TJRN - 0812841-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812841-59.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ADAUTO PEDREIRA PEREIRA ADVOGADOS: RODRIGO ANTÔNIO DE ARAÚJO LUZ E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26933725) interposto por ADAUTO PEDREIRA PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23034179): TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SÚMULA 397.
LANÇAMENTO ANO A ANO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA APURAR OS ANOS DEVIDOS, OS VALORES E RETIFICAR DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE DIANTE DA ESPECÍFICA SITUAÇÃO DE SEREM FATOS NÃO CONHECIDOS POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO TÉRMINO DESSE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24692197): TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SÚMULA 397.
LANÇAMENTO ANO A ANO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA APURAR OS ANOS DEVIDOS, OS VALORES E RETIFICAR DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE DIANTE DA ESPECÍFICA SITUAÇÃO DE SEREM FATOS NÃO CONHECIDOS POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO TÉRMINO DESSE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
ASSUNTO EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Novamente opostos embargos de declaração (Id. 26315802), restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SÚMULA 397.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA APURAR OS ANOS DEVIDOS, OS VALORES E RETIFICAR DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO TÉRMINO DESSE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO E DE DECISÃO SURPRESA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
REPRODUÇÃO NA ÍNTEGRA DAS TESES DESENVOLVIDAS POR OCASIÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, §2º DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 493, parágrafo único, 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 149 e 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN).
Preparo recolhido (Id. 26933726).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27113782). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não ter seguimento e nem ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC, verifico que o recorrente se descurou de expor quais os incisos teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEXO CAUSAL.
CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia.
Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7.
Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) – grifos acrescidos.
Além disso, em relação ao malferimento aos arts. 493, parágrafo único, do CPC, acerca do cerceamento de defesa, o acórdão combatido assim aduziu (Id. 23034179): Registro primeiramente que não há que se falar em decisão surpresa ou cerceamento do direito de defesa, pois a parte ora recorrente apresentou sua exceção de pré-executividade nas fls. 36-44 – Id 86535727 do processo de Primeiro Grau, o Município de Natal impugnou as teses da exceção nas fls. 74-78 – Id 87046092 e o juízo de Primeiro Grau, com manifestação das duas partes sobre o mesmo tema, quando se garantiu o contraditório, poderia decidir.
Neste sentido, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RATEIO DO IPTU COBRADO COM AS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PERÍODO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DE CADA UNIDADE CONDOMINIAL.
RESTITUIÇÃO AO CONDOMÍNIO.
VALORES REVERTIDOS EM PROL DO CONDOMÍNIO.
QUÓRUM DA ASSEMBLÉIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL A SER REPARADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese da parte insurgente. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3.
Inexiste prejuízo material a ser reparado a condômino na hipótese em que a assembleia do condomínio delibera que sejam revertidos em prol deste os valores restituídos pela municipalidade a título de IPTU irregularmente pago no período em que ainda não havia individualização de unidades imobiliárias e o sujeito passivo tributário era o condomínio. 4.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.140.364/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) - grifos acrescidos.
TRIBUTÁRIO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INDÍCIO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FORA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao redirecionamento de execução fiscal.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte relativamente às questões de cerceamento de defesa, decisão surpresa, fraude à execução e quanto ao redirecionamento da execução com os seguintes fundamentos: "No caso, a alienação do veículo de placa PCR1010 (Evoque Dynamic), ocorreu no ano de 2017, conforme ressaltou a decisão recorrida, quando o débito já estava inscrito em dívida ativa, de modo que, em princípio, não há como se afastar a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN.
Ademais, com relação ao ponto do reconhecimento de sucessão empresarial entre empresas, no que pese os judiciosos fundamentos invocados pela parte recorrente, o fato relevante é que a decisão nos autos originários apontou fortes indícios de sucessão de empresas, a permitir que os efeitos da execução sejam estendidos à sucessora.
Nesse sentido, pode-se destacar que a atual proprietária do veículo citado é a empresa sucessora, que é constituída pelo filho e nora do sócio administrador da empresa executada.
Além disso, as empresas em questão encontram-se instaladas no mesmo endereço, e seus sócios, embora distintos, são integrantes da mesma família.
Se esses indícios não são suficientes para se concluir que houve, de fato, sucessão de empresarial, Se esses indícios não são suficientes para se concluir que houve, de fato, sucessão empresarial, ante tais evidências a via da exceção de pré-executividade igualmente passou a não ser adequada para se afastar tal presunção, diante da necessidade de se realizar uma instrução probatória mais aprofundada, pois, no mínimo, a questão tornou-se controversa." II - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, considerou a Corte de origem que as discussões que parte executada pretende realizar devem ser provocadas por embargos do devedor, pois exigem dilação probatória.
Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.505.995/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.523/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.628.786/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) - grifos acrescidos.
Ademais, a parte recorrente alega malferimento ao art. 174, caput, do CTN, acerca da (in)existência de prescrição, a decisum decidiu da seguinte forma: O recorrente alega que há prescrição.
Para tanto ingressou com exceção de pré-executividade.
Registre-se que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 do STJ).
Por ser tema de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício, a matéria “prescrição” pode ser alegada em exceção de pré-executividade.
Todavia, nessa análise sumária do processo, não se constata prescrição.
Explico.
O recorrente estava em débito com o IPTU e a taxa de limpeza dos exercícios 2010 a 2015.
Instaurou-se processo administrativo para apuração, cujo término e a constituição definitiva do crédito como consta nas CDAs “data da constituição do crédito: 04/12/2017” – ver Id 77202050 a 77202062 - fls. 03 a 27. (...) Entre a data de constituição da dívida em 04 de dezembro de 2017 (data de ciência do término do processo administrativo pelo contribuinte) e o ajuizamento da ação em 30 de dezembro de 2021, não se passou o prazo de cinco anos de prescrição.(Id. 23034179).
Igualmente, verifico que, novamente, a eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
Neste viés: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ALEGADA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2.
Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.320.825/RJ (Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016) - Tema n. 903/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto em que se questiona não haver sido respeitada a orientação firmada no referido precedente qualificado. 3.
A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido da ocorrência, no caso, de hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da fluência do prazo prescricional, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.901.999/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; e REsp 1.730.632/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018). 4.
A verificação acerca da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, bem como a revisão da conclusão do acórdão recorrido pela incidência, ou não, no caso, da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência, mais uma vez, da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.281.050/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "13.
Como não houve mudança fática e ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso. 14.
Registre-se que a Lei nº 14.195, de 26/8/2021, entrou em vigor na data da sua publicação e alterou algumas questões sobre prescrição intercorrente. 15.
O § 4º do art. 921 do CPC foi alterado, sendo incluídos os §§ 4-A, 5º, 6º e 7º. 16.
Antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução.
Após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). 17.
Não há, contudo, que se falar na aplicação desses dispositivos, já que não houve prescrição intercorrente." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Sobre a alegada violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.124.893/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
Por fim, na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado em sede de Recurso Repetitivo, conforme julgado no REsp 1130545/RJ (Tema 387/STJ), uma vez que a Corte Cidadã, confirmando sua jurisprudência, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, consoante o art. 149, inciso VIII, do CTN.
Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever a descrição do Tema e o julgado referido, adiante ementado: TEMA 387/STJ – Tese: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO).
RECADASTRAMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2.
O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3.
O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4.
Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5.
Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6.
Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 7.
Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 8.
A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.
Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal.
A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed.
Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu.
Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção.
O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada.
Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório.
Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior.
Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência.
Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.
Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).
Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência.
Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed.
Saraiva, pág. 707) 9.
In casu, restou assente na origem que: "Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões.
Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial.
Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.
Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10.
Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011.) Nesse ponto, entendo pertinente a transcrição de trechos do acórdão (Id. 21773582) que reiteram a aplicação do referido precedente qualificado, em virtude da demonstração inequívoca da revisão do lançamento pela autoridade administrativa em decorrência do erro de fato, veja: Todavia, no caso, como dito, foi instaurado um processo administrativo fiscal para apurar os anos, os valores devidos e retificar os dados cadastrais o imóvel não informados pelo contribuinte. É possível a correção e o consequente lançamento complementar se desconhecida a sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição.
Permite-se a revisão do lançamento tributário de IPTU da taxa de limpeza em determinado ano-exercício quando tal ato decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior.
Tal postura de retificação tem respaldo na jurisprudência do STJ que ao analisar o Tema 387 fixou que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.” (STJ - REsp n. 1.130.545/RJ - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Seção - j. em 9/8/2010 – Tema 387).
Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no REsp 1130545/RJ (Tema 387/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, não deve ter seguimento o apelo especial, conforme o art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, INADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Rodrigo Antônio de A.
Luz (OAB/RN 14.371), conforme petição de Id. 26933725.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812841-59.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812841-59.2023.8.20.0000 Polo ativo ADAUTO PEDREIRA PEREIRA Advogado(s): RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ, DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0812841-59.2023.8.20.0000 Embargante: Adauto Pedreira Pereira.
