TJRN - 0831907-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:18
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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13/03/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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08/03/2024 07:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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01/03/2024 02:25
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0831907-57.2023.8.20.5001 Autora: FRANCISCA PAZ DE LIMA Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA PAZ DE LIMA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO PAN S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (benefício de nº 192.170.519-9); b) descobriu que a demandada vinculou indevidamente a seu benefício empréstimo relativo ao contrato nº 349154329-8, no valor de R$32.339,16 (trinta e dois mil trezentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), a ser pago em 84 parcelas, com termo final previsto para 08/2028, com parcelas mensais de R$ 384,99 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos); c) já pagou o valor de e R$ 12.672,0 (doze mil seiscentos e setenta e dois reais), a qual deverá ser restituído em dobro ; d) nunca solicitou nem usufruiu do aludido empréstimo, tampouco assinou qualquer documento autorizando a contratação; e) registrou Boletim de Ocorrência de nº 00064970/2023 relatando o fato; e, f) sofreu danos de ordem extrapatrimonial em decorrência da conduta abusiva da requerida, que deixou de adotar o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, além de não ter oferecido a segurança que se espera dos serviços disponibilizados.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que a ré fosse compelida a cessar, imediatamente, os descontos na sua aposentadoria.
Além do benefício da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, pleiteou, ao final: a) a declaração de nulidade do contrato e, de consequência, da inexistência de débito junto à demandada; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 25.344,00 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais), referente à restituição, em dobro, dos descontos realizados até a propositura da ação, além das parcelas que viessem a ser debitadas subsequentemente; e, c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 101807644, 101807645, 101807646, 101807648 e 101807649.
Deferidos os pedidos de antecipação da tutela e de gratuidade judiciária (ID nº 101847623).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 102904994), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) em 31/08/2021, foi firmado o empréstimo nº 349154329-8, assinado através de link criptografado encaminhado à parte autora, que deu aceite em cada etapa da trilha da contratação, com consentimento efetuado por meio de assinatura eletrônica ("selfie"); b) o procedimento garante a confiabilidade na execução, pois envolve a captura, processamento e conferência da imagem, a qual foi comparada com um documento de identificação pessoal da requerente, que, cotejando com o RG acompanha a inicial, vê-se que se trata da primeira via da documentação fornecida pela demandante no momento da contratação; c) o endereço informado na inicial é o mesmo constante do contrato; d) o valor do crédito foi depositado em conta de titularidade da autora, que nunca opôs objeção e usufruiu da quantia; e) o empréstimo consignado é válido, tendo sido regularmente pactuado, formalizado mediante assinatura digital com biometria facial, que segue os parâmetros de autenticação da norma técnica ISO 19794-5:2021, não havendo falar em desconto indevido sem prévia solicitação; f) ao aceitar todas as condições da contratação, seguindo as etapas orientadas pela ré, são disponibilizadas ao cliente as condições do contrato, cuja via é enviada ao seu celular, contendo todas os detalhes da contratação, inclusive o número de parcelas, valores e prazo; g) o laudo digital gerado gerado após a contratação é registro eletrônico inalterável e que contém o armazenamento das informações do ato; h) não houve defeito na prestação dos seus serviços, pois tomou todas as cautelas necessárias, de modo que não merece ser acolhido o pleito indenizatório; e, i) eventual restituição de valores somente pode se dar na forma simples e compensando-se os valores liberados na conta da demandante.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, fosse realizada a compensação dos valores depositados na conta da parte autora a título do empréstimo.
Formulou ainda pedido contraposto na hipótese de anulação do contrato, a fim de que a parte demandante fosse condenada a devolver os valores recebidos decorrentes do contrato em pauta.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 102904995, 102904996 e 102904998.
Instada a apresentar réplica e a indicar provas a produzir, a parte autora limitou-se a requerer o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para colheita do seu depoimento pessoal, sob a justificativa de esclarecer os fatos ocorridos (ID nº 104384869).
A parte ré, por sua vez, intimada a se manifestar sobre o interesse na produção probatória, apenas indicou os pontos da lide que entende ser controvertidos para análise do juízo, deixando de pleitear produção de outras provas (ID nº 104662064).
Além disso, noticiou o cumprimento da tutela antecipada concedida (ID nº 104469776). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as provas necessárias ao julgamento da lide já repousam nos autos.
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento requerida pela parte autora na petição de ID nº 104662064, para colheita do seu próprio depoimento pessoal, dado que o depoimento pessoal somente pode ser requerido pela parte contrária, consoante expressamente disposto no art. 385 do CPC.
