TJRN - 0800830-15.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800830-15.2021.8.20.5158 Polo ativo FRANCISCO CANINDE GOMES e outros Advogado(s): FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO Polo passivo JOSE DARI FELIX e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE PARA SUPRIR O VÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso para desconstituir a sentença, retornando os autos à origem para regular processamento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por FRANCISCO CANINDE GOMES e MIRES SUZANE LOPES DA CRUZ GOMES contra sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de Touros que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de adjudicação compulsória com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Os demandantes impugnam a sentença acima, alegando violação ao art. 317, do CPC, cujo feito foi extinto sem oportunizar a correção do vício.
Aduzem que a determinação judicial de indicação dos herdeiros do falecido foi cumprida, inclusive, com a citação da herdeira.
Pedem, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, julgando o feito na forma do art. 1013, §3º do CPC.
Sem contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
FRANCISCO CANINDE GOMES e MIRES SUZANE LOPES DA CRUZ GOMES pretendem anular a sentença que extinguiu a ação de adjudicação compulsória com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Razões lhes assistem.
A ação de adjudicação compulsória do lote descrito na inicial, foi movida em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DARI FÉLIX.
Informam os documentos que em 2015, a herdeira CLÁUDIA ANDREZA RODRIGUES FELIX por meio da Escritura Pública de Cessão e meação e de direitos hereditários, cedeu seus direitos sobre o lote para MANOEL RAIMUNDO BRITO ROSADO, o qual vendeu referido imóvel para o apelante por meio de contrato de promessa de compra e venda em 2021.
Reclamaram os apelantes de que a permanência do bem em nome do falecido JOSÉ DARI FÉLIX impediu a transferência da titularidade do imóvel.
Informam os autos que em outubro/2021, a herdeira CLÁUDIA ANDREZA RODRIGUES FELIX foi citada nos autos, conforme Certidão de id n. 28638019 - Pág. 1, abaixo transcrita: O prazo decorreu e a herdeira não se manifestou, conforme certificado no id. 28638321 - Pág. 1.
Após, determinou o juízo a emenda da inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito sem apreciação do mérito, determinando as seguintes providências: “a) Anexar a certidão de registro e ônus do imóvel que pretende adjudicar, emitida a menos de 30 dias. b) Inserir no polo passivo o proprietário registral (nome de quem o i imóvel), caso falecido, o inventariante, ou na ausência de inventário, todos os herdeiros. c) Inserir no polo passivo todos os que participaram da alienação do bem, inclusive, seus respectivos cônjuges, dentre eles Manoel Raimundo Brito Rosado e seu cônjuge. d) apresentar certidão de óbito de José Dari Felix d) Informar se foi aberto inventário dos bens deixados por José Dari Felix, informando quem foi designado inventariante, em caso negativo, inserir no polo passivo todos os herdeiros do falecido para fins de citação. e) Modificar o pedido, fazendo pedido certo e determinado, informando a matrícula do imóvel que pretende adjudicar. f) Anexar comprovante de pagamento da alienação do imóvel de todas as transações realizadas. 2- Feita a emenda, faça o processo concluso para despacho inicial.” Na sequência, determinou o cumprimento de outras diligências, quais sejam: “inserir no polo passivo da ação todos os herdeiros do Sr.
José Dari Felix, apresentando as primeiras declarações do processo de nº 0126576-86.2012.8.20.0001, mesmo que extinto sem resolução do mérito, devendo, ainda, informar os respectivos endereços, para fins de citação.
Bem como apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da resolução e portaria acima mencionada, sendo advertida de que o silêncio significa concordância tácita.” Ao que tudo aponta, os vendedores do imóvel, Manoel Raimundo Brito Rosado e Edmaura Rosa Cambui Rosado foram citados e o prazo decorreu sem resposta, conforme certidão de id n. 28638345 - Pág. 1.
