TJRN - 0812841-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812841-59.2023.8.20.0000 Polo ativo ADAUTO PEDREIRA PEREIRA Advogado(s): RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ, DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0812841-59.2023.8.20.0000 Agravante: Adauto Pedreira Pereira Advogados: Drs.
Daniel Alcides Ribeiro Araújo e outro Agravante: Município de Natal Procurador: Dr.
Herbert Alves Marinho Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SÚMULA 397.
LANÇAMENTO ANO A ANO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA APURAR OS ANOS DEVIDOS, OS VALORES E RETIFICAR DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE DIANTE DA ESPECÍFICA SITUAÇÃO DE SEREM FATOS NÃO CONHECIDOS POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO TÉRMINO DESSE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação (AgRg no AREsp 230.380/RN - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 24/05/2016; REsp 1.404.366/RS - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 23/10/2014. - É cabível agravo de instrumento na hipótese de exceção de pré-executividade julgada improcedente, pois, nesse caso, se está diante de ato decisório que não pôs fim ao processo. - Como regra, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ).
Comumente, o IPTU é lançado ano a ano por meio de envio do carnê do tributo para a residência do contribuinte. - Todavia, no caso concreto, foi instaurado um processo administrativo fiscal para apurar os anos, os valores devidos e retificar os dados cadastrais do imóvel não informados pelo contribuinte. É possível a correção e o consequente lançamento complementar se desconhecida a sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição. - Permite-se a revisão do lançamento tributário de IPTU da taxa de limpeza em determinado ano-exercício quando tal ato decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior. - Tal postura de retificação tem respaldo na jurisprudência do STJ que ao analisar o Tema 387 fixou que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.” (STJ - REsp n. 1.130.545/RJ - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Seção - julgado em 9/8/2010 – Tema 387). - Na situação analisada, entre a data de constituição da dívida em 04 de dezembro de 2017 (data de ciência do término do processo administrativo pelo contribuinte) e o ajuizamento da ação em 30 de dezembro de 2021, não se passou o prazo de cinco anos de prescrição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adauto Pedreira Pereira em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Execução Fiscal da Comarca de Natal que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal n. 0862527-23.2021.8.20.5001 proposta pelo Município de Natal.
Narra o agravante que na origem, de execução fiscal ajuizada em 30/12/2021 pelo Município de Natal, ora Agravado, em desfavor da Agravante, no valor de R$ 297.124,75, visando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo do período de 2010 a 2016, consubstanciados em 13 (treze) Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
Argumenta que opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a prescrição do crédito tributário, tendo em vista que o parcelamento do período de 2010 a 2015 não teve sequer pagamento da 1ª parcela.
Defende Em relação ao ano de 2016, como ele não foi objeto de parcelamento, haveria também a necessidade de reconhecimento de sua prescrição.
Aduz que a r. decisão entendeu que o crédito tributário foi constituído em dezembro de 2017 e, portanto, não haveria prescrição, tendo em vista que a execução fiscal fora ajuizada em 30.12.2021.
Salienta que houve nulidade na r. decisão agravada, tendo em vista que não foi oportunizado ao Agravante a possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados pelo Agravado.
Destaca ainda que diferentemente do afirmado, a constituição definitiva do crédito tributário dos exercícios de 2010 a 2015 se deu em 16/01/2016 e, por isso, a execução está prescrita.
Requer, por fim, a antecipação dos “efeitos da tutela recursal, inaldita altera pars, para que, com fulcro no Art. 1.019, I, do CPC, seja proferida decisão monocrática pelo Eminente Relator determinando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0862527-23.2021.8.20.5001, até decisão final do presente agravo de instrumento.” No mérito, requer que seja confirmados “os efeitos da tutela recursal e o provimento do Agravo de Instrumento, para que, reformando-se a decisão do MM.
Juízo a quo, seja reconhecida a prescrição do crédito tributário dos exercícios de 2010 a 2016, ou seja, do objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0862527-23.2021.8.20.5001 e, consequentemente, a sua extinção (art. 156, inc.
