TJRN - 0800655-98.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800655-98.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Diante da impugnação aos cálculos elaborados pela COJUD, apresentada pelo executado, devolvo os autos para a COJUD para fins de esclarecimento e/ou retificação, se for o caso.
P.R.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:41
Outras Decisões
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29/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800655-98.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS Parte ré: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora acerca da planilha de cálculos juntadas aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de abril de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
28/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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24/04/2025 09:41
Juntada de cálculo
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20/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 06:42
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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02/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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26/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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26/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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23/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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23/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:53
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800655-98.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Em virtude da controvérsia dos cálculos apresentados, remetam-se os autos para a COJUD.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2024 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800655-98.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS Parte ré: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca da Impugnação juntada aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
09/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
Intimação do Município demandado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. -
17/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800655-98.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Município de Jardim de Piranhas/RN e outros apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que a Lei Municipal n. 706/2011 foi revogada em razão da Lei n. 872 de 24 de janeiro de 2018, que passou a vigorar em 26/01/2018; que a atual lei, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica Pública no Município de Jardim de Piranhas/RN, alterou o período de 45 (quarenta e cinco) para 30 (trinta) dias de férias; que, desta forma, a partir de 2018 somente é devido o terço de férias sobre 30 (trinta) dias.
A parte exequente, por sua vez, apresentou réplica aduzindo, em síntese, que os cálculos apresentados somente incluíram as parcelas não prescritas; que a parte executada pretende revisar a coisa julgada no que tange à revogação do antigo plano de carreira, uma vez que o acórdão proferido nos autos n. 0800199-90.2019.8.20.5142 manteve a sentença proferida por este juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias.
Pois bem.
Analisando detidamente a impugnação apresentada, vislumbro que é cabível o seu acolhimento.
Explico.
O pedido de cumprimento de sentença proposta pela parte autora contempla as verbas que entende ser até o corrente ano, sob a alegação que o acórdão suscitado confirmou o decidido pelo juiz de piso.
O executado, por sua vez, entende que somente seria devido o cumprimento de sentença relativo até o ano de 2018, ante a vigência de nova lei, conforme supramencionado.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça confirmou o decidido na decisão de primeira instância.
Para isso, cumpre anotar o teor da sentença: a) DETERMINAR que o Município de Jardim de Piranhas/RN proceda a implantação imediata do terço constitucional de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 706/2011; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento, em favor dos Professores da rede municipal, ao pagamento da entre o valor do terço constitucional de férias pago e o montante devido (considerado o período de 45 dias), diferença respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
Pela simples leitura do dispositivo, é possível verificar que a decisão, já transitada em julgado, reconheceu o direito da incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias que estão previstos na Lei Municipal n. 706/2011.
Ocorre que, como impugnado pela parte executada, a Lei Municipal n. 706/2011 teve sua vigência limitada até 24/01/2018, uma vez que passou a viger a Lei Municipal n. 872/2018, que prevê 30 (trinta) dias de férias.
Assim, não obstante tenha sido reconhecido o direito de terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, é certo que tal reconhecimento diz respeito tão somente ao período em que a Lei Municipal n. 706/2011 vigorou, não havendo como estender o decidido para o período em que a Lei Municipal n. 872/2018 já se encontrava em vigência.
Tal fato pode ser concluído pelo voto do relator, que dispôs o seguinte: "Portanto, tendo o direito da autora nascido com o advento da Lei Municipal nº 706/2011, deve-lhe ser assegurado a percepção do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração, referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias correspondente às férias, obedecendo-se a prescrição quinquenal à propositura da presente demanda, na forma como definido na sentença" (grifos acrescidos) Repito: a sentença deste juízo reconheceu o direito que foi adquirido pela parte autora em razão da Lei n. 706/2011 - tanto é que o dispositivo determina a "implantação imediata do terço constitucional de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 706/2011".
Desta forma, se tanto a sentença de 1º grau, quanto o acórdão, determinam a implantação do direito de terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias que ESTÁ PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 706/2011, e esta vigeu até 24/01/2018, sendo modificada para 30 (trinta) dias de férias a partir de 26/01/2018, não há como se falar em terço sobre 45 (quarenta e cinco) dias a partir do ano de 2018.
Desta forma, não prospera o argumento da parte demandante ao afirmar que possui direito dos valores indicados na exordial que dizem respeito ao período de 2018, bem como nos anos seguintes.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal é pacífico nesse sentido.
Veja-se precedente semelhante ao caso concreto: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN.
ALEGADO DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA VENCIDA.
ALEGADO DIREITO PREVISTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS 12/86 E 33/98.
PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA PELA LEI MUNICIPAL Nº 128/2010, QUE PASSOU A PREVER EM SEU ART. 44 SOMENTE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, COM DIREITO AO TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS A TÍTULO DE RECESSO ESCOLAR, SOBRE O QUAL NÃO INCIDE O TERÇO CONSTITUCIONAL.
JULGADOS DO STJ E DA CORTE POTIGUAR NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0102786-67.2017.8.20.0108, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 13/09/2021) Merece destaque trecho do Desembargador Relator: "Com efeito, as Leis Municipais nº 12/86 e 33/98 previam, sim, 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores em exercício em sala de aula no Município de São Francisco do Oeste/RN.
Ocorre, todavia, que a primeira norma acima foi revogada pela segunda que, por sua vez, foi extirpada pela Lei Municipal nº 128/10 que, ao instituir o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação pública do referido município, alterou o direito à percepção de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para a categoria, passando a admiti-la, por meio do seu art. 44, nos seguintes moldes: (...) Logo, a apelante não tem direito ao recebimento do quantum que alega devido, seja em razão de o direito então previsto nas leis revogadas estar prescrito, bem assim porque a nova legislação passou a estabelecer somente 30 (trinta) dias de férias (e não 45, como afirma a servidora) e 15 (quinze) dias de recesso (de natureza diversa), daí, incabível falar em reforma da sentença (...)" (grifos acrescidos) Com base no exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo o excesso de execução delineado na fundamentação, pelo que determino a retificação dos cálculos apresentados pela parte impugnada, que deve observar o valor devido somente até janeiro de 2018.
Condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor excluído da condenação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte impugnada, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos, ocasião em que poderá, também, optar pela concordância com os cálculos eventualmente apresentados pelo executado/impugnante.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:24
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800655-98.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Município de Jardim de Piranhas/RN e outros apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que a Lei Municipal n. 706/2011 foi revogada em razão da Lei n. 872 de 24 de janeiro de 2018, que passou a vigorar em 26/01/2018; que a atual lei, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica Pública no Município de Jardim de Piranhas/RN, alterou o período de 45 (quarenta e cinco) para 30 (trinta) dias de férias; que, desta forma, a partir de 2018 somente é devido o terço de férias sobre 30 (trinta) dias.
A parte exequente, por sua vez, apresentou réplica aduzindo, em síntese, que os cálculos apresentados somente incluíram as parcelas não prescritas; que a parte executada pretende revisar a coisa julgada no que tange à revogação do antigo plano de carreira, uma vez que o acórdão proferido nos autos n. 0800199-90.2019.8.20.5142 manteve a sentença proferida por este juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias.
Pois bem.
Analisando detidamente a impugnação apresentada, vislumbro que é cabível o seu acolhimento.
Explico.
O pedido de cumprimento de sentença proposta pela parte autora contempla as verbas que entende ser até o corrente ano, sob a alegação que o acórdão suscitado confirmou o decidido pelo juiz de piso.
O executado, por sua vez, entende que somente seria devido o cumprimento de sentença relativo até o ano de 2018, ante a vigência de nova lei, conforme supramencionado.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça confirmou o decidido na decisão de primeira instância.
Para isso, cumpre anotar o teor da sentença: a) DETERMINAR que o Município de Jardim de Piranhas/RN proceda a implantação imediata do terço constitucional de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 706/2011; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento, em favor dos Professores da rede municipal, ao pagamento da entre o valor do terço constitucional de férias pago e o montante devido (considerado o período de 45 dias), diferença respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
Pela simples leitura do dispositivo, é possível verificar que a decisão, já transitada em julgado, reconheceu o direito da incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias que estão previstos na Lei Municipal n. 706/2011.
Ocorre que, como impugnado pela parte executada, a Lei Municipal n. 706/2011 teve sua vigência limitada até 24/01/2018, uma vez que passou a viger a Lei Municipal n. 872/2018, que prevê 30 (trinta) dias de férias.
Assim, não obstante tenha sido reconhecido o direito de terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, é certo que tal reconhecimento diz respeito tão somente ao período em que a Lei Municipal n. 706/2011 vigorou, não havendo como estender o decidido para o período em que a Lei Municipal n. 872/2018 já se encontrava em vigência.
Tal fato pode ser concluído pelo voto do relator, que dispôs o seguinte: "Portanto, tendo o direito da autora nascido com o advento da Lei Municipal nº 706/2011, deve-lhe ser assegurado a percepção do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração, referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias correspondente às férias, obedecendo-se a prescrição quinquenal à propositura da presente demanda, na forma como definido na sentença" (grifos acrescidos) Repito: a sentença deste juízo reconheceu o direito que foi adquirido pela parte autora em razão da Lei n. 706/2011 - tanto é que o dispositivo determina a "implantação imediata do terço constitucional de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 706/2011".
