TJRN - 0829326-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:09
Processo Reativado
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0829326-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GIDEON GALVAO Parte Ré: Banco Daycoval SENTENÇA I.
RELATÓRIO GIDEON GALVÃO, qualificado(as) nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO DAYCOVAL, igualmente qualificado(as), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do débito descrito na exordial, que teria ocasionado descontos indevidos em seu contracheque, além de uma indenização a título de danos morais e o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados.
Para tanto, fundamentou que desconhece a origem da dívida, fundamentando sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ainda, a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a tutela antecipada em caráter de urgência, bem como o benefício da justiça gratuita, nos termos da decisão inicial (Num. 82146467).
A ré apresentou defesa (Num. 87766324), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, em suma, esclareceu a existência de negócio jurídico entre as partes, consistente em refinanciamento de contrato de portabilidade, defendendo a regularidade das contratações.
Argumentou pela ausência de defeito na prestação do serviço, o exercício regular do direito, advogando, ainda, pela inexistência de dano moral e material indenizável, bem como pela impossibilidade da repetição do indébito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não apresentou réplica (Num. 98730711).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 98732182), a parte ré ratificou os termos da defesa, não requerendo novas provas (Num. 101531058), ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica (Num. 102000196).
Através da decisão Num. 109807187 foi deferida a prova pericial técnica requerida pela parte autora.
Sobreveio laudo pericial grafotécnico concluindo que as assinaturas questionadas não foram emanadas do punho da parte autora (Num. 117026009).
Intimadas para dizerem acerca do laudo pericial (Num. 117144611), a parte autora reiterou os argumentos e pedidos constantes na inicial (Num. 118887361) e a parte ré refutou a conclusão do expert (Num. 118894276). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, revelando-se suficiente a prova documental constante nos autos para formar o convencimento na hipótese, não há necessidade da oitiva da parte autora, pelo que deixo de determinar a produção da referida prova.
Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. - DA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A ré alega, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que não houve prestação resistida de sua parte.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
O banco réu aponta a existência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil, uma vez que os descontos em questão iniciaram-se em 2017, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem razão.
De início, cabe destacar que a obrigação entabulada entre as partes é caracterizada como de trato sucessivo, em que, podem ocorrer alterações ao longo da relação negocial, como ocorrer com todos os contratos de execução continuada, tais como o contrato locatício de cartão de crédito e de telefonia.
No presente caso, os descontos diretamente no contracheque da parte autora, referente ao negócio jurídico impugnado, ocorreram de forma mensal.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da parte autora, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria Nesse sentido, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial de prescrição é a data do último desconto realizado, de modo que inexistente a alegada prescrição da pretensão autoral.
Considerando que até a propositura da presente demanda, os descontos continuavam a ser efetuados pelo demandado, portanto dentro do lapso temporal legal, pelo que REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. - DO MÉRITO.
Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a nulidade do débito indicado na inicial, uma vez que não teria firmado qualquer negócio jurídico com a parte ré, pedindo a reparação pela negativação indevida e a restituição dos valores descontados em sua folha de pagamento a esse título, em dobro, ao passo em que a ré sustenta como causa excludente de responsabilidade a legalidade do negócio jurídico.
Cinge-se, portanto, a controvérsia na verificação da (in)existência de negócio jurídico entre as partes apto a justificar o débito reclamado e, por consequência, da (i)regularidade dos descontos a esse título, bem como da (in)existência de danos morais indenizáveis, e sobre tais pontos se debruçará a presente decisão.
Na hipótese, a parte autora é consumidora por equiparação, na forma do artigo 17 do CDC, uma vez que a narrativa em sua petição inicial, de que não contratou o empréstimo, faz com que seja, em tese, vítima de aparente defeito na prestação dos serviços bancários, notadamente de segurança.
Depois, o CDC é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos do verbete contido na Súmula nº 297 do C.
STJ.
Assim, diante da negativa de contratação dos serviços bancários, o ônus de refutar a versão autoral, ou seja, demonstrar a validade do contrato impugnado, passou a pender sobre os ombros da instituição financeira, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o suposto negócio jurídico discutido nos autos se refere a Cédula de Crédito Bancário nº 62-3104564/14, celebrado para quitação de dívida junto ao Santander, no valor de R$ 10.551,80 (dez mil quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), para pagamento em 35 parcelas de R$ 394,97 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), mediante descontos em folha de pagamento. (Num. 87767629).
