TJRN - 0102924-52.2017.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 22:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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07/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/01/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:50
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 05:39
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 25/01/2024 23:59.
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23/11/2023 20:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 30 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0102924-52.2017.8.20.0102 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Valor da causa: R$ 28.253,44 AUTOR: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - RN8784, FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO - 138 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID108972670 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0102924-52.2017.8.20.0102 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (40) proposta por RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda em desfavor de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO.
Ao longo do trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, tendo requerido a homologação judicial, conforme se verifica no documento acostado ao ID. 72467287.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto, e consequente ausência de interesse processual.
Embora tenham as partes requerido a homologação do acordo extrajudicial, tenho por sua impossibilidade, isso porque, conforme entendimento do STJ, à Fazenda Pública é defeso firmar transação, negócio jurídico de direito privado, salvo com autorização legal, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, o pagamento fica condicionado à prévia expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da CRFB/88.
Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 - Tendo em vista que o caso em estudo não se amolda à nenhuma das exceções elencadas no parágrafo 1º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, impondo-se o recebimento do recurso da Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2 - Conforme entendimento do STJ, à Fazenda Pública é defeso firmar transação, negócio jurídico de direito privado, salvo com autorização legal. 3 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública se submetem a um rito específico, previsto no artigo 100 da Constituição Federal e na legislação processual, assegurando a isonomia entre os credores, impedindo qualquer espécie de favorecimento. 4 - Em se tratando de ação proposta contra a Fazenda Pública, não tem cabimento a realização de acordo envolvendo quantia certa, cujo pagamento fica condicionado à prévia expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da CF. 5 - Embora os créditos de natureza alimentícia tenham preferência, se não forem classificados como créditos de pequeno valor, não estarão dispensados do sistema de precatórios, conforme dispõe a Súmula 655 do STF. 6 ? Viola a ordem cronológica de pagamento de precatórios constitucionalmente previstos ao admitir a homologação judicial de acordo entre a administração e o particular, ferindo os princípios gerais do ordenamento jurídico, como moralidade, impessoalidade, isonomia e boa-fé objetiva.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02865421320148090166 MONTES CLAROS DE GOIÁS, Relator: Des(a).
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Desse modo, recebo o petitório de ID 72467287 como manifestação pela perda superveniente do objeto discutido na presente demanda.
Destarte, tem-se que não se vislumbra mais a utilidade no provimento perquirido nos autos em apreciação.
Quanto ao tema, o eminente LUIZ RODRIGUES WAMBIER assim preleciona: “O interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (…).
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (…).
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.” (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131) (grifos acrescidos).
Por essas razões, e não mais havendo utilidade no provimento almejado, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, diante da perda superveniente do objeto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir, e assim o faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 24/10/2023 22:58:51 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108972670 23102422585117400000102417820 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0102924-52.2017.8.20.0102 -
30/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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22/05/2023 21:00
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:23
Decorrido prazo de Para parte Ré em 14/02/2022.
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15/02/2022 03:12
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 14/02/2022 23:59.
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14/12/2021 05:03
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 05:03
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO em 13/12/2021 23:59.
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16/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:15
Recebidos os autos
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10/09/2021 01:15
Digitalizado PJE
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22/03/2021 03:46
Certidão expedida/exarada
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21/10/2020 04:31
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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10/08/2020 11:02
Petição
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10/08/2020 10:16
Recebimento
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10/08/2020 10:15
Recebimento
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10/08/2020 10:15
Recebimento
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17/02/2020 02:27
Remetidos os Autos ao Advogado
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17/02/2020 01:50
Certidão expedida/exarada
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12/02/2020 10:11
Certidão expedida/exarada
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20/08/2019 04:12
Recebidos os autos do Magistrado
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20/08/2019 04:12
Recebidos os autos do Magistrado
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20/08/2019 03:14
Concluso para despacho
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17/05/2019 01:15
Certidão expedida/exarada
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22/04/2019 09:22
Redistribuição por sorteio
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22/04/2019 09:22
Redistribuição de Processo - Saida
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22/04/2019 09:22
Recebimento do Processo de outro Foro
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09/04/2019 10:19
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
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25/10/2017 12:51
Petição
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23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:19
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 02:55
Recebimento
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10/10/2017 02:33
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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03/10/2017 09:46
Certidão expedida/exarada
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02/10/2017 05:51
Relação encaminhada ao DJE
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04/09/2017 02:43
Recebimento
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01/09/2017 10:59
Liminar
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22/08/2017 04:29
Concluso para decisão
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15/08/2017 11:09
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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