TJRN - 0803136-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O
Vistos.
I – Elaborados os cálculos pela COJUD, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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08/09/2025 13:08
Juntada de cálculo
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26/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0803136-06.2022.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POLO ATIVO: MARIA TELMA DE OLIVEIRA e outros.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
I - Remeta-se à Contadoria Judicial – COJUD, considerando os cálculos realizados pelas partes.
II - Constatada a inviabilidade da avaliação técnica por ausência de documento ou informação, intime-se à parte exequente para providenciar a regularização, com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, retornem os autos à COJUD.
III - Com elaboração de cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:07
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:54
Processo Reativado
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13/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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03/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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27/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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26/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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20/09/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:35
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:27
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:21
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/09/2024 23:59.
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29/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 05:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:23
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815373-06.2023.8.20.0000
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25/01/2024 07:55
Conclusos para decisão
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25/01/2024 02:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 30/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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11/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0803136-06.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Polo ativo: MARIA TELMA DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO, MARIA JOSE SILVA DE QUEIROZ Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AUTOS Nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DAS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS PELOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS.
CONTESTAÇÃO COM AFIRMAÇÃO DE “DANO ZERO”.
LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO PERDAS REMUNERATÓRIAS.
REJEIÇÃO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD.
Vistos.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por EXEQUENTE: MARIA TELMA DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO, MARIA JOSE SILVA DE QUEIROZ em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretendem a liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
A parte promovente requer, de início, a homologação dos índices correspondentes às perdas remuneratórias nos percentuais descritos, a fim de promover, posteriormente, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa relativamente aos valores pretéritos.
CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação.
Assevera a inexistência de crédito final e a recomposição das perdas salariais devido a alterações remuneratórias advindas do Regime Estatutário.
Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos confeccionados pela COJUD. É o relatório.
D E C I D O : A liquidação de sentença é procedimento previsto no art. 509, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” No caso vertente, trata-se da hipótese prevista no inciso II, pois a demanda envolve liquidação de sentença proferida em ação de natureza coletiva que certificou direitos individuais homogêneos.
FREDIE DIDIER JR. define a liquidação de sentença como “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.” (In.
Curso de Direito Processual Civil: Execução, 7ª Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Importante salientar que na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, por expressa disposição legal (art. 509, § 4º°, CPC).
A parte promovente pretende a liquidação de sentença proferida nos autos de ação de natureza coletiva ajuizada por substituto processual e autuada sob o nº 0002901-43.1999.8.20.0001, por meio da qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE/RN) pleiteou: “b) condenar, no mérito, o Estado-Réu a incorporar nos vencimentos e vantagens dos substituídos processuais o percentual de 32,11% fazendo incidir este fator de correção 1,3211, inclusive, sobre os aumentos que eventual e posteriormente tenham sido concedidos sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto Juiz, confirmando, destarte, a decisão interlocutória perseguida no item retro; c) condenar, também no mérito, o Estado-réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas até a propositura da presente Ação, bem como as vincendas até a data da efetiva incorporação perseguida no item supra, com juros e correção monetária incidentes até a concretização do pagamento, valores a serem apurados em liquidação de sentença, tendo como base a diferença entre os valores pagos e os que deveriam ter sido, com a correta conversão”.
O Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado, sob a seguinte fundamentação: “O Constituinte, ao estabelecer o sistema de repartição de competências entre os entes federados, reservou à União, com exclusividade, a função de regular o sistema financeiro e monetário, não só através de atuação administrativa, mas principalmente, pela atividade legislativa.
Assim, dentro da sua competência reservada, a União editou a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, chancelando Medidas Provisórias baixadas pelo Presidente da República, mudando o padrão monetário nacional e definindo os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor . […] Não obstante, contrariando os critérios definidos pela União, e invadindo a competência desta, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, fixando a conversão dos vencimentos se seus servidores de forma diferente.
O art. 1º da mencionada lei dispõe: […] Desta feita, enquanto a Lei Federal (8.880/94) determina a conversão pela média dos últimos quatro meses, a Lei Estadual (6.612/94) o fez pela data de 30 de março de 1994.
Considerando a elevada inflação mensal verificada naquele período, o critério adotado pelo Estado resultou em prejuízo para os servidores, que tiveram os valores de seus vencimentos convertidos na data em que já estavam bastante defasados.
Com isto, o valor resultante que passou a ser pago foi consideravelmente menor do que teria sido se aplicado o critério definido inicialmente pelas Medidas Provisórias 542/94, 566/94, 596/94, 635/94, 681/94 e 731/94, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94.
Nessa precisa medida, houve uma redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores, de forma indireta, mas contrariando o disposto no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal e art. 28, § 6º, da Constituição Estadual.” Assim, a pretensão foi julgada procedente para: “determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração dos autores substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte, todos devidamente elencados na listagem de fls. 31/375, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos substituídos conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, mediante liquidação de sentença.
Deverá o réu arcar com o ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios ficam arbitrados em 5% sobre o valor total da execução (art. 20, § 4º, do CPC).
Custas pelo Estado do RN, na forma da lei.”.
Ao apreciar a lide, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado - TJRN negou provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo a sentença em todos os seus termos, em Acórdão datado de 21 de maio de 2004.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ negou seguimento a Recurso Especial e negou provimento a Agravo Regimental em Recurso Especial interpostos pelo demandado.
Por sua vez, após determinação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, por meio de sua Primeira Câmara Cível, aplicou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836 e, exercendo juízo de retratação, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no entanto, deu parcial provimento à Remessa Necessária para: “para adequar o Acórdão antes proferido ao que expressamente determina o RE 561.836/RN, quanto à impossibilidade de compensação de eventual perda com os aumentos posteriormente concedidos, mas ressalvando a possibilidade de que o montante reconhecido como devido ao servidor seja absorvido em caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, mantendo o acórdão nos demais termos, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão.”.
O feito transitou em julgado em 16 de fevereiro de 2017.
Desse modo, a parte promovente confeccionou planilha com índices de reposição individualizados a serem aplicados nos cálculos das parcelas vencidas, para a correção das perdas salariais advindas da ausência de aplicação, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da forma de conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94.
Assim, a fim verificar se houve recomposição das perdas salariais devido às alterações remuneratórias posteriores ou persiste crédito a ser requerido, a Contadoria Judicial (COJUD) elaborou laudo contábil, prova técnica e imparcial, no qual concluiu no sentido de existência de perda remuneratória.
Dessa maneira, deve-se homologar os cálculos e índices apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da liquidação de sentença nº 0803136-06.2022.8.20.5001, requerida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados nos autos, HOMOLOGO os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 107070700), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, nos seguintes termos: a) para o(a) credor(a) MARIA TELMA DE OLIVEIRA, o percentual de perda de 9,09%. b) para o(a) credor(a) MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO, o percentual de perda de 43,26%. c) para o(a) credor(a) MARIA JOSE SILVA DE QUEIROZ, o percentual de perda de 11,14%.
O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da LCE n° 322/2006, que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Cf.
Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2022; Agravo de Instrumento nº 0807905-30.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2020; Agravo de Instrumento nº 0809293-65.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES (substituindo Des.
Dilermando Mota), Primeira Câmara Cível, j. 04/08/2020) Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:37
Outras Decisões
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26/10/2023 17:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:57
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:42
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 05:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/09/2023 23:23
Juntada de cálculo
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21/07/2022 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2022 23:35
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 20:32
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:31
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 18:32
Conclusos para despacho
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29/01/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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