TJRN - 0862194-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 20:41
Juntada de Alvará recebido
-
13/06/2025 20:41
Juntada de Alvará recebido
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862194-03.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOMINGOS FELINTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, defiro a retenção dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará SISCONDJ nos seguintes termos: a) Domingos Felinto da Silva, CPF *16.***.*33-49, Banco Agibank, Conta Corrente, Agência: 0001, conta 128455957, no valor de R$ 6.720,31; e b) Albuquerque, Medeiros e Fraga Advogados Associados, CNPJ 53.***.***/0001-20, Banco do Brasil, Agência 22-1, Conta Corrente 37248-0, no valor de R$2.880,13.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
02/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 22:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862194-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FELINTO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 7.843,53, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2025 09:28
Processo Reativado
-
30/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
21/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862194-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FELINTO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por DOMINGOS FELINTO DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A , por meio da qual pretende obter a declaração de inexistência de relação contratual, bem como a condenação do demandado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: a) é aposentada do INSS e vem sofrendo descontos em seu beneficio no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em razão de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito contratado em seu nome (contrato nº 0040090360001); b) não realizou, nem autorizou a realização do referido empréstimo; c) já foram descontados 24 parcelas, totalizando o valor de R$ 1.320,00.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a declaração de nulidade do mencionado contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 109800539 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que celebrou com a parte autora um contrato de cartão de crédito consignado RMC (contrato nº 4009036) .
Sustenta que a contratação ocorreu formalmente, com a assinatura da autora e disponibilização de um limite de saque no seu cartão de crédto.
Alega que não houve prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 114003093).
Em despacho de ID 117802694 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Realizada a perícia e intimadas as partes, somente a parte autora se manifestou (ID 138378617). É o breve relatório.
Inicialmente, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC , incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto.
No caso em tela está sendo questionada a contratação de cartão de crédito consignado RMC (contrato nº 4009036) pela parte autora junto à instituição financeira demandada.
A perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante no mesmo é inautêntica, não tendo sido proferida pelo autor: “(…) Possuem DIVERGÊNCIAS morfogênicas de identidade gráficas comparadas com os elementos constituintes nas assinaturas tomadas como PADRÕES DE CONFRONTO (item 4).
Portanto, CONCLUI-SE que as características individuais dos grafismos plasmados nos documentos questionados não partiram do punho escritor do Senhor DOMINGOS FELINTO DA SILVA, portanto, não é uma assinatura autêntica.” Portanto, de acordo com o laudo pericial, há de ser declarado o nulo contrato objeto da presente demanda.
Com relação ao pedido autoral consistente na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seus vencimentos, faz-se necessário a comprovação da má-fé por parte da instituição bancária recorrente quando da cobrança indevida, para fins de restituição, em dobro, o que, no caso em tela, não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples, e não em dobro, conforme requerido.
Acerca do assunto já decidiu o Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVOS A FALSEAMENTOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – Apelação Cível nº 2016.015212-6, Relator: Des.
Cornélio Alves, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgado em 24/01/2019).
Por fim, quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência de lesão e a participação essencial da instituição financeira demandada para a ocorrência do dano.
Logo, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, porquanto a autora passou por situação vexatória e constrangedora.
A conjugação do dano causado à parte autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, muito embora, em se tratando de relação de consumo, seja aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Não há que se cogitar, na espécie, de culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a conduta do fraudador, se existente, somente foi possível em virtude da postura omissa da demandada em relação à adoção das medidas de segurança pertinentes à espécie, conforme logrou êxito em demonstrar a parte autora e não desconstituiu a demandada.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços em casos de fraude é matéria pacífica matéria pacífica na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em face de dano decorrente da conduta de terceiros, conforme já decidido em sede de Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” No caso presente, o comportamento do réu acarretou vexames e aborrecimentos à parte autora, além da perda do seu tempo útil, uma vez que impôs a mesma um contrato que não fez e não desejava realizar, não tomando as cautelas devidas para impedir a fraude, circunstâncias que indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a nulidade do contrato nº 0040090360001 (Cartão de Crédito Consignado), objeto da presente ação, bem como para condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A a restituir a DOMINGOS FELINTO DA SILVA, de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício referentes ao mencionado contrato, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno ainda o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:20
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:08
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
01/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
29/11/2024 23:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
29/11/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
25/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
25/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0862194-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FELINTO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 e 474, § 1º do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:49
Juntada de laudo pericial
-
02/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:31
Juntada de petição / laudo
-
24/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862194-03.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS FELINTO DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte ré, por seu advogado(a), para que efetue o depósito referente aos honorários periciais, conforme proposta apresentada pela perita (Id. 121710421), no prazo de 15 dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:00
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:36
Publicado Citação em 01/11/2023.
-
07/03/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862194-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FELINTO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 02:02
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:02
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862194-03.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS FELINTO DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862194-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FELINTO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Em se tratando de desconto iniciado em 2021, reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada do contrato aos autos.
Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória.
Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A contestação deverá ser instruída pelo contrato, faturas, TED, e demais documentos que comprovem a natureza do vínculo existente entre as partes.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845737-27.2022.8.20.5001
Anna Clara Nunes Soares
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Marina Tomaselli Ribeiro Lipe
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 14:46
Processo nº 0800701-50.2022.8.20.5101
Joacir Rodrigues de Medeiros
Martiniano Rocha de Medeiros Filho
Advogado: Roberto Lins Diniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 09:23
Processo nº 0803125-79.2019.8.20.5001
Gustavo Henrique Silva de Souza
Albra Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2019 08:09
Processo nº 0800055-52.2023.8.20.5118
Municipio de Jucurutu
Procuradoria Geral do Municipio de Jucur...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 15:14
Processo nº 0800055-52.2023.8.20.5118
Lenira Firmino de Souza Araujo
Municipio de Jucurutu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 10:26