TJRN - 0906751-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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27/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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27/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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27/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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18/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:40
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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04/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0906751-12.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALDECI GOMES DE LIMA E SILVA FALECIDO: LUCIANO LUIZ DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, notadamente no que tange à comprovação da condição de dependente habilitada perante o órgão previdenciário, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, no qual pretendem levantar valor a ser pago pelo Exército Brasileiro, em razão do falecimento de LUCIANO LUIZ DA SILVA, Certidão de Óbito em ID. 90631733.
Por meio do expediente colacionado em ID. 113422830, o Ministério da Defesa informou que transferiu os valores em nome do falecido para conta judicial à disposição deste Juízo.
Menciona ainda, que o falecido deixou 01 (uma) dependente econômica, ALDECI GOMES DE LIMA E SILVA, conforme declaração de ID. 113422842. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, a requerente, ALDECI GOMES DE LIMA E SILVA, figura como única dependente habilitada perante o órgão previdenciário, conferindo-lhe legitimidade exclusiva ao pleito, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80.
Com efeito, a interessada ostenta a condição de dependente habilitada junto ao órgão previdenciário, bem ainda comprovada a existência de numerários disponíveis em conta judicial (ID. 113422830), sendo a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, medida que encerra lídima justiça.
Isto posto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos a fim de que seja liberado em favor da requerente, ALDECI GOMES DE LIMA E SILVA, os valores disponíveis em conta judicial (ID. 113422830), sob a titularidade do de cujus LUCIANO LUIZ DA SILVA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas já pagas (ID. 90632813).
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o alvará, arquivando-se os autos após.
P.R.I.
Natal/RN, 13 de março de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:01
Decorrido prazo de TALITA SILVA VIANA SANT ANNA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:01
Decorrido prazo de TALITA SILVA VIANA SANT ANNA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:25
Juntada de Ofício
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15/01/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
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04/01/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 16:19
Juntada de diligência
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05/12/2023 15:10
Decorrido prazo de LUCIANO LUIZ DA SILVA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:10
Decorrido prazo de LUCIANO LUIZ DA SILVA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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07/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:13
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0906751-12.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALDECI GOMES DE LIMA E SILVA e outros FALECIDO: LUCIANO LUIZ DA SILVA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto pelos sucessores de Luciano Luiz da Silva, no qual pretendem levantar valor a ser pago pelo Exército Brasileiro ao de cujus.
Em Despacho de ID. 94368669, foi determinada a expedição de ofício ao Centro de Pagamento do Exército para informar sobre os dependentes econômicos do falecido, bem como transferir os valores disponíveis para conta judicial à disposição deste feito.
Entretanto, não houve resposta do referido órgão, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de ID. 108998077 e AR de ID. 100360200.
Diante do exposto, expeça-se novo ofício, a ser cumprido por oficial de justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, com urgência, os dependentes econômicos do falecido, bem como transferir os valores disponíveis para conta judicial à disposição deste feito.
P.I.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 21:07
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 09:48
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 08:22
Decorrido prazo de TALITA SILVA VIANA SANT ANNA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
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28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de TALITA SILVA VIANA SANT ANNA em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 19:25
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:33
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:59
Expedição de Ofício.
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05/11/2022 03:54
Decorrido prazo de TALITA SILVA VIANA SANT ANNA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:07
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/10/2022 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2022 15:30
Juntada de custas
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21/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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