No que tange ao negócio jurídico mencionado, a parte autora afirmou que jamais mantivera qualquer relação jurídica com a ré, surpreendendo-se com os descontos em sua folha de pagamento.
Firmadas essas premissas, a fraude a que faz referência a parte autora foi contestada pela parte ré, que atribui àquela a assinatura posta no respectivo instrumento contratual.
Em virtude do incidente de falsidade mencionado, foi produzida perícia grafotécnica (Num. 117026009), realizada com base nos contratos discutidos nos autos, concluindo a perita pela falsidade das assinaturas ali postas.
Assim, há que se reconhecer que a situação ora apresentada se configura como fraude perpetrada por terceiro, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Destarte, os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para convencer esta magistrada de inexiste relação contratual entre as partes, não havendo qualquer outra circunstância nos autos que vá de encontro ao afirmado na inicial e constatado pelo laudo pericial.
Diante do reconhecimento da inexistência do débito no caso dos autos, considerando que os descontos efetuados em folha de pagamento da parte autora em favor da ré, e que a quantia objeto dos contratos foi efetivamente utilizada para a quitação de dívida existente entre a parte autora e o Banco Santander (Num. 87767637), deve-se aplicar a regra contida no art. 182 do Código Civil, a fim de que as partes voltem ao status quo anterior ao negócio jurídico anulado.
Assim, deve a consumidora devolver a quantia percebida, a saber, R$ 10.551,80 (dez mil quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), devidamente atualizados, desde a efetiva disponibilização, a ser descontado dos valores efetivamente pagos por ela mediante desconto na sua folha de pagamento, desde então, até a publicação da presente sentença. É imperioso reconhecer que a parte ré, à época dos descontos, exerceu direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que não se vislumbra má-fé.
Assim, na espécie, não há que se falar em imposição da dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a questão inicial da existência ou não do débito, cumpre apreciar o pedido de reparação por danos morais feito pela autora. - DOS DANOS MORAIS.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X admite a reparação do dano moral, juntamente com os art. 6º, incs.
VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se indiscutível a indenização por danos morais.
Em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
No caso dos autos, a relação travada entre as partes configura-se como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal. É verdade que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas, e não é menos verdade que existem diversas formas de falsificação que dificultam, cada vez mais, a identificação.
Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da empresa, que ao optar por meios vulneráveis de contratação assume o risco por eventual compra fraudulenta.
Em outras palavras, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade.
O nexo de causalidade fica evidenciado, destarte, uma vez, que em razão da conduta da parte ré, somada à atitude de terceiro não identificado, a parte autora foi prejudicada em razão de um financiamento que não fora por ela contratado.
Ainda nesse sentido, os transtornos sofridos pela parte ao ter sua assinatura falsificada nos contratos bancários que originou o financiamento discutido nos autos, configuram danos morais, ultrapassando, por certo, o mero aborrecimento. É de se mencionar ainda que levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, que prevê o dever do fornecedor do serviço assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha, deve a parte ré suportar os danos causados à demandante.
Pacífico o entendimento acerca do tema, fazendo-se remissão ao enunciado sumular nº 479, do STJ: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Descabe a mitigação da norma contida na referida Súmula, uma vez que cabe ao prestador de serviços tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de tais fraudes.
Destaque-se que ao invés de culpar o consumidor, imputando-lhe a obrigação de tomar as providências contra eventual delito praticado em seu nome, cabe às instituições financeiras adotarem medidas para sua proteção e, principalmente, para proteção do consumidor de boa-fé, diante de sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, que no final das contas é o maior prejudicado, pois lhe são imputadas operações nunca solicitadas e pelas quais tem que pagar, sendo que muitas vezes sequer percebe a fraude.
Nesse contexto, entendo que a autora faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos.
Desta forma, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e o fato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento.
Outrossim, há que também se atentar ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Para tanto, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, bem como a condição financeira das partes envolvidas, penso que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente a compensar os danos morais perpetrados à autora.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão sócio-econômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a prestar um melhor serviço aos seus clientes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de DECLARAR NULO o negócio jurídico materializado Cédula de Crédito Bancário nº 62-3104564/14, retornando às partes ao status quo ante a contratação.
