das notas fiscais não possuem identificação ou assinatura do recebedor, e em outras há assinaturas de indivíduos que sequer fazem parte do quadro de funcionários da empresa.
Os réus alegam, por sua vez, que as vendas foram realizadas de forma regular, deixando a parte autora, no que lhe cabe, de cumprir com os deveres fiscais.
Conforme narrativa autoral, bem como das provas documentais constantes nos autos, extrai-se que tanto a parte autora, como a parte ré, foram vítimas de uma fraude, por ato de terceiro.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de trazer aos autos documentos comprobatórios que comprovasse as transações comerciais, tais como os pedidos, recibos, depósitos bancários, ou sequer comprovou que os recebedores das mercadorias eram, de fato, os representantes da requerente. É necessário observar, no caso dos autos, que, tratando-se de uma relação de consumo, conforme o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC, visto não ter fornecido a segurança que a consumidora dele podia esperar.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
Assim, impõe-se a inexigibilidade do crédito ao autor referente ao auto de infração nº 06401/2009 - 1º URT - PAT - 491/2009 - 1º URT, devendo os demandados serem responsabilizados pelas sanções administrativas do referido processo fiscal.
Ainda, no caso vertente, a autora alega prejuízo material suportado em razão de despesas com cópias e serviços cartorários, contudo, esta não trouxe aos autos documentos comprobatórios que comprovem os danos alegados, motivo pelo qual não acolho o pedido de danos materiais.
Fixada essas premissas, cumpre aferir os seus consequentes reflexos quanto aos pedidos da inicial e da reconvenção.
Avaliando detidamente a situação, entendo que pelo fato de a requerida/reconvinte não ter comprovado que as transações comerciais ocorreram de forma regular junto à requerente/reconvinda, não há o que se falar em ressarcimento de eventuais encargos pecuniários suportadas por aquela.
Portanto, entendo que não merece acolhimento a pretensão da reconvenção.
Passo à análise do dano moral.
Em síntese, restam comprovados os danos morais, haja vista o autor ter passado por transtornos em virtude do referido auto de infração.
Dessa forma, é patente o nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos morais sofridos pelo autor.
Na fixação dos danos morais, é recomendável que o arbitramento realizado pelo magistrado seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelo princípio da razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
Fixo, assim, em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar INEXIGÍVEL o crédito ao autor referente ao auto de infração nº 06401/2009 - 1º URT - PAT - 491/2009 - 1º URT, devendo os demandados serem responsabilizados, em ação regressiva, por eventuais sanções administrativas do referido processo fiscal, bem como condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Condeno, ainda, o demandado, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, devidos aos procuradores da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação em relação à ação principal, somado ao percentual de 10% (dez por cento), em relação ao valor atualizado da reconvenção.
P.R.I.
Natal/RN, 24 de junho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:25
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:24
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:09
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS NUNES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2023 17:25
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0008863-61.2010.8.20.0001 Parte Autora: M.A.T da Costa Parte Ré: SANTA FE AGROINDUSTRIAL LTDA e outros DESPACHO Trata-se de petição da parte ré/reconvinte Spina Avícola Ltda pedindo a desistência da reconvenção (Num. 90177829).
A parte autora/reconvinda, embora intimada para apresentar resposta à reconvenção, não se manifestou.
Entretanto, a ausência de contestação à reconvenção não afasta a necessidade de intimar a parte autora/reconvinda acerca do pedido de desistência da reconvenção (Num. 76982618).
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência da reconvenção (Num. 90177829)..
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença, mantendo-se a mesma posição que se encontra na ordem de conclusão, bem ainda seja observada a prioridade da Meta 2 do CNJ.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:23
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 16:15
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS NUNES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:15
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:14
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 05:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2022 18:57
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 07:08
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DEFANA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 07:08
Decorrido prazo de Eduardo Serejo da Costa em 14/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
20/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:25
Recebidos os autos
-
02/09/2020 09:44
Digitalizado PJE
-
05/06/2020 05:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/06/2020 04:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2019 04:20
Concluso para despacho
-
12/09/2019 04:20
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2018 10:00
Petição
-
22/01/2018 09:55
Petição
-
22/01/2018 09:54
Recebimento
-
19/01/2018 09:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/01/2018 07:49
Recebimento
-
15/01/2018 07:49
Recebimento
-
12/01/2018 10:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/01/2018 10:04
Recebimento
-
12/01/2018 10:04
Recebimento
-
12/01/2018 10:00
Petição
-
13/12/2017 07:14
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2017 02:41
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2017 11:06
Mero expediente
-
15/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/01/2013 12:00
Petição
-
29/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/08/2012 12:00
Petição
-
03/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
02/04/2012 12:00
Petição
-
23/01/2012 12:00
Concluso para despacho
-
19/01/2012 12:00
Petição
-
12/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/08/2011 12:00
Petição
-
03/02/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
13/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2010 12:00
Recebimento
-
06/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
19/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
12/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
10/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
10/08/2010 12:00
Recebimento
-
30/07/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
30/07/2010 12:00
Recebimento
-
29/07/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
29/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
10/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2010 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
10/06/2010 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
10/06/2010 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
10/06/2010 12:00
Juntada de AR
-
07/06/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
07/06/2010 12:00
Juntada de Outros
-
07/06/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
24/05/2010 12:00
Juntada de AR
-
22/04/2010 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
19/04/2010 12:00
Expedir Carta de Citação
-
19/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/04/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
31/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2010 12:00
Recebimento
-
29/03/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2010
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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