Advogados: Drs.
Daniel Alcides Ribeiro Araújo e outro.
Embargado: Município de Natal.
Procurador: Dr.
Tiago Caetano de Souza.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SÚMULA 397.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA APURAR OS ANOS DEVIDOS, OS VALORES E RETIFICAR DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO TÉRMINO DESSE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO E DE DECISÃO SURPRESA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
REPRODUÇÃO NA ÍNTEGRA DAS TESES DESENVOLVIDAS POR OCASIÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, §2º DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A parte embargante pretende, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes da sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível por meio dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC. - Em razão do propósito protelatório, depreende-se que deve ser aplicada ao insurgente a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, pois há de se convir que, no momento em que se interpõe recurso com a finalidade de procrastinar o resultado do feito, viola-se os princípios processuais da razoável duração do processo, da efetividade, da boa-fé e da cooperação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º do CPC, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Adauto Pedreira Pereira em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos em desfavor do Município de Natal.
O julgado questionado se encontra assim ementado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SÚMULA 397.
LANÇAMENTO ANO A ANO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA APURAR OS ANOS DEVIDOS, OS VALORES E RETIFICAR DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE DIANTE DA ESPECÍFICA SITUAÇÃO DE SEREM FATOS NÃO CONHECIDOS POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO TÉRMINO DESSE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
ASSUNTO EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Em suas razões, o embargante repete os mesmos argumentos descritos nos Embargos de Declaração que apresentaram anteriormente a este, alegando que houve omissão, uma vez que há “nulidade da Decisão agravada por ter se caracterizado como “decisão surpresa”, que se fundamentou em processo administrativo em relação ao qual a parte não teve oportunidade de se manifestar” (Id 25018146 - Pág. 2).
Também reitera que “o julgador refuta a prescrição firmado na premissa de que o crédito teria sido definitivamente constituído em 04/12/2017”, mas este “foi definitivamente constituído em 16/01/2016 e não em 04/12/2017” (Id 25018146 - Pág. 3).
Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar o erro apontado, emprestando ao recurso efeitos infringentes.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25562535). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende novamente que seja sanado suposta omissão houve “decisão surpresa” e que o julgador partiu de premissa equivocada quanto ao termo inicial da prescrição.
Não obstante, destaque-se que essa insurgência não merece prosperar, porquanto o recorrente traz a mesma reprodução fática e jurídica suscitada nos primeiros aclaratórios, sendo, portanto, evidente a sua natureza procrastinatória.
Nos primeiros Embargos de Declaração, assim restou analisada a matéria ora questionada: a) Com relação à decisão surpresa: “Como dito no acórdão embargado, não há que se falar em decisão surpresa ou cerceamento do direito de defesa, pois a parte ora recorrente apresentou sua exceção de pré-executividade nas fls. 36-44 – Id 86535727 do processo de Primeiro Grau, o Município de Natal impugnou as teses da exceção nas fls. 74-78 – Id 87046092 e o juízo de Primeiro Grau, com manifestação das duas partes sobre o mesmo tema, quando se garantiu o contraditório, poderia decidir.
Esse tema foi expressamente abordado na página 295 – Id 23034179” (Id 24692197 - Pág. 3). b) Com relação ao termo inicial da prescrição: “Consigno ainda que o Município de Natal ingressou com execução em face do recorrente cobrando IPTU e taxa de lixo dos anos de 2010 a 2015 no valor de R$ 297.124,75, conforme fls. 03-28 – Id 77202062 do processo de Primeiro Grau.
O recorrente alega que há prescrição.
Para tanto ingressou com exceção de pré-executividade.
Registre-se que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 do STJ).
Por ser tema de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício, a matéria “prescrição” pode ser alegada em exceção de pré-executividade.
Todavia, nessa análise sumária do processo, não se constata prescrição.
Explico.
O recorrente estava em débito com o IPTU e a taxa de limpeza dos exercícios 2010 a 2015.
Instaurou-se processo administrativo para apuração, cujo término e a constituição definitiva do crédito como consta nas CDAs “data da constituição do crédito: 04/12/2017” – ver Id 77202050 a 77202062 - fls. 03 a 27” (Id 24692197 - Pág. 3).
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1893922/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Com efeito, saliente-se que a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo se ocorresse alguma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, de maneira que, não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido.
