TJRN - 0804606-30.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804606-30.2022.8.20.5112 Polo ativo ELIZANGELA PAIVA ALVES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ELZIRA NAZARE MAIA SILVA Polo passivo HIPERNET SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA Advogado(s): WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
REGULARIDADE DA DÍVIDA.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSCRIÇÃO CADASTRAL LEGÍTIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZANGELA PAIVA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da HIPERNET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA - ME, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Em suas razões recursais (Id 20371156), a apelante alega que “que possuía sim um vínculo com a demandada, de modo que, solicitou o cancelamento dos serviços, quitando assim, todas as pendências que por ventura pudesse existir.” Ressalta que “não comprovou nos autos que realizou a entrega dos equipamentos em questão antes de sua negativação.
Pelo simples fato, que foi repassado por uma funcionária da empresa demandada, conforme dialogo anexado aos autos, que iria uma equipe até sua residência buscar o equipamento.
Motivo pela qual, a autora esperou de prontidão tal fato acontecer.” Discorre sobre a ocorrência de dano moral ante a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 20371159), a parte apelada refuta a justiça gratuita concedida a parte autora.
Aduz que a cobrança é referente a equipamento cedido em comodato.
Esclarece que “a autora contratou os serviços de conexão, recebeu os equipamentos a título de comodato para utilização dos serviços e mesmo ciente da obrigação da devolução, dificultou e adiou em diversos momentos, com a justificativa de que não teria ninguém em casa e de que não podia fazer a entrega de forma pessoal, ocasionando a inscrição no cadastro que se justifica justamente pelo comodato realizado na contratação dos serviços da demandada, fato que justifica a inclusão, que se deu de forma devida e informada.” Defende a responsabilidade do dever de devolução do equipamento.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (Id 20457336). É o relatório.
VOTO Inicialmente, faz-se válido registrar que não prospera a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu/apelado, uma vez que é cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em outras palavras, o pedido de justiça gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica da parte que a requerer, garantindo de modo efetivo o acesso gratuito à justiça a todos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Como é por demais consabido, independente do grau de jurisdição, qualquer parte poderá pleitear tal benesse, bastando, para tanto, a simples afirmação de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, conforme se depreende do art. 4º da Lei nº. 1.060/50.
Entrementes, impende destacar que tal alegação não detém caráter absoluto, gozando de presunção juris tantum, podendo a parte adversa demonstrar que o pretenso beneficiário não ostenta a qualidade de necessitado.
Volvendo-se ao caso vertente, resta evidenciada, a carência econômica da parte demandante, na forma como reconhecida na sentença apelada, na medida em que a parte demandada deixou de trazer à baila qualquer elemento probante capaz de rechaçar as alegações postas inicialmente pela parte autora.
Vale ressaltar, por oportuno, que o réu deveria ter produzido provas no sentido de que a renda auferida pela autora seria suficiente para o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que não o fez, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, bem como quanto a ocorrência de dano moral.
A demandante alega que o réu realizou a anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por dívida que não contraiu.
In casu, percebe-se que foi juntado aos autos pela parte demandada o contrato de serviços de conexão à internet realizado entre as partes (Id 20371133), constando a descrição do equipamento disponibilizado em comodato, no valor de R$ 400,00 (quatro centos reais).
Vale registrar que a parte autora não comprovou nos autos que realizou a entrega do equipamento em questão, restringindo-se a alegar que “foi repassado por uma funcionária da empresa demandada, conforme diálogo anexado aos autos, que iria uma equipe até sua residência buscar o equipamento”.
Contudo, como bem observou o julgador a quo “em que pese a alegação da parte autora de que a responsabilidade de buscar os equipamentos era da parte demandada, foi devidamente informado pelo atendimento que a parte autora deveria certificar-se que haveria alguém na residência para atender os técnicos e, então, realizar as diligências (ID 94461942 – Pág.
Total – 67), dessa forma, depreende-se que a própria parte autora foi quem deu causo ao imbróglio em questão” (20371154 - Pág. 3).
Assim, percebe-se que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito ocorreu de forma legítima, considerando a comprovação da existência do contrato em tela, com a disponibilidade do equipamento em comodato, bem como a ausência de comprovação da entrega do equipamento, por parte da autora.
Vale ressaltar, conforme jurisprudência do STJ, que " a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Desta feita, considerando que o réu demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença deve ser mantida.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804606-30.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
19/07/2023 17:56
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:12
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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