Após reiterados pedidos de dilação de prazos para cumprimento das diligências, os apelantes peticionaram requerendo a juntada “da cópia integral do processo de nº 0126576-86.2012.8.20.0001, Arrolamento Sumário, do “de cujus” JOSÉ DARI FÉLIX, onde consta como única herdeira Claudia Andreza Rodrigues Felix.” Na sequência, sobreveio a sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos a seguir fundamentados: “A parte autora foi intimada para incluir os herdeiros de Jose Dari Felix, qualificando-os e informando os respectivos endereços, possibilitando a sua citação, na data de 09/01/2023, conforme ID 92773575.
Sem realizá-lo no prazo, a parte demandante pugnou pela dilação do prazo concedido, o que foi deferido por duas vezes, nas datas de 26/10/2023 e 01/08/2024 (IDs 108921102 e 127425856, respectivamente).
A parte autora, então, apenas apresentou cópia dos autos do arrolamento de Jose Dari Felix, sem qualificar a herdeira, tampouco prestar as informações necessárias à sua inclusão no polo passivo e a consequente citação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte.
Com efeito, o processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III, do Código de Processo Civil, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.” A sentença acima viola o § 1º, do art. 485, do CPC, cujo teor orienta que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
No caso, a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, inserir no polo passivo da ação todos os herdeiros do Sr.
José Dari Felix, apresentando as primeiras declarações do processo de nº 0126576-86.2012.8.20.0001, somente foi realizada em nome do advogado Francisco Raimundo de Oliveira Filho, conforme demonstra o documento de id n. 28638364 - Pág. 1.
Sucede que, além de não haver a intimação pessoal dos demandantes, na forma preconizada pelo normativo citado, verifica-se que FRANCISCO CANINDE GOMES e MIRES SUZANE LOPES DA CRUZ GOMES, por intermédio de seu advogado, já haviam indicado o nome da herdeira CLÁUDIA ANDREZA RODRIGUES FÉLIX e respectivo endereço no qual esta foi citada, bem como juntaram a cópia do processo de inventário.
Assim sendo, estando evidenciado os fatos constitutivos do direito dos autores, eis que não cumprido o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC, o qual determina que antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito, deve ocorrer a intimação pessoal da parte para sanar o vício, o provimento do recurso para desconstituir a sentença é medida que se impõe.
Por sua vez, não estando a causa madura na forma do art. 1013, §3º do CPC, retornem os autos à origem para regular processamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença, retornando os autos à origem para regular processamento da ação de adjudicação compulsória. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
FRANCISCO CANINDE GOMES e MIRES SUZANE LOPES DA CRUZ GOMES pretendem anular a sentença que extinguiu a ação de adjudicação compulsória com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Razões lhes assistem.
A ação de adjudicação compulsória do lote descrito na inicial, foi movida em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DARI FÉLIX.
Informam os documentos que em 2015, a herdeira CLÁUDIA ANDREZA RODRIGUES FELIX por meio da Escritura Pública de Cessão e meação e de direitos hereditários, cedeu seus direitos sobre o lote para MANOEL RAIMUNDO BRITO ROSADO, o qual vendeu referido imóvel para o apelante por meio de contrato de promessa de compra e venda em 2021.
Reclamaram os apelantes de que a permanência do bem em nome do falecido JOSÉ DARI FÉLIX impediu a transferência da titularidade do imóvel.
Informam os autos que em outubro/2021, a herdeira CLÁUDIA ANDREZA RODRIGUES FELIX foi citada nos autos, conforme Certidão de id n. 28638019 - Pág. 1, abaixo transcrita: O prazo decorreu e a herdeira não se manifestou, conforme certificado no id. 28638321 - Pág. 1.
