TJRN - 0802268-85.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802268-85.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REQUERIDO: DAFNE GALDINO DOS SANTOS DESPACHO Conforme já dito anteriormente, o presente feito já foi julgado (ID109816932).
Nada sendo requerido pelo exequente em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802268-85.2023.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Réu: DAFNE GALDINO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Cumpra-se.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
29/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
29/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
27/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
27/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
29/10/2024 10:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ação de rescisão contratual nº. 0802242-53.2024.8.20.5100
-
25/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:18
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:18
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802268-85.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REQUERIDO: DAFNE GALDINO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de suspensão, em 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DAFNE GALDINO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:21
Juntada de diligência
-
15/07/2024 07:57
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802268-85.2023.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Réu: DAFNE GALDINO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Efetivado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e em seguida, proceda-se com a sua intimação para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:36
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:36
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802268-85.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Réu: DAFNE GALDINO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
04/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria unificada da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertindo-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
13/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:22
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
07/12/2023 04:19
Decorrido prazo de DAFNE GALDINO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:16
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:16
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 14:46
Juntada de diligência
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802268-85.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REU: DAFNE GALDINO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de DAFNE GALDINO DOS SANTOS, também qualificada, na qual sustenta, em breve síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais à requerida, estando a mesma inadimplente para com suas obrigações contratuais, conforme planilha anexa.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.933,88 (mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigida, nos termos do art. 292, I do CPC.
Anexou documentos correlatos.
Efetuado o pagamento das custas processuais (ID:103703403).
Recebida a inicial, houve o aprazamento de audiência de conciliação inaugural, conforme art. 334 do CPC (ID:103541218).
Realizada a audiência, ambas as partes compareceram, embora não tenha havido composição amigável (ID:106578960).
Não houve apresentação de defesa, consoante certidão exarada no ID:108327447.
Instada a se manifestar, a parte autora afirmou não possuir interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do pedido (ID:108500888).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
A priori, cumpre decretar a revelia da parte requerida, uma vez que, regularmente citada, não apresentou contestação, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é meramente relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Isso porque os documentos anexados à inicial revelam que houve a regular entabulação de contrato de prestação de serviço entre as partes (ID:102624789), embora tenha a parte requerida se tornado inadimplente, motivo pelo qual revela-se procedente o pedido.
Ademais, frise-se que o pagamento é ato positivo, de modo que a requerida, caso houvesse comparecido em juízo e fornecido a documentação pertinente ao caso (comprovantes de transferência, recibos, etc.) poderia derruir a pretensão autoral, eis que lhe incumbe tal ônus, conforme art. 373, II do CPC.
Dessa forma, restou demonstrada a condição de devedora da requerida, não havendo nenhum elemento nos autos que indique a quitação do débito em aberto ou qualquer irregularidade nos valores cobrados. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.933,88 (mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação(art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 07:11
Decorrido prazo de DAFNE GALDINO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:47
Decorrido prazo de DAFNE GALDINO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 10:57
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 10:10 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/09/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 10:10, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/09/2023 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:15
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 10:10 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/07/2023 16:03
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
24/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:40
Juntada de custas
-
29/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 08:20