Desta forma, se tanto a sentença de 1º grau, quanto o acórdão, determinam a implantação do direito de terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias que ESTÁ PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 706/2011, e esta vigeu até 24/01/2018, sendo modificada para 30 (trinta) dias de férias a partir de 26/01/2018, não há como se falar em terço sobre 45 (quarenta e cinco) dias a partir do ano de 2018.
Desta forma, não prospera o argumento da parte demandante ao afirmar que possui direito dos valores indicados na exordial que dizem respeito ao período de 2018, bem como nos anos seguintes.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal é pacífico nesse sentido.
Veja-se precedente semelhante ao caso concreto: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN.
ALEGADO DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA VENCIDA.
ALEGADO DIREITO PREVISTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS 12/86 E 33/98.
PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA PELA LEI MUNICIPAL Nº 128/2010, QUE PASSOU A PREVER EM SEU ART. 44 SOMENTE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, COM DIREITO AO TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS A TÍTULO DE RECESSO ESCOLAR, SOBRE O QUAL NÃO INCIDE O TERÇO CONSTITUCIONAL.
JULGADOS DO STJ E DA CORTE POTIGUAR NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0102786-67.2017.8.20.0108, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 13/09/2021) Merece destaque trecho do Desembargador Relator: "Com efeito, as Leis Municipais nº 12/86 e 33/98 previam, sim, 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores em exercício em sala de aula no Município de São Francisco do Oeste/RN.
Ocorre, todavia, que a primeira norma acima foi revogada pela segunda que, por sua vez, foi extirpada pela Lei Municipal nº 128/10 que, ao instituir o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação pública do referido município, alterou o direito à percepção de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para a categoria, passando a admiti-la, por meio do seu art. 44, nos seguintes moldes: (...) Logo, a apelante não tem direito ao recebimento do quantum que alega devido, seja em razão de o direito então previsto nas leis revogadas estar prescrito, bem assim porque a nova legislação passou a estabelecer somente 30 (trinta) dias de férias (e não 45, como afirma a servidora) e 15 (quinze) dias de recesso (de natureza diversa), daí, incabível falar em reforma da sentença (...)" (grifos acrescidos) Com base no exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo o excesso de execução delineado na fundamentação, pelo que determino a retificação dos cálculos apresentados pela parte impugnada, que deve observar o valor devido somente até janeiro de 2018.
Condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor excluído da condenação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte impugnada, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos, ocasião em que poderá, também, optar pela concordância com os cálculos eventualmente apresentados pelo executado/impugnante.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 01:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:25
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800655-98.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN DECISÃO Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva proposta pela parte autora em face do Município de Jardim de Piranhas/RN.
Impugnação a execução já apresentada conforme peça de ID. 108440514, assim como a resposta ID. 110910329.
A decisão de ID. 108493746 declarou a incompetência do juizado especial e remeteu os autos para esta Vara.
Ao ser intimada, a parte autora juntou no ID. 114128338 e anexos os documentos que supostamente comprovam o seu direito a concessão da justiça gratuita. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e, após, decido.
O(a) autor(a) almeja a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimado(a) para comprovar os pressupostos de seu direito, a parte promovente apontou a ficha financeira (ID. 114128340), onde comprova que o seu rendimento mensal líquido corresponde, em novembro de 2023, a importância de R$ 3.149,16 (três mil, cento e quarenta e nove reais e dezesseis centavos).
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3° do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu §2°.
No caso em tela, o(a) requerente não se desincumbiu do seu ônus de provar que faz jus a gratuidade da justiça, mesmo porque o(a) autor(a) é funcionário(a) público(a), exercendo a função de professor(a) e tendo como remuneração quantia superior a dois salários mínimos.
Assim, não vislumbro ser hipótese de que a requerente seja pobre nos termos da Lei, podendo então arcar com as custas processuais, especialmente considerando a possibilidade de parcelamento das custas nos termos do art. 98, §6o do CPC.
Nesse passo, indefiro o pedido de justiça gratuita Intime-se o(a) autor(a) para quitar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários, Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS.
-
29/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:42
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800655-98.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN DESPACHO Ante o declínio de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, faz-se necessária a análise dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à parte autora, ante a impugnação expressa pela parte demandada.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800655-98.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN DESPACHO Ao compulsar os autos constato que a executada apresentou impugnação (ID 108440514), dessa forma, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta a impugnação.
Em caso de inércia ou apresentada a replica, autos conclusos para decisão.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:07
Declarada incompetência
-
06/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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