TJRN - 0849627-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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03/12/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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27/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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27/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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04/09/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0849627-37.2023.8.20.5001 Autor: JONN JORDAN DE MELO CARVALHO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 129108714).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 109047974).
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:17
Homologada a Transação
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22/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:37
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2023 16:27
Juntada de diligência
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12/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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08/11/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849627-37.2023.8.20.5001 AUTOR: JONN JORDAN DE MELO CARVALHO REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc Jonn Jordan de Melo Carvalho, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" em desfavor do Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) celebrou com o banco demandado um contrato de empréstimo para aquisição de veículo no valor de R$ 13.109,68 (treze mil cento e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$ 654,44 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos); e, b) o mencionado contrato prevê cláusulas que devem ser decotadas do acerto, uma vez que abusivas.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que: a) fosse deferida a consignação das prestações vincendas do contrato, no valor apontado como incontroverso, bem como mantido o réu na posse do veículo; b) a ré fosse compelida a se abster de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e, c) afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende registrar que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora.
Por oportuno, colaciona-se trecho do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...].
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe. 10.03.2009).
Do passeio realizado nos autos, verificou-se que a parte autora pleiteia a revisão contratual para afastar a cobrança de juros capitalizados diários e juros remuneratórios acima da taxa de juros média de mercado.
Com efeito, o contrato cerne da presente lide foi celebrado em 03 de fevereiro de 2023 (ID nº 106233159), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, transcreve-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Nesse passo, em que pese esteja tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min.
Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, neste instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum ainda não alcançado no caso concreto.
Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato, como no caso dos autos, conforme revela a cópia do contrato imersa no documento de ID nº 106233159.
Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ, transcrita abaixo: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No mesmo tom: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22/626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.(...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (…) - “A capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (…) (STJ, REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012, DJe. 24/09/2012) Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato, que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2170 36/2001).
Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, apesar da inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargadora Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original) No caso em testilha, o contrato (ID nº 106233159) foi entabulado em 03 de fevereiro de 2023, e a taxa de juros mensal contratada é de 3,30% .
Por seu turno, as taxas médias de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos) à época de sua celebração foi de 2,14% ao mês.
Por sua vez, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 3,21%.
Assim, verifica-se, no contrato firmado entre as partes, abusividade hábil a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, devendo a taxa de juros remuneratórios ser limitada à taxa média de mercado aplicada à época da celebração da avenca acrescida de 50%.
Eis, portanto, a probabilidade do direito que autoriza a consignação das parcelas vincendas aplicando a taxa média do mercado acrescida de 50%.
Do mesmo modo, apresentam-se plausíveis os pedidos de abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de expedição de mandado de manutenção de posse do veículo financiado, uma vez que restou descaracterizada a mora debendi.
No que toca ao perigo de dano, também se verifica a sua presença, pois o requerente vem suportando parcelas abusivas, que prejudicam o seu orçamento doméstico, além de estar sujeito a ficar sem crédito no mercado e a ser privado do seu veículo.
Some-se que não há perigo de irreversibilidade das medidas pretendidas, haja vista que caso se demonstre a ausência de abusividade no pacto celebrado entre as partes, o status quo poderá ser restabelecido, com o retorno da parcela ao valor originário, a revogação do mandado de manutenção de posse e a possibilidade de inscrição ou reinserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré: a), aplique, nas parcelas vincendas do contrato em estudo, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie à época (2,14%), acrescida de 50%, totalizando o percentual de 3,21%, na forma composta (capitalizada mensalmente); b) abstenha-se de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito ou, se for o caso, promover a imediata suspensão da inscrição Determino ainda a expedição de mandado de manutenção da posse do veículo descrito no documento de ID nº 106233159 em favor do demandante.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 20:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:48
Suscitado Conflito de Competência
-
04/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 06:30
Declarada incompetência
-
31/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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