TJRN - 0822317-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 21:40
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0822317-56.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Polo passivo: CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA PINHEIRO e outros.
Vistos.
A parte promovida requereu o levantamento dos valores depositados em Juízo a título de indenização pela desapropriação do imóvel objeto dos autos (ID. 140622675).
Acerca do tema, dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Art. 34-A.
Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (…)” (grifos acrescidos) Na hipótese vertente, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN realizou o depósito do valor ofertado (ID’s. 137959301 e 107847437), com o qual a parte demandada anuiu expressamente, em contestação (ID. 134461572).
Outrossim, consta nos autos comprovação de propriedade do imóvel (ID. 134463029) e, conforme informado pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 145074077), em relação à quitação fiscal, a parte demandada encontra-se em situação regular em seu parcelamento.
Por fim, houve publicação de edital para conhecimento de terceiros (ID. 110617304), estando satisfeitos, portanto, os requisitos legais para o levantamento do montante depositado.
Registre-se, ainda, que a parte demandante informou não se opor ao levantamento dos valores (ID. 146788074).
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pela parte demandada (ID. 145074077), e, em consequência, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (ID’s. 137959301 e 107847437) em favor da parte promovida.
Após, ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:23
Outras Decisões
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23/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0822317-56.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação de Desapropriação.
Polo ativo: MUNICÍPIO DO NATAL.
Polo passivo: CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA PINHEIRO, PAULO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR.
Vistos.
Considerando o disposto no art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, a fim de possibilitar o levantamento de valores.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 01:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 07:57
Juntada de diligência
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17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 05:26
Decorrido prazo de PAULO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:16
Juntada de diligência
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17/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:38
Juntada de diligência
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:42
Juntada de diligência
-
17/04/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:35
Juntada de diligência
-
14/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 05:16
Decorrido prazo de CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
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09/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
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08/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:10
Publicado Citação em 07/11/2023.
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08/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 21:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal FÓRUM FAZENDÁRIO Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta– CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: 3673-8640 / 3673 - 8641 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 10 DIAS Processo nº 0822317-56.2023.8.20.5001 - DESAPROPRIAÇÃO (90) Autor: Município de Natal Réu: CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA PINHEIRO e PAULO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR O Excelentíssimo Senhor Doutor BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES, Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que através deste, ficam CITADOS os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos, em lugares incertos e não sabidos, e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para que contestem a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, os termos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, de nº 0822317-56.2023.8.20.5001, proposta pelo Município de Natal contra CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA PINHEIRO e PAULO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO: Localizado à Rua Dr.
Mário Negócio n° 04, bairro Nordeste desta Capital, com os seguintes limites e dimensões: IMÓVEL ID 07: com área total de 263,60 m²* de terreno e 123,80 m²* de benfeitoria, sendo 10,60 m² do terreno afetado pelo projeto, situado na Rua Dr.
Mário Negócio n° 04, Nordeste, Natal/RN, com limites e dimensões: Norte: Rua Dr.
Mário Negócio com 8,90 m; Sul: Área remanescente do próprio terreno com 8,90 m; Leste: Rua Compositor José Luiz com 1,30 m; Oeste: Imóvel nº 05 com 1,20 m; Amarração: Imóvel situado na Rua Dr.
Mário Negócio, esquina com a Rua Compositor José Luiz ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de outubro de 2023 .
Eu, ANGELITA MARIA DE QUEIROZ, Chefe da Unidade III, da SUVFP, da Comarca de Natal RN, que digitei e conferi, indo abaixo devidamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023 BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 03:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 04:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 19:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:26
Outras Decisões
-
02/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:47
Declarada incompetência
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28/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 21/05/2021 10:36