Nesses termos, percebe-se que inexiste qualquer omissão no acórdão recorrido, de maneira que a parte embargante pretende, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes da sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível por meio dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, conclui-se que a interposição destes Embargos de Declaração se deu de forma procrastinatória, eis que se mostra evidente que o embargante não desenvolveu tese argumentativa diferente da que já foi apreciada e decidida por esta Câmara Cível.
Ademais, em razão do propósito protelatório, depreende-se que deve ser aplicada ao insurgente a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, pois há de se convir que, no momento em que se interpõe recurso com a finalidade de procrastinar o resultado do feito, viola-se os princípios processuais da razoável duração do processo, da efetividade, da boa-fé e da cooperação, conforme disposição legal, a saber: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Outrossim, preconiza ainda o referido diploma processual: "Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (omissis) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A respeito dessa multa, dissertam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: "(...) A imposição de multa não depende de provocação da parte, devendo ser imposta de ofício pelo juiz ou tribunal.
Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplica-se a sanção cabível: condena-se o embargante ao pagamento de multa não excedente de 2% (dois por cento) do valor atualizado(...)". (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária dos tribunais e querela nullitais, incidentes de competência originária de tribunal. 13.Ed.
Reform.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pág. 278).
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.
Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa.” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP - Relator Ministro Luís Felipe Salomão – 4ª Turma - j. em 11/09/2018 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ALEGADA INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DIFERENTE DAQUELE QUE FOI INDICADO.
INOCORRÊNCIA.
REPRODUÇÃO NA ÍNTEGRA DAS TESES DESENVOLVIDAS POR OCASIÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0800289-67.2020.8.20.0000 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 02/06/2020 – destaquei).
Destarte, mais uma vez, verificam-se despropositados e procrastinatórios os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, bem como aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado pelo embargante em favor da parte embargada, na forma do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende novamente que seja sanado suposta omissão houve “decisão surpresa” e que o julgador partiu de premissa equivocada quanto ao termo inicial da prescrição.
Não obstante, destaque-se que essa insurgência não merece prosperar, porquanto o recorrente traz a mesma reprodução fática e jurídica suscitada nos primeiros aclaratórios, sendo, portanto, evidente a sua natureza procrastinatória.
Nos primeiros Embargos de Declaração, assim restou analisada a matéria ora questionada: a) Com relação à decisão surpresa: “Como dito no acórdão embargado, não há que se falar em decisão surpresa ou cerceamento do direito de defesa, pois a parte ora recorrente apresentou sua exceção de pré-executividade nas fls. 36-44 – Id 86535727 do processo de Primeiro Grau, o Município de Natal impugnou as teses da exceção nas fls. 74-78 – Id 87046092 e o juízo de Primeiro Grau, com manifestação das duas partes sobre o mesmo tema, quando se garantiu o contraditório, poderia decidir.
Esse tema foi expressamente abordado na página 295 – Id 23034179” (Id 24692197 - Pág. 3). b) Com relação ao termo inicial da prescrição: “Consigno ainda que o Município de Natal ingressou com execução em face do recorrente cobrando IPTU e taxa de lixo dos anos de 2010 a 2015 no valor de R$ 297.124,75, conforme fls. 03-28 – Id 77202062 do processo de Primeiro Grau.
O recorrente alega que há prescrição.
Para tanto ingressou com exceção de pré-executividade.
Registre-se que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 do STJ).
Por ser tema de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício, a matéria “prescrição” pode ser alegada em exceção de pré-executividade.
Todavia, nessa análise sumária do processo, não se constata prescrição.
Explico.
O recorrente estava em débito com o IPTU e a taxa de limpeza dos exercícios 2010 a 2015.
Instaurou-se processo administrativo para apuração, cujo término e a constituição definitiva do crédito como consta nas CDAs “data da constituição do crédito: 04/12/2017” – ver Id 77202050 a 77202062 - fls. 03 a 27” (Id 24692197 - Pág. 3).
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1893922/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Com efeito, saliente-se que a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo se ocorresse alguma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, de maneira que, não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido.
Nesses termos, percebe-se que inexiste qualquer omissão no acórdão recorrido, de maneira que a parte embargante pretende, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes da sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível por meio dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, conclui-se que a interposição destes Embargos de Declaração se deu de forma procrastinatória, eis que se mostra evidente que o embargante não desenvolveu tese argumentativa diferente da que já foi apreciada e decidida por esta Câmara Cível.