I, do CTN); e, por fim Condenar o Agravado nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.” O pedido de urgência foi indeferido na decisão de Id 21773582 – fls. 274-276.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 22059188, fls. 278-287.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Importante registrar que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação (STJ - AgRg no AREsp 230.380/RN - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 24/05/2016; REsp 1.404.366/RS - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 23/10/2014.
Em casos análogos citamos as seguintes decisões, entendendo ser cabível agravo de instrumento na hipótese de exceção de pré-executividade julgada improcedente, pois, nesse caso, se está diante de ato decisório que não pôs fim ao processo.
Vejamos: “EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Rejeição - Apelação – Inadequação - Incidente que visa impedir que o executado, ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação, ou em ação baseada em título inequivocamente nulo, se sujeite aos atos executivos – A decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, é decisão interlocutória, por resolver questão incidente no curso do processo e não extinguir o processo em nenhuma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC/1973 – Recurso adequado que seria o agravo de instrumento – Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade pela inescusabilidade do equívoco - Recurso não conhecido.” (TJSP - AC nº 40008172620138260362 SP 4000817-26.2013.8.26.0362 - Relator Desembargador Alcides Leopoldo - 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/07/2018). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A decisão que julga improcedente ou rejeita a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento do feito executivo tem natureza interlocutória, não terminativa, ensejando a interposição de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do CPC, e não de recurso de apelação.
II - Não há que se aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando se tratar de erro grosseiro, consistente na interposição do recurso de apelação para atacar decisão que não colocou termo ao processo.” (TJMT – 00015159120128110091 - Relatora Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro - 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo – j. em 19/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
ERRO INESCUSÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART.
ART. 1.015, DO CPC. 1.
Decisão julgando improcedente exceção de pré-executividade é interlocutória, desafiando o recurso de agravo de instrumento e não apelação, porquanto não houve a extinção da execução fiscal.
A interposição de apelação constitui erro inescusável, pois estes recursos têm pressupostos específicos distintos, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - AC nº *00.***.*89-09 RS - Relator Desembargador João Barcelos de Souza Junior - 2ª Câmara Cível – j. em 26/08/2021).
Assim, correta a interposição de agravo de instrumento no caso e, presentes os requisitos, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora recorrente no processo 0862527-23.2021.8.20.5001.
Registro primeiramente que não há que se falar em decisão surpresa ou cerceamento do direito de defesa, pois a parte ora recorrente apresentou sua exceção de pré-executividade nas fls. 36-44 – Id 86535727 do processo de Primeiro Grau, o Município de Natal impugnou as teses da exceção nas fls. 74-78 – Id 87046092 e o juízo de Primeiro Grau, com manifestação das duas partes sobre o mesmo tema, quando se garantiu o contraditório, poderia decidir.
Feito esse registro inicial, consigno que o Município de Natal ingressou com execução em face do recorrente cobrando IPTU e taxa de lixo dos anos de 2010 a 2015 no valor de R$ 297.124,75, conforme fls. 03-28 – Id 77202062 do processo de Primeiro Grau.
O recorrente alega que há prescrição.
Para tanto ingressou com exceção de pré-executividade.
Registre-se que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 do STJ).
Por ser tema de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício, a matéria “prescrição” pode ser alegada em exceção de pré-executividade.
Todavia, nessa análise sumária do processo, não se constata prescrição.
Explico.
O recorrente estava em débito com o IPTU e a taxa de limpeza dos exercícios 2010 a 2015.
Instaurou-se processo administrativo para apuração, cujo término e a constituição definitiva do crédito como consta nas CDAs “data da constituição do crédito: 04/12/2017” – ver Id 77202050 a 77202062 - fls. 03 a 27.
Como regra, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ).
Comumente, o IPTU é lançado ano a ano por meio de envio do carnê do tributo para a residência do contribuinte.
Todavia, no caso concreto, foi instaurado um processo administrativo fiscal para apurar os anos, os valores devidos e retificar os dados cadastrais do imóvel não informados pelo contribuinte. É possível a correção e o consequente lançamento complementar se desconhecida a sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição.