Para tanto, a) a instituição financeira ré deverá cessar de imediato os descontos referente a este em folha de pagamento da parte autora, b) a parte autora deverá devolver a quantia percebida (R$ 10.551,80), devidamente corrigida desde o efetivo depósito em conta corrente, a ser descontado os valores efetivamente pagos por ela mediante desconto em sua folha de pagamento, desde então, até a publicação da presente sentença; e c) se ainda assim houver valores a devolver por parte do demandado, estes deverão ser realizados de forma simples, atualizados a partir de cada desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da fraude contratual ora verificada, atualizado monetariamente pela IPCA desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela parte ré, em razão da sucumbência mínima, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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16/10/2024 03:25
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0829326-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GIDEON GALVAO Parte Ré: Banco Daycoval DESPACHO Intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial Num. 118894276.
Decorrido o prazo, havendo apresentação de laudo complementar pela expert, intimem-se as partes para se manifestarem.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:46
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829326-06.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: GIDEON GALVAO Réu: REU: BANCO DAYCOVAL Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial dos autos.
NATAL/RN, 15 de março de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829326-06.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: GIDEON GALVAO Réu: REU: BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes sobre agendamento da pericia para o dia 06/03/2023, as 11h30, devendo a parte autora comparecer a 7ª Vara cível da Comarca de Natal, situado no Fórum Miguel Seabra Fagundes, sito a Rua Dr.Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, munida dos documentos informados pela perita no id nº 114433546 para coleta de sua assinatura.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de fevereiro de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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27/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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12/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 05:02
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829326-06.2022.8.20.5001 AUTOR: GIDEON GALVAO REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Cuida-se de demanda judicial proposta por GIDEON GALVÃO em face de BANCO DAYCOVAL, objetivando em síntese, a declaração de nulidade da relação jurídica discutida nos autos, ao fundamento de que não realizou contrato junto a instituição ré que motivasse os descontos que vêm sendo efetuados em seu contracheque desde o ano de 2017.
Na espécie, a parte autora sustentou a necessidade de a realização de perícia técnica consistente em exame grafotécnico a fim de apurar se assinatura constante no contrato anexado pela parte ré aos autos é mesmo de sua autoria.
De início, vislumbro a necessidade de esclarecimento das controvérsias quanto a autenticidade das assinaturas que consta nos contratos apresentados nos autos, a fim de esclarecer se de fato houve ou não a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, para o que se mostra imprescindível a produção da prova pericial.
Desta feita, considerando a falsidade suscitada pela parte autora em relação a assinatura constante nos documentos referentes a contratação discutida nos autos, a qual é a ela atribuída, tendo na oportunidade questionado a existência do negócio jurídico, bem como verificando possível divergência existente nas assinaturas constantes nos contratos juntados pela parte ré junto a contestação e no documento pessoal da parte autora (Num. 582016349) em relação à referida documentação, reputo necessária a realização da prova técnica através de perícia grafotécnica.
Assim, DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica formulado pela autora que deverá ser realizada por perito cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJ/RN – NUPEJ, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita.
Fixo os honorários periciais no valor de 3 x R$ 372,64 (R$ 1.117,92), baseado na tabela anexo da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, alterada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022.
Para tanto, determino a intimação da demandada, por seus advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, deposite na Secretaria os originais dos documentos contratuais que foram juntados com a contestação referente as Cédulas de Crédito juntadas Num. 87766325 e Num. 87767629.
No mesmo prazo de 15 (quinze), a parte autora deverá comparecer na Secretaria para efetuar a coleta do material a fim de submeter a perícia, em formulário próprio disponível na Secretaria.
Decorrido o prazo supra, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, remetam-se os autos para o Núcleo de Perícias, para que seja feita a perícia grafotécnica nos originais dos contratos constantes dos contratos Cédulas de Crédito Num. 87766325 (contrato 25-3147252/14) e Num. 87767629 (contrato 62-3104564/14), devendo o perito esclarecer se as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais e propostas são ou não autênticas e emanadas do punho da parte autora.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), vindo-me os autos conclusos com ou sem manifestação das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:03
Outras Decisões
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06/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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28/04/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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27/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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14/02/2023 05:26
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 13/02/2023 23:59.
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20/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2022 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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09/08/2022 15:10
Audiência conciliação realizada para 09/08/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/05/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 13:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:18
Audiência conciliação designada para 09/08/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/05/2022 16:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 21:02
Conclusos para decisão
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09/05/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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