Ademais, em razão do propósito protelatório, depreende-se que deve ser aplicada ao insurgente a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, pois há de se convir que, no momento em que se interpõe recurso com a finalidade de procrastinar o resultado do feito, viola-se os princípios processuais da razoável duração do processo, da efetividade, da boa-fé e da cooperação, conforme disposição legal, a saber: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Outrossim, preconiza ainda o referido diploma processual: "Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (omissis) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A respeito dessa multa, dissertam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: "(...) A imposição de multa não depende de provocação da parte, devendo ser imposta de ofício pelo juiz ou tribunal.
Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplica-se a sanção cabível: condena-se o embargante ao pagamento de multa não excedente de 2% (dois por cento) do valor atualizado(...)". (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária dos tribunais e querela nullitais, incidentes de competência originária de tribunal. 13.Ed.
Reform.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pág. 278).
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.
Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa.” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP - Relator Ministro Luís Felipe Salomão – 4ª Turma - j. em 11/09/2018 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ALEGADA INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DIFERENTE DAQUELE QUE FOI INDICADO.
INOCORRÊNCIA.
REPRODUÇÃO NA ÍNTEGRA DAS TESES DESENVOLVIDAS POR OCASIÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0800289-67.2020.8.20.0000 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 02/06/2020 – destaquei).
Destarte, mais uma vez, verificam-se despropositados e procrastinatórios os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, bem como aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado pelo embargante em favor da parte embargada, na forma do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812841-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0812841-59.2023.8.20.0000 Embargante: Adauto Pedreira Pereira Embargado: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812841-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0812841-59.2023.8.20.0000 Embargante: Adauto Pedreira Pereira Embargado: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812841-59.2023.8.20.0000 Polo ativo ADAUTO PEDREIRA PEREIRA Advogado(s): RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ, DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0812841-59.2023.8.20.0000 Agravante: Adauto Pedreira Pereira Advogados: Drs.
Daniel Alcides Ribeiro Araújo e outro Agravante: Município de Natal Procurador: Dr.
Herbert Alves Marinho Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SÚMULA 397.
LANÇAMENTO ANO A ANO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA APURAR OS ANOS DEVIDOS, OS VALORES E RETIFICAR DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE DIANTE DA ESPECÍFICA SITUAÇÃO DE SEREM FATOS NÃO CONHECIDOS POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO TÉRMINO DESSE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação (AgRg no AREsp 230.380/RN - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 24/05/2016; REsp 1.404.366/RS - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 23/10/2014. - É cabível agravo de instrumento na hipótese de exceção de pré-executividade julgada improcedente, pois, nesse caso, se está diante de ato decisório que não pôs fim ao processo. - Como regra, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ).
Comumente, o IPTU é lançado ano a ano por meio de envio do carnê do tributo para a residência do contribuinte. - Todavia, no caso concreto, foi instaurado um processo administrativo fiscal para apurar os anos, os valores devidos e retificar os dados cadastrais do imóvel não informados pelo contribuinte. É possível a correção e o consequente lançamento complementar se desconhecida a sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição. - Permite-se a revisão do lançamento tributário de IPTU da taxa de limpeza em determinado ano-exercício quando tal ato decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior. - Tal postura de retificação tem respaldo na jurisprudência do STJ que ao analisar o Tema 387 fixou que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.” (STJ - REsp n. 1.130.545/RJ - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Seção - julgado em 9/8/2010 – Tema 387). - Na situação analisada, entre a data de constituição da dívida em 04 de dezembro de 2017 (data de ciência do término do processo administrativo pelo contribuinte) e o ajuizamento da ação em 30 de dezembro de 2021, não se passou o prazo de cinco anos de prescrição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adauto Pedreira Pereira em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Execução Fiscal da Comarca de Natal que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal n. 0862527-23.2021.8.20.5001 proposta pelo Município de Natal.
Narra o agravante que na origem, de execução fiscal ajuizada em 30/12/2021 pelo Município de Natal, ora Agravado, em desfavor da Agravante, no valor de R$ 297.124,75, visando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo do período de 2010 a 2016, consubstanciados em 13 (treze) Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
Argumenta que opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a prescrição do crédito tributário, tendo em vista que o parcelamento do período de 2010 a 2015 não teve sequer pagamento da 1ª parcela.
Defende Em relação ao ano de 2016, como ele não foi objeto de parcelamento, haveria também a necessidade de reconhecimento de sua prescrição.
Aduz que a r. decisão entendeu que o crédito tributário foi constituído em dezembro de 2017 e, portanto, não haveria prescrição, tendo em vista que a execução fiscal fora ajuizada em 30.12.2021.
