TJRN - 0801885-75.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 07:43
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
10/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
05/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
25/11/2024 20:01
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/11/2024 18:53
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
22/11/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801885-75.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: DULCIMAR COSTA Parte Ré: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por DULCIMAR COSTA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também identificado, visando ao pagamento das quantias indicadas na sentença de Id 106940632.
A parte demandada, no Id 126858936, comprovou o depósito judicial de R$4.635,08 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oito centavos), tendo a parte autora concordado com referida quantia, consoante Id 127058521.
Na sequência, o banco réu sustentou, no Id 127921912, que realizou o depósito judicial de valor superior ao devido, e que somente seria cabível o recebimento, pela autora, da quantia de R$3.780,74 (três mil, setecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos).
Instada a se manifestar, a parte promovente concordou com o recebimento do montante acima descrito (Id 130601321). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se, pelo documento de Id 126858936, que a parte executada efetuou o pagamento das quantias devidas, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 03 (três) alvarás para levantamento do valor depositado na conta judicial n.º 3400125608331: 1) o primeiro, no montante de R$2.794,74 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor da autora Dulcimar Costa, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$986,00 (novecentos e oitenta e seis reais), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do advogado José Múcio dos Santos Costa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; 3) o terceiro, no montante de R$854,34 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor da demandada Banco C6 Consignado S/A, em razão dos valores pagos a maior.
Destaque-se que os alvarás deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça.
As quantias devidas à autora e seu advogado devem ser transferidas para as contas bancárias indicadas no Id 130601321, ao passo que os valores devidos ao banco réu devem ser transferidas para a conta de Id 127921912.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801885-75.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: DULCIMAR COSTA Parte Ré: BANCO C6 S.A. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a parte demandada, no Id 126858936, comprovou o depósito judicial de R$4.635,08 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oito centavos), tendo a parte autora concordado com referida quantia, consoante Id 127058521.
Ocorre que, na sequência, o banco réu sustentou, no Id 127921912, que realizou o depósito judicial de valor superior ao devido, e que somente seria cabível o recebimento, pelo autor, da quantia de R$3.780,74 (três mil, setecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos).
Desta feita, diante dos argumentos apresentados pelo banco réu, determino a intimação da parte exequente, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a devolução de quantias ao banco demandado, conforme petição de Id 127921912.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:08
Juntada de decisão
-
09/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
09/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
19/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/11/2023 08:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
10/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:19
Juntada de laudo pericial
-
05/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 18:50
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 12:10
Juntada de petição
-
24/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 18:03
Outras Decisões
-
15/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 05:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 08:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 07:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2022 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2022 15:42
Outras Decisões
-
08/02/2022 16:00
Juntada de Ofício
-
21/01/2022 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2021 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2021 15:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/09/2021 15:28
Audiência conciliação realizada para 06/09/2021 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/09/2021 22:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2021 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:46
Audiência conciliação designada para 06/09/2021 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/07/2021 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2021 15:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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