TJRN - 0800284-34.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/12/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 11:54
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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29/11/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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29/11/2024 03:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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29/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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28/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:36
Processo Reativado
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28/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/11/2024 09:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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24/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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07/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 04:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800284-34.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 15:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 14:42
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 00:00
Intimação
Página 1 1900108973153 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 098.227.114-09CPF/CNPJ Beneficiario: JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVABeneficiario.........: 098.227.114-09CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.027.515-8Conta/Dv.............: 5882Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 29.08.2024Calculado em.....:3.442,07Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao: 1900108973153 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 664.631.904-97CPF/CNPJ Beneficiario: MARIA EDILEUZA DA SILVABeneficiario.........: 664.631.904-97CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.551.390-1Conta/Dv.............: 5882Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 29.08.2024Calculado em.....:4.925,41Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 27/12/202429/08/2024 Data de ValidadeData de Expedicao 51.***.***/0001-37 CPF/CNPJ Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.MARIA EDILEUZA DA SILVA ReuAutor 08002843420238205143 Numero do Processo VARA UNICAMARCELINO VIEIRA Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST.
RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20240829173945052754 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 29/08/2024 17:39 por José Liomar do Nascimento Filho Finalizado em 29/08/2024 17:41 por José Liomar do Nascimento Filho Assinado em 30/08/2024 14:44 por João Makson Bastos de Oliveira Pago em 02/09/2024 13:25 por Banco do Brasil -
02/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 05:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800284-34.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDILEUZA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800284-34.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autoria, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 129194032, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 22 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
22/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800284-34.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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28/03/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 21:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 22:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800284-34.2023.8.20.5143 MARIA EDILEUZA DA SILVA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 109634860, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 22 de fevereiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
22/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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03/02/2024 06:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:20
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800284-34.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILEUZA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MARIA EDILEUZA DA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial, a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer a autora a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado.
Gratuidade de justiça concedida ao id. 98728272.
Devidamente citado, o requerido deixou o prazo para oferta de resposta decorrer in albis.
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
De início, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, também com fundamento no art. 355, II do CPC.
Nos autos, competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora, uma vez que incontroverso os descontos impugnados pela requerente em sua conta bancária.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A demandante sustenta não ter firmado os negócios jurídicos em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação, no entanto, o réu quedou-se inerte, não apresentando provas em sentido contrário. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
Também com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à autora o valor correspondente ao dobro do que foi indevidamente descontado, incluindo também as mensalidades descontadas após a propositura da demanda, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
No tocante aos danos morais, segue entendimento jurisprudencial a seguir: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:13
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2023 20:22
Decorrido prazo de Bradesco em 26/07/2023.
-
27/07/2023 02:19
Decorrido prazo de Bradesco Previdência e Seguro S/A em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 16:25
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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