Salienta que houve nulidade na r. decisão agravada, tendo em vista que não foi oportunizado ao Agravante a possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados pelo Agravado.
Destaca ainda que diferentemente do afirmado, a constituição definitiva do crédito tributário dos exercícios de 2010 a 2015 se deu em 16/01/2016 e, por isso, a execução está prescrita.
Requer, por fim, a antecipação dos “efeitos da tutela recursal, inaldita altera pars, para que, com fulcro no Art. 1.019, I, do CPC, seja proferida decisão monocrática pelo Eminente Relator determinando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0862527-23.2021.8.20.5001, até decisão final do presente agravo de instrumento.” No mérito, requer que seja confirmados “os efeitos da tutela recursal e o provimento do Agravo de Instrumento, para que, reformando-se a decisão do MM.
Juízo a quo, seja reconhecida a prescrição do crédito tributário dos exercícios de 2010 a 2016, ou seja, do objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0862527-23.2021.8.20.5001 e, consequentemente, a sua extinção (art. 156, inc.
I, do CTN); e, por fim Condenar o Agravado nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.” O pedido de urgência foi indeferido na decisão de Id 21773582 – fls. 274-276.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 22059188, fls. 278-287.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Importante registrar que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação (STJ - AgRg no AREsp 230.380/RN - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 24/05/2016; REsp 1.404.366/RS - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 23/10/2014.
Em casos análogos citamos as seguintes decisões, entendendo ser cabível agravo de instrumento na hipótese de exceção de pré-executividade julgada improcedente, pois, nesse caso, se está diante de ato decisório que não pôs fim ao processo.
Vejamos: “EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Rejeição - Apelação – Inadequação - Incidente que visa impedir que o executado, ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação, ou em ação baseada em título inequivocamente nulo, se sujeite aos atos executivos – A decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, é decisão interlocutória, por resolver questão incidente no curso do processo e não extinguir o processo em nenhuma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC/1973 – Recurso adequado que seria o agravo de instrumento – Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade pela inescusabilidade do equívoco - Recurso não conhecido.” (TJSP - AC nº 40008172620138260362 SP 4000817-26.2013.8.26.0362 - Relator Desembargador Alcides Leopoldo - 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/07/2018). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A decisão que julga improcedente ou rejeita a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento do feito executivo tem natureza interlocutória, não terminativa, ensejando a interposição de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do CPC, e não de recurso de apelação.
II - Não há que se aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando se tratar de erro grosseiro, consistente na interposição do recurso de apelação para atacar decisão que não colocou termo ao processo.” (TJMT – 00015159120128110091 - Relatora Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro - 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo – j. em 19/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
ERRO INESCUSÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART.
ART. 1.015, DO CPC. 1.
Decisão julgando improcedente exceção de pré-executividade é interlocutória, desafiando o recurso de agravo de instrumento e não apelação, porquanto não houve a extinção da execução fiscal.
A interposição de apelação constitui erro inescusável, pois estes recursos têm pressupostos específicos distintos, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - AC nº *00.***.*89-09 RS - Relator Desembargador João Barcelos de Souza Junior - 2ª Câmara Cível – j. em 26/08/2021).
Assim, correta a interposição de agravo de instrumento no caso e, presentes os requisitos, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora recorrente no processo 0862527-23.2021.8.20.5001.
Registro primeiramente que não há que se falar em decisão surpresa ou cerceamento do direito de defesa, pois a parte ora recorrente apresentou sua exceção de pré-executividade nas fls. 36-44 – Id 86535727 do processo de Primeiro Grau, o Município de Natal impugnou as teses da exceção nas fls. 74-78 – Id 87046092 e o juízo de Primeiro Grau, com manifestação das duas partes sobre o mesmo tema, quando se garantiu o contraditório, poderia decidir.
Feito esse registro inicial, consigno que o Município de Natal ingressou com execução em face do recorrente cobrando IPTU e taxa de lixo dos anos de 2010 a 2015 no valor de R$ 297.124,75, conforme fls. 03-28 – Id 77202062 do processo de Primeiro Grau.
O recorrente alega que há prescrição.
Para tanto ingressou com exceção de pré-executividade.
Registre-se que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 do STJ).
Por ser tema de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício, a matéria “prescrição” pode ser alegada em exceção de pré-executividade.
Todavia, nessa análise sumária do processo, não se constata prescrição.
Explico.
O recorrente estava em débito com o IPTU e a taxa de limpeza dos exercícios 2010 a 2015.
