TJRN - 0800336-88.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 00:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/02/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
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18/06/2025 11:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:30, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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17/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 22:47
Juntada de diligência
-
13/01/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 22:44
Juntada de diligência
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18/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:50
Juntada de diligência
-
12/12/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:31
Juntada de diligência
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11/12/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 18:30
Juntada de diligência
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11/12/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:30
Juntada de diligência
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11/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:58
Juntada de diligência
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11/12/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:02
Juntada de diligência
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09/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 10:15
Juntada de diligência
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09/12/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0800336-88.2021.8.20.5114 AUTOR: JANUARIO GOMES DA SILVA REU: ANA MARIA PINHEIRO DA SILVA, JANILSON GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos e etc,.
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por Januário Gomes da Silva em desfavor de Ana Maria Pinheiro da Silva e Janilson Gomes da Silva, ambas as partes já qualificadas.
I - Das questões processuais pendente Quanto à arguição de inépcia da inicial, em síntese, por suposta carência de interesse processual (art. 330, III, do CPC).
Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante.
Isto porque, analisando a exordial e os documentos colacionados a essa, percebe-se a Ficha do Imóvel discutido, o qual conta como proprietário o promovente, conforme ID 66430172.
Satisfazendo o interesse processual, bem como, ao ID 66430161, consta carta extrajudicial, demonstrando, preliminarmente, as alegações expostas na inicial.
Rejeito a preliminar arguida pela demandada.
II - Do ônus da prova Incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse sobre o bem e a perda subsequente desta posse em decorrência do esbulho praticado pelo réu.
As ações possessórias tem natureza dúplice, de modo que não é necessária reconvenção para que o réu, na sua defesa, alegue a violação da sua posse pelo autor, demandando proteção possessória e mesmo indenização pelos danos decorrentes da turbação/esbulho por parte do autor (art. 556 CPC ) Assim, o ônus da prova será de acordo com o disposto no art. 373, I e II do CPC.
VIDE: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III - Pontos controvertidos e providências finais Os pontos controvertidos do processo envolvem a análise sobre a configuração do esbulho possessório, verificando se os réus permaneceram indevidamente no imóvel após o término do contrato verbal de comodato alegado pelo autor e se a posse exercida por eles se tornou injusta a partir da notificação de desocupação.
Também se controverte acerca da existência, validade e dos termos do referido contrato de comodato, especialmente no que tange à condição de devolução do imóvel após a construção de uma residência própria pelos réus.
Além disso, coloca-se em controvérsia a ocorrência de prejuízos ao autor decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel, bem como se a ocupação pelos réus caracteriza má-fé, especialmente após a notificação extrajudicial e a recusa em devolver o bem.
Desse modo, fito que a dilação probatória é meio necessário para preencher os autos com maiores provas.
Designo audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 09h30min, a ser realizada na modalidade VIRTUAL, por meio do aplicativo Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUzNjBlN2ItMmZhOS00MzNkLWJmY2YtOTkxNWEzMzk0MDg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d ou do QR Code: Havendo objeção das partes para que o ato se realize no formato virtual, deverão apresentar petição com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como anuência.
Assevero que as partes e testemunhas que não dispuserem de equipamentos eletrônicos que as permitam participar do ato na modalidade virtual, poderão comparecer às dependências do Fórum para fins de uso da sala passiva.
Advirta-se que as testemunhas deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação.
Eventual requerimento para intimação de testemunha deverá ser apresentado à secretaria no mínimo quinze dias antes da audiência.
Verifique, na secretaria, se há testemunhas arroladas e em caso positivo deverá intimá-las.
Verifico que a parte demandada não apresentou o rol das suas testemunhas, destarte, intime-se o réu, para, no prazo de 5 (cinco) dias, arrolar as testemunhas.
Expediente necessários.
P.R.I.
Canguaretama/RN, 2 de dezembro de 2024.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:43
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/02/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:10
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/08/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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13/09/2023 15:10
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 10:30, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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29/08/2023 10:08
Juntada de Petição de prova emprestada
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28/08/2023 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:06
Juntada de Petição de procuração
-
28/08/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 05:01
Decorrido prazo de ARLINDO JUNIOR CERINO em 12/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800336-88.2021.8.20.5114 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: JANUARIO GOMES DA SILVA Réu: ANA MARIA PINHEIRO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 29/08/2023 10:30h, a qual será realizada NA MODALIDADE HÍBRIDA por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUzNjBlN2ItMmZhOS00MzNkLWJmY2YtOTkxNWEzMzk0MDg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d OU PELO QR CODE: Caso a parte/advogado queira participar presencialmente, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp Funcional da Comarca, através do número (84) 3673-9680 para maiores informações..
PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): Advogado do(a) AUTOR: ARLINDO JUNIOR CERINO - RN17980 Canguaretama/RN, 18 de junho de 2023.
RICHARD DE SOUZA BEZERRIL AG.
ADM. -
18/06/2023 22:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 22:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:12
Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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09/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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