Além disso, cabe destacar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que não haveria caracterização de hipossuficiência no presente feito, sem, contudo, indicar ou demonstrar nenhum elemento concreto que endossasse sua alegação, não sendo suficiente, portanto, para descaracterizar a incapacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Desse modo, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 102904994), a parte ré sustentou a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que a parte autora não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente.
Ocorre que, em casos de ação de nulidade contratual, repetição de indébito e de indenização por danos morais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
III – Do mérito II.1 – Da relação de consumo É verdade que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a autora Francisca Paz de Lima e como fornecedor o demandado Banco Pan S/A.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
III.2 – Da inexistência de ato ilícito O ponto nodal da presente demanda reside em elucidar se o contrato objeto da lide foi celebrado de forma lícita entre as partes ora litigantes.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte ré anexou ao caderno processual o instrumento contratual firmado com a autora, intitulado "Cédula de Crédito Bancário - Proposta 349154329" (ID nº 102904998), no qual consta os dados pessoais da demandante e as informações do empréstimo contratado, acompanhado de cópia do seu documento de identificação, bem como de sua assinatura digital, certificada por meio de biometria facial (foto).
Destaque-se que a parte autora deixou de apresentar réplica, mesmo após intimada para tanto (ID nº 103155912), limitando-se a requerer a colheita de seu depoimento pessoal, de modo que não impugnou a contestação, tampouco a documentação apresentada pela parte ré, motivo pelo qual se reconhece como sendo válido o contrato de nº 349154329-8 e, consequentemente, passível de ser cobrado do modo pactuado.
Ademais, a parte requerida apresentou extrato de conta corrente de titularidade da autora em uma de suas agências (ID nº 102904995), com histórico de TED que denota a liberação do valor relativo empréstimo em questão, em 31/08/2021, além de movimentações financeiras posteriores, o que também não foi rechaçado pela requerente, de sorte que se reputa depositado o valor do empréstimo na conta da parte demandante, tal qual indicado no contrato, bem como no histórico de empréstimos do seu benefício ancorado com a inicial (ID nº 101807646).
Assim, após detida análise das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, tem-se que a parte ré conseguiu desincumbir-se do ônus da prova que lhe cabia, enquanto a parte autora não apresentou lastro probatório apto a comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se extraindo, no caso em apreço, vício na contratação em comento.
Nesse ponto, convém frisar que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Destarte, não tendo a demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidora, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
Nessa direção, válido aportar o entendimento do Colendo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). (grifou-se) No mesmo tom, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inclusive quanto à validade de assinatura por biometria facial: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO VÍCIO EM PRODUTO ADQUIRIDO JUNTO À DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR, IN CASU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor.2.
Contudo, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado.3.
No presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter trazido aos autos, sequer, elementos que comprovassem as negociações entre as partes, bem como acerca dos problemas mecânicos e elétricos no veículo, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.4.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023).5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0819506-60.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO FORMALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED), SEM DEVOLUÇÃO.
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
NULIDADE DO DÉBITO NÃO VERIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816565-40.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) (grifou-se) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES À CONVICÇÃO DO JULGADOR.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
II) PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE APELADA: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DA BENESSE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESACOLHIMENTO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
A MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
III) MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO APARELHO TELEFÔNICO DO CONTRATANTE.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES VIA TED.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801146-43.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) (grifou-se) Dessa maneira, tem-se como hígida a relação estabelecida entre as partes consistente no empréstimo consignado do contrato nº 349154329-8, não havendo a prática de ilícito da parte demandada em relação à cobrança de valores relativos a esse pacto.
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, dado que a parte ré agiu em exercício regular de direito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada em contestação e a preliminar suscitada pela parte ré, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De consequência, REVOGO a medida de urgência anteriormente concedida (ID nº 101847623) e determino a expedição de ofício ao INSS para o restabelecimento, no benefício previdenciário da autora, dos descontos no valor mensal de R$ 384,99 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) referentes à contratação de empréstimo com a parte ré (contrato nº 349154329-8).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 09:35
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831907-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA PAZ DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 102904991, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 11 de julho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:06
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 05:54
Publicado Citação em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao BANCO PAN S.A.AVENIDA PAULISTA, 1374 - ANDAR 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Fica ainda INTIMADA da decisão que deferiu o pedido de tutela, determinando a suspensão do contrato nº 349154329-8, junto ao demandado, conforme consta no benefício da autora, e a cobrança de qualquer dívida nele existente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fica ainda INTIMADA da inversão do ônus da prova, devendo juntar eventual contrato, firmado pela demandante, relativo à dívida questionada.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23061417141188600000095970930 e 23061521133428300000096007200, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0831907-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA PAZ DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
16/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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