Instaurou-se processo administrativo para apuração, cujo término e a constituição definitiva do crédito como consta nas CDAs “data da constituição do crédito: 04/12/2017” – ver Id 77202050 a 77202062 - fls. 03 a 27.
Como regra, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ).
Comumente, o IPTU é lançado ano a ano por meio de envio do carnê do tributo para a residência do contribuinte.
Todavia, no caso concreto, foi instaurado um processo administrativo fiscal para apurar os anos, os valores devidos e retificar os dados cadastrais do imóvel não informados pelo contribuinte. É possível a correção e o consequente lançamento complementar se desconhecida a sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição.
Permite-se a revisão do lançamento tributário de IPTU da taxa de limpeza em determinado ano-exercício quando tal ato decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior.
Tal postura de retificação tem respaldo na jurisprudência do STJ que ao analisar o Tema 387 fixou que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.” (STJ - REsp n. 1.130.545/RJ - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção – j. em 9/8/2010 – Tema 387).
Como decidido em Primeiro Grau – Id 92671230, fls. 96-97 do processo de Primeiro Grau: “Em se tratando de lançamentos complementares do IPTU, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se dá, igualmente, com o lançamento definitivo, todavia, com o exaurimento da instância administrativa no que pertinente ao procedimento aberto pelo Fisco, quando se encerra esta fase da cobrança, consolidando a dívida em desfavor do contribuinte. (...) No caso dos autos, em se tratando de lançamento retroativo de débitos de IPTU e TLP dos anos/exercícios de 2010 a 2015, fora iniciado pelo Fisco Municipal procedimento administrativo para fins de apuração e cobrança, cujo término do respectivo procedimento e as consequentes constituições definitivas dos créditos tributários ocorrera em 04/12/2017, conforme se infere do espelho da "Notificação de Lançamento do Imóvel nº 649519, constante do ID 87046107 - página 1.
Ademais, tais informações acerca da constituição definitiva dos débitos de IPTU e TLP são corroboradas pelas CDAs acostadas à inicial e que instruíram a presente execução fiscal, senão vejamos o demonstrativo constante do ID 77202049.” Entre a data de constituição da dívida em 04 de dezembro de 2017 (data de ciência do término do processo administrativo pelo contribuinte) e o ajuizamento da ação em 30 de dezembro de 2021, não se passou o prazo de cinco anos de prescrição.
Logo, nessa análise dos fatos, típica desse momento processual não se constata a ocorrência de prescrição, como alega o recorrente.
O pedido formulado pelo recorrente é destituído de plausibilidade (fumus boni iuris), pois entre a conclusão do processo administrativo (04/12/2017) e o ajuizamento da ação em 30/12/2021 não se passaram cinco anos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812841-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
06/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0812841-59.2023.8.20.0000 Agravante: Adauto Pedreira Pereira Advogados: Drs.
Daniel Alcides Ribeiro Araújo e outro Agravante: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adauto Pedreira Pereira em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Execução Fiscal da Comarca de Natal que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal n. 0862527-23.2021.8.20.5001 proposta pelo Município de Natal.
Narra o agravante que na origem, de Execução Fiscal ajuizada em 30/12/2021 pelo Município de Natal, ora Agravado, em desfavor da Agravante, no valor de R$ 297.124,75 (duzentos e noventa e sete mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), visando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo do período de 2010 a 2016, consubstanciados em 13 (treze) Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
Argumenta que opôs Exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a prescrição do crédito tributário, tendo em vista que o parcelamento do período de 2010 a 2015 não teve sequer pagamento da 1ª parcela.
Defende Em relação ao ano de 2016, como ele não foi objeto de parcelamento, haveria também a necessidade de reconhecimento de sua prescrição.
Aduz que a r. decisão entendeu que o crédito tributário foi constituído em dezembro de 2017 e, portanto, não haveria prescrição, tendo em vista que a execução fiscal fora ajuizada em 30.12.2021.
Salienta que houve nulidade na r. decisão agravada, tendo em vista que não foi oportunizado ao Agravante a possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados pelo Agravado.
Destaca ainda que diferentemente do afirmado, a constituição definitiva do crédito tributário dos exercícios de 2010 a 2015 se deu em 16/01/2016 e, por isso, a execução está prescrita.
Requer, por fim, a antecipação dos “efeitos da tutela recursal, inaudita altera pars, para que, com fulcro no Art. 1.019, I, do CPC, seja proferida decisão monocrática pelo Eminente Relator determinando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0862527-23.2021.8.20.5001, até decisão final do presente agravo de instrumento.” No mérito, requer que seja confirmados “os efeitos da tutela recursal e o provimento do Agravo de Instrumento, para que, reformando-se a decisão do MM.