Permite-se a revisão do lançamento tributário de IPTU da taxa de limpeza em determinado ano-exercício quando tal ato decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior.
Tal postura de retificação tem respaldo na jurisprudência do STJ que ao analisar o Tema 387 fixou que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.” (STJ - REsp n. 1.130.545/RJ - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção – j. em 9/8/2010 – Tema 387).
Como decidido em Primeiro Grau – Id 92671230, fls. 96-97 do processo de Primeiro Grau: “Em se tratando de lançamentos complementares do IPTU, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se dá, igualmente, com o lançamento definitivo, todavia, com o exaurimento da instância administrativa no que pertinente ao procedimento aberto pelo Fisco, quando se encerra esta fase da cobrança, consolidando a dívida em desfavor do contribuinte. (...) No caso dos autos, em se tratando de lançamento retroativo de débitos de IPTU e TLP dos anos/exercícios de 2010 a 2015, fora iniciado pelo Fisco Municipal procedimento administrativo para fins de apuração e cobrança, cujo término do respectivo procedimento e as consequentes constituições definitivas dos créditos tributários ocorrera em 04/12/2017, conforme se infere do espelho da "Notificação de Lançamento do Imóvel nº 649519, constante do ID 87046107 - página 1.
Ademais, tais informações acerca da constituição definitiva dos débitos de IPTU e TLP são corroboradas pelas CDAs acostadas à inicial e que instruíram a presente execução fiscal, senão vejamos o demonstrativo constante do ID 77202049.” Entre a data de constituição da dívida em 04 de dezembro de 2017 (data de ciência do término do processo administrativo pelo contribuinte) e o ajuizamento da ação em 30 de dezembro de 2021, não se passou o prazo de cinco anos de prescrição.
Logo, nessa análise dos fatos, típica desse momento processual não se constata a ocorrência de prescrição, como alega o recorrente.
O pedido formulado pelo recorrente é destituído de plausibilidade (fumus boni iuris), pois entre a conclusão do processo administrativo (04/12/2017) e o ajuizamento da ação em 30/12/2021 não se passaram cinco anos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812841-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
06/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0812841-59.2023.8.20.0000 Agravante: Adauto Pedreira Pereira Advogados: Drs.
Daniel Alcides Ribeiro Araújo e outro Agravante: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adauto Pedreira Pereira em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Execução Fiscal da Comarca de Natal que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal n. 0862527-23.2021.8.20.5001 proposta pelo Município de Natal.
Narra o agravante que na origem, de Execução Fiscal ajuizada em 30/12/2021 pelo Município de Natal, ora Agravado, em desfavor da Agravante, no valor de R$ 297.124,75 (duzentos e noventa e sete mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), visando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo do período de 2010 a 2016, consubstanciados em 13 (treze) Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
Argumenta que opôs Exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a prescrição do crédito tributário, tendo em vista que o parcelamento do período de 2010 a 2015 não teve sequer pagamento da 1ª parcela.
Defende Em relação ao ano de 2016, como ele não foi objeto de parcelamento, haveria também a necessidade de reconhecimento de sua prescrição.
Aduz que a r. decisão entendeu que o crédito tributário foi constituído em dezembro de 2017 e, portanto, não haveria prescrição, tendo em vista que a execução fiscal fora ajuizada em 30.12.2021.
Salienta que houve nulidade na r. decisão agravada, tendo em vista que não foi oportunizado ao Agravante a possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados pelo Agravado.
Destaca ainda que diferentemente do afirmado, a constituição definitiva do crédito tributário dos exercícios de 2010 a 2015 se deu em 16/01/2016 e, por isso, a execução está prescrita.
Requer, por fim, a antecipação dos “efeitos da tutela recursal, inaudita altera pars, para que, com fulcro no Art. 1.019, I, do CPC, seja proferida decisão monocrática pelo Eminente Relator determinando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0862527-23.2021.8.20.5001, até decisão final do presente agravo de instrumento.” No mérito, requer que seja confirmados “os efeitos da tutela recursal e o provimento do Agravo de Instrumento, para que, reformando-se a decisão do MM.
