TJRN - 0804004-41.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:19
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
12/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804004-41.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de acordo celebrado entre as partes em epígrafe, conforme termo de ID. 159086745.
Analisando a composição amigável supra, verifica-se que: a) as representantes das partes, celebrantes do acordo, são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei (art. 104 do CC); b) as partes emitiram declaração de vontade de forma livre, incondicional e destituída de vícios de consentimento. Às vistas de tais considerações, HOMOLOGO o acordo celebrado e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
DEFIRO o pedido de renúncia do prazo recursal.
P.
R.
I.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se.
AÇU /RN, data no DI do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:45
Homologada a Transação
-
07/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804004-41.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: FRANCISCO HELIO DE ARAUJO REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 3º, XXXI, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º).
Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do autor/exequente (Provimento 252, art. 2º, XXXIII), intimando-o para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
Caso não haja dados bancários da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos, intime-se a referida parte para a indicação das contas para recebimento de valores via sistema Siscondj (Provimento 252, art. 2º, XXXII), no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta.
Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se alvarás, independentemente de conclusão (Provimento 252, art. 2º, XXXIII), intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Caso não haja o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC.
Assu, 14 de julho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
14/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:20
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:20
Juntada de despacho
-
04/12/2024 21:12
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
04/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
03/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 09:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE ARAUJO em 02/12/2024.
-
03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
02/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
01/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
01/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
01/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
01/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
29/11/2024 16:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
29/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
29/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
29/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/11/2024 06:54
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
26/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
22/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
04/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 04:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:26
Juntada de Alvará recebido
-
23/08/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:18
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/08/2024 16:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:43
Nomeado perito
-
07/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:57
Nomeado perito
-
28/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:43
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 16:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
29/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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