Juízo a quo, seja reconhecida a prescrição do crédito tributário dos exercícios de 2010 a 2016, ou seja, do objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0862527-23.2021.8.20.5001 e, consequentemente, a sua extinção (art. 156, inc.
I, do CTN); e, por fim Condenar o Agravado nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora recorrente no processo 0862527-23.2021.8.20.5001.
Registro primeiramente que não há que se falar em decisão surpresa ou cerceamento do direito de defesa, pois a parte ora recorrente apresentou sua exceção de pré-executividade nas fls. 36-44 – Id 86535727 do processo de Primeiro Grau, o Município de Natal impugnou as teses da exceção nas fls. 74-78 – Id 87046092 e o juízo de Primeiro Grau, com manifestação das duas partes sobre o mesmo tema, quando se garantiu o contraditório, poderia decidir.
Feito esse registro inicial, consigno que o Município de Natal ingressou com execução em face do recorrente cobrando IPTU e taxa de lixo dos anos de 2010 a 2015 no valor de R$ 297.124,75, conforme fls. 03-28 – Id 77202062 do processo de Primeiro Grau.
O recorrente alega que há prescrição.
Para tanto ingressou com exceção de pré-executividade.
Registre-se que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 do STJ).
Por ser tema de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício, a matéria “prescrição” pode ser alegada em exceção de pré-executividade.
Todavia, nessa análise sumária do processo, não se constata prescrição.
Explico.
O recorrente estava em débito com o IPTU e a taxa de limpeza dos exercícios 2010 a 2015.
Instaurou-se processo administrativo para apuração, cujo término e a constituição definitiva do crédito como consta nas CDAs “data da constituição do crédito: 04/12/2017” – ver Id 77202050 a 77202062 - fls. 03 a 27.
Normalmente, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ).
Em regra, o IPTU é lançado ano a ano por meio de envio do carnê do tributo para a residência do contribuinte.
Todavia, no caso, como dito, foi instaurado um processo administrativo fiscal para apurar os anos, os valores devidos e retificar os dados cadastrais o imóvel não informados pelo contribuinte. É possível a correção e o consequente lançamento complementar se desconhecida a sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição.
Permite-se a revisão do lançamento tributário de IPTU da taxa de limpeza em determinado ano-exercício quando tal ato decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior.
Tal postura de retificação tem respaldo na jurisprudência do STJ que ao analisar o Tema 387 fixou que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.” (STJ - REsp n. 1.130.545/RJ - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Seção - j. em 9/8/2010 – Tema 387).
Como decidido em Primeiro Grau – Id 92671230, fls. 96-97 do processo de Primeiro Grau: “Em se tratando de lançamentos complementares do IPTU, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se dá, igualmente, com o lançamento definitivo, todavia, com o exaurimento da instância administrativa no que pertinente ao procedimento aberto pelo Fisco, quando se encerra esta fase da cobrança, consolidando a dívida em desfavor do contribuinte. (...) No caso dos autos, em se tratando de lançamento retroativo de débitos de IPTU e TLP dos anos/exercícios de 2010 a 2015, fora iniciado pelo Fisco Municipal procedimento administrativo para fins de apuração e cobrança, cujo término do respectivo procedimento e as consequentes constituições definitivas dos créditos tributários ocorrera em 04/12/2017, conforme se infere do espelho da "Notificação de Lançamento do Imóvel nº 649519, constante do ID 87046107 - página 1.
Ademais, tais informações acerca da constituição definitiva dos débitos de IPTU e TLP são corroboradas pelas CDAs acostadas à inicial e que instruíram a presente execução fiscal, senão vejamos o demonstrativo constante do ID 77202049.” Entre a data de constituição da dívida em 04 de dezembro de 2017 (data de ciência do término do processo administrativo pelo contribuinte) e o ajuizamento da ação em 30 de dezembro de 2021, não se passou o prazo de cinco anos de prescrição.
Logo, nessa análise sumária dos fatos, típica desse momento processual não se constata a ocorrência de prescrição, como alega o recorrente.
O pedido formulado pelo recorrente é destituído de plausibilidade (fumus boni iuris), pois entre a conclusão do processo administrativo (04/12/2017) e o ajuizamento da ação em 30/12/2021 não se passaram cinco anos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 23:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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