Após, determinou o juízo a emenda da inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito sem apreciação do mérito, determinando as seguintes providências: “a) Anexar a certidão de registro e ônus do imóvel que pretende adjudicar, emitida a menos de 30 dias. b) Inserir no polo passivo o proprietário registral (nome de quem o i imóvel), caso falecido, o inventariante, ou na ausência de inventário, todos os herdeiros. c) Inserir no polo passivo todos os que participaram da alienação do bem, inclusive, seus respectivos cônjuges, dentre eles Manoel Raimundo Brito Rosado e seu cônjuge. d) apresentar certidão de óbito de José Dari Felix d) Informar se foi aberto inventário dos bens deixados por José Dari Felix, informando quem foi designado inventariante, em caso negativo, inserir no polo passivo todos os herdeiros do falecido para fins de citação. e) Modificar o pedido, fazendo pedido certo e determinado, informando a matrícula do imóvel que pretende adjudicar. f) Anexar comprovante de pagamento da alienação do imóvel de todas as transações realizadas. 2- Feita a emenda, faça o processo concluso para despacho inicial.” Na sequência, determinou o cumprimento de outras diligências, quais sejam: “inserir no polo passivo da ação todos os herdeiros do Sr.
José Dari Felix, apresentando as primeiras declarações do processo de nº 0126576-86.2012.8.20.0001, mesmo que extinto sem resolução do mérito, devendo, ainda, informar os respectivos endereços, para fins de citação.
Bem como apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da resolução e portaria acima mencionada, sendo advertida de que o silêncio significa concordância tácita.” Ao que tudo aponta, os vendedores do imóvel, Manoel Raimundo Brito Rosado e Edmaura Rosa Cambui Rosado foram citados e o prazo decorreu sem resposta, conforme certidão de id n. 28638345 - Pág. 1.
Após reiterados pedidos de dilação de prazos para cumprimento das diligências, os apelantes peticionaram requerendo a juntada “da cópia integral do processo de nº 0126576-86.2012.8.20.0001, Arrolamento Sumário, do “de cujus” JOSÉ DARI FÉLIX, onde consta como única herdeira Claudia Andreza Rodrigues Felix.” Na sequência, sobreveio a sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos a seguir fundamentados: “A parte autora foi intimada para incluir os herdeiros de Jose Dari Felix, qualificando-os e informando os respectivos endereços, possibilitando a sua citação, na data de 09/01/2023, conforme ID 92773575.
Sem realizá-lo no prazo, a parte demandante pugnou pela dilação do prazo concedido, o que foi deferido por duas vezes, nas datas de 26/10/2023 e 01/08/2024 (IDs 108921102 e 127425856, respectivamente).
A parte autora, então, apenas apresentou cópia dos autos do arrolamento de Jose Dari Felix, sem qualificar a herdeira, tampouco prestar as informações necessárias à sua inclusão no polo passivo e a consequente citação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte.
Com efeito, o processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III, do Código de Processo Civil, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.” A sentença acima viola o § 1º, do art. 485, do CPC, cujo teor orienta que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
No caso, a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, inserir no polo passivo da ação todos os herdeiros do Sr.
José Dari Felix, apresentando as primeiras declarações do processo de nº 0126576-86.2012.8.20.0001, somente foi realizada em nome do advogado Francisco Raimundo de Oliveira Filho, conforme demonstra o documento de id n. 28638364 - Pág. 1.
Sucede que, além de não haver a intimação pessoal dos demandantes, na forma preconizada pelo normativo citado, verifica-se que FRANCISCO CANINDE GOMES e MIRES SUZANE LOPES DA CRUZ GOMES, por intermédio de seu advogado, já haviam indicado o nome da herdeira CLÁUDIA ANDREZA RODRIGUES FÉLIX e respectivo endereço no qual esta foi citada, bem como juntaram a cópia do processo de inventário.
Assim sendo, estando evidenciado os fatos constitutivos do direito dos autores, eis que não cumprido o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC, o qual determina que antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito, deve ocorrer a intimação pessoal da parte para sanar o vício, o provimento do recurso para desconstituir a sentença é medida que se impõe.
Por sua vez, não estando a causa madura na forma do art. 1013, §3º do CPC, retornem os autos à origem para regular processamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença, retornando os autos à origem para regular processamento da ação de adjudicação compulsória. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800830-15.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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