TJRN - 0813194-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813194-02.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (0854378-67.2023.8.20.5001) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradores: Vaneska Caldas Galvão e Rodrigo Tavares de Abreu Lima Agravada: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
Advogado: Márcio Fam Gondim e Rafael Amorim Sarubb Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0854378-67.2023.8.20.5001 impetrado por ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A., deferiu a liminar requerida, “... para suspender os efeitos da Portaria-SEI nº 704/2023, desde a data de sua publicação (31/08/2023), e obstar a Autoridade Impetrada de incluir novamente a Impetrante no “Regime Especial de Fiscalização e Controle”, em razão do inadimplemento do pagamento do ICMS, assegurando-lhe o direito de não se submeter às restrições previstas nos incisos I a VII do art. 711 do RICMS/RN...”.
A parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo com a imediata suspensão da decisão recorrida, para permitir a manutenção da Agravada no Regime Especial de Fiscalização e Controle.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
O pedido de suspensividade foi indeferido (id 21810939). É o que importa relatar.
Com efeito, em consulta ao PJE 1º grau, constatei a superveniência de sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0854378-67.2023.8.20.5001, tendo sido confirmada a liminar e concedida a segurança, “... no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ver afastada a aplicação da Portaria nº 704/2022, que a incluiu no Regime de Fiscalização e Controle, e obstar a Autoridade Impetrada de incluir novamente a Impetrante no “Regime Especial de Fiscalização e Controle”, em razão do inadimplemento do pagamento do ICMS, assegurando-lhe o direito de não se submeter às restrições previstas nos incisos I a VII do art. 711 do RICMS/RN...” (id 111159927 – autos de origem).
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
11/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:15
Prejudicado o recurso
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05/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:05
Juntada de Petição de agravo interno
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06/11/2023 04:15
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813194-02.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (0854378-67.2023.8.20.5001) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradores: Vaneska Caldas Galvão e Rodrigo Tavares de Abreu Lima Agravada: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
Advogado: Márcio Fam Gondim e Rafael Amorim Sarubb Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0854378-67.2023.8.20.5001 impetrado por ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A., decidiu nos seguintes termos: “...
EM FACE DO EXPOSTO, presentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para suspender os efeitos da Portaria-SEI nº 704/2023, desde a data de sua publicação (31/08/2023), e obstar a Autoridade Impetrada de incluir novamente a Impetrante no “Regime Especial de Fiscalização e Controle”, em razão do inadimplemento do pagamento do ICMS, assegurando-lhe o direito de não se submeter às restrições previstas nos incisos I a VII do art. 711 do RICMS/RN...”.
Como razões (id 21827617), aduz o Agravante que a Empresa Agravada ajuizou o Writ em face de ato administrativo que a sujeitou a Regime Especial de Fiscalização e Controle, tendo em vista sua inscrição na dívida ativa, o qual lhe impõe a obrigatoriedade do recolhimento diário do ICMS, para o período de 4 de setembro de 2023 a 31 de outubro de 2023.
Sustenta que a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento jurisprudencial que veda a aplicação da chamada “sanção política”, fazendo-se imperiosa a construção do distinguishing no presente caso, pois a essência da posição pretoriana é vedar a adoção de medidas desarrazoadas para a cobrança de tributos, proibindo-se o Fisco de utilizar meios indiretos de cobrança, distintos da via regular da execução fiscal, que, afetando o desenvolvimento da atividade empresarial, findem coagindo o contribuinte a adimplir seus débitos tributários.
Acrescenta existir previsão legal da sistemática de antecipação do prazo para pagamento do imposto em lei estadual, contida no art. 55, inciso I, da Lei Estadual nº 6.968/96 (reproduzido pelo art. 365 do Decreto n° 13.640/1997) – ausência de recolhimento do tributo devido em razão de suas operações, sendo evidente a constitucionalidade da cobrança, daí porque a decisão vergastada afronta a tese de repercussão geral em destaque.
Pontua ter o STF estabelecido, em sede de repercussão geral (RE 627.543/RS), ser constitucional a exclusão de contribuintes em débito com o Fisco do Regime Especial do SIMPLES, sem que exista sanção política.
Adiante, afirma possuir a Agravada diversos débitos vencidos junto à Secretaria de Tributação, e que o descumprimento reiterado de obrigação tributária como estrutura voltada ao contumaz e infundado inadimplemento tributário evidencia a necessidade de rápida resposta estatal, no sentido de combater essas práticas.
Noticia que “... a inserção da impetrante no Regime de Fiscalização e Controle se encontra amparada em decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do RN, que, diante da gravíssima situação de inadimplência apresentada pela impetrante, reconheceu a legalidade da medida em Acórdão exarado na Apelação Cível nº 0813449-94.2020.8.20.5001...”.
Esclarece que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle não impede, de forma alguma, o regular funcionamento da empresa impetrante, mas apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias.
Defende que a probabilidade do direito se assenta na tese defendida e que “...a empresa ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A. adota comportamento fiscal caracterizado pela inadimplência substancial, intencional e reiterada do pagamento dos tributos estaduais, extrapolando os limites da inadimplência e se situando no campo da ilicitude...”.
Aponta a caracterização do perigo da demora diante do “... risco de incremento substancial das dívidas tributárias da agravada perante o Fisco Estadual na vigência da decisão agravada...”.
Pede a concessão do efeito suspensivo com a imediata suspensão da decisão recorrida, para permitir a manutenção da Agravada no Regime Especial de Fiscalização e Controle.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ao exame dos autos do Mandado de Segurança ajuizado pela ora Agravada, observo ser objeto deste recurso o pedido de reforma da decisão que, ao conceder medida liminar, suspendeu os efeitos do ato administrativa que inseriu a recorrida no Regime Especial de Fiscalização e Controle.
Neste momento, ainda que presente respaldo legal para o enquadramento da recorrida no Regime Especial de Controle e Fiscalização através da Portaria SEI nº 704/2023, de 31.08.2023, em função do não recolhimento do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual nº 10.497/2019, notadamente os artigos 9º e 10), é necessário sopesar se no caso dos autos há excesso passível de censura, analisando a hipótese à luz da razoabilidade das medidas adotadas.
Ou seja, é possível a imposição de regime especial de controle e fiscalização à contribuintes que tenham reiteradamente descumprido com suas obrigações tributárias.
Porém, tal regime não pode configurar obstáculo desarrazoado ao exercício regular da atividade econômica, sob pena de configurar de indireta e indevidamente coação ao contribuinte para que pague seus débitos tributários, uma vez que o Estado possui meios próprios para cobrá-los.
Daí, penso que as medidas a serem impostas à Agravada caracterizam a chamada “sanção política”, porquanto inviabilizam a atividade comercial desta.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº 70, 323 e 547 que dizem respeito sobre a vedação ao Fisco de imposição de medida coercitiva que restrinja o direito de exercício da atividade profissional com o fito de cobrança de tributo.
Transcrevo-as: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Por oportuno, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do ARE 914045 RG/MG, reafirmou a inconstitucionalidade das restrições imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto àquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (STF.
ARE 914045 RG, Relator: Min.
Edson Fachin, Julgado em 15/10/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-232 Divulg 18/11/2015 Public 19-11-2015) (Destaques acrescidos) Sem dissentir, é o entendimento da 3ª Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA INCLUSÃO DA EMPRESA IMPETRANTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL.
MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815370-85.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023).
Assim, incontroverso que o tratamento tributário diferenciado viola os princípios da livre concorrência e impede o livre exercício da atividade comercial, deve ser desprovido o presente recurso.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
31/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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