TJRN - 0813122-66.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de VICTORIA CAROLLINE SANTOS E SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VICTORIA CAROLLINE SANTOS E SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de VICTORIA CAROLLINE SANTOS E SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VICTORIA CAROLLINE SANTOS E SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
24/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
05/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:47
Outras Decisões
-
23/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/03/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
08/03/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0813122-66.2023.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EDIVALDO SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Recebo os embargos.
Intime-se a Fazenda Pública para impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da Lei nº 6.830/1980).
Certifique-se sobre a propositura da presente ação nos autos do processo de execução fiscal nº 0800043-54.2022.8.20.5124.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
29/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0813122-66.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: EDIVALDO SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por EDIVALDO SILVA DOS SANTOS, em face do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM.
Intimado para garantir o juízo, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), o embargante se manifestou nos autos indicando o imóvel situado na Rua Suboficial Farias, 05, Bairro Santos Reis, Centro, Parnamirim-RN, CEP: 59141-005 (Id.110790671). É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça, através de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
No caso dos autos, o bem indicado pelo embargante na petição de Id.110790671 não serve para garantir o juízo, essencialmente porque o próprio embargante informou que “não reside nem sobre ele detém o controle, a posse ou domínio, desde a decretação do seu divórcio consensual ocorrido em Outubro de 2003” (Id.105104953 - Pág. 2).
Ora, por mais que o embargante apresente como causa de pedir a alegação de que não é nem possuidor nem proprietário do bem imóvel objeto da cobrança de IPTU processada no conexo feito de execução fiscal nº 0800043-54.2022.8.20.5124, deve ser observado que o mesmo optou pela via processual dos embargos à execução fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo, como condição de procedibilidade ( art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).
Logo, não pode alegar que não é proprietário do bem e, ao mesmo tempo, ofertá-lo em garantia.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 16 da Lei nº 6.830/1980, rejeito o bem imóvel ofertado em garantia.
Intime-se, mais uma vez, o embargante para garantir o juízo, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, à conclusão para despacho inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
22/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:56
Outras Decisões
-
16/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0813122-66.2023.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EDIVALDO SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Considerando que no presente caso não ocorreu a garantia da execução na forma determinada pelo artigo 16 da Lei nº 6.830/1980, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, garantir o juízo, sob pena de extinção do processo.
Após, renove-se a conclusão para despacho inicial.
Publique-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
13/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0813122-66.2023.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EDIVALDO SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Intime-se o embargante para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, a Secretaria certifique sobre a tempestividade e a garantia do juízo.
Na sequência, renove-se a conclusão para despacho inicial.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
31/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 20:17
Juntada de custas
-
14/08/2023 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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