Juízo a quo, seja reconhecida a prescrição do crédito tributário dos exercícios de 2010 a 2016, ou seja, do objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0862527-23.2021.8.20.5001 e, consequentemente, a sua extinção (art. 156, inc.
I, do CTN); e, por fim Condenar o Agravado nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora recorrente no processo 0862527-23.2021.8.20.5001.
Registro primeiramente que não há que se falar em decisão surpresa ou cerceamento do direito de defesa, pois a parte ora recorrente apresentou sua exceção de pré-executividade nas fls. 36-44 – Id 86535727 do processo de Primeiro Grau, o Município de Natal impugnou as teses da exceção nas fls. 74-78 – Id 87046092 e o juízo de Primeiro Grau, com manifestação das duas partes sobre o mesmo tema, quando se garantiu o contraditório, poderia decidir.
Feito esse registro inicial, consigno que o Município de Natal ingressou com execução em face do recorrente cobrando IPTU e taxa de lixo dos anos de 2010 a 2015 no valor de R$ 297.124,75, conforme fls. 03-28 – Id 77202062 do processo de Primeiro Grau.
O recorrente alega que há prescrição.
Para tanto ingressou com exceção de pré-executividade.
Registre-se que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 do STJ).
Por ser tema de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício, a matéria “prescrição” pode ser alegada em exceção de pré-executividade.
Todavia, nessa análise sumária do processo, não se constata prescrição.
Explico.
O recorrente estava em débito com o IPTU e a taxa de limpeza dos exercícios 2010 a 2015.
Instaurou-se processo administrativo para apuração, cujo término e a constituição definitiva do crédito como consta nas CDAs “data da constituição do crédito: 04/12/2017” – ver Id 77202050 a 77202062 - fls. 03 a 27.
Normalmente, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ).
Em regra, o IPTU é lançado ano a ano por meio de envio do carnê do tributo para a residência do contribuinte.
Todavia, no caso, como dito, foi instaurado um processo administrativo fiscal para apurar os anos, os valores devidos e retificar os dados cadastrais o imóvel não informados pelo contribuinte. É possível a correção e o consequente lançamento complementar se desconhecida a sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição.
Permite-se a revisão do lançamento tributário de IPTU da taxa de limpeza em determinado ano-exercício quando tal ato decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior.
Tal postura de retificação tem respaldo na jurisprudência do STJ que ao analisar o Tema 387 fixou que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.” (STJ - REsp n. 1.130.545/RJ - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Seção - j. em 9/8/2010 – Tema 387).
Como decidido em Primeiro Grau – Id 92671230, fls. 96-97 do processo de Primeiro Grau: “Em se tratando de lançamentos complementares do IPTU, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se dá, igualmente, com o lançamento definitivo, todavia, com o exaurimento da instância administrativa no que pertinente ao procedimento aberto pelo Fisco, quando se encerra esta fase da cobrança, consolidando a dívida em desfavor do contribuinte. (...) No caso dos autos, em se tratando de lançamento retroativo de débitos de IPTU e TLP dos anos/exercícios de 2010 a 2015, fora iniciado pelo Fisco Municipal procedimento administrativo para fins de apuração e cobrança, cujo término do respectivo procedimento e as consequentes constituições definitivas dos créditos tributários ocorrera em 04/12/2017, conforme se infere do espelho da "Notificação de Lançamento do Imóvel nº 649519, constante do ID 87046107 - página 1.
Ademais, tais informações acerca da constituição definitiva dos débitos de IPTU e TLP são corroboradas pelas CDAs acostadas à inicial e que instruíram a presente execução fiscal, senão vejamos o demonstrativo constante do ID 77202049.” Entre a data de constituição da dívida em 04 de dezembro de 2017 (data de ciência do término do processo administrativo pelo contribuinte) e o ajuizamento da ação em 30 de dezembro de 2021, não se passou o prazo de cinco anos de prescrição.
Logo, nessa análise sumária dos fatos, típica desse momento processual não se constata a ocorrência de prescrição, como alega o recorrente.
O pedido formulado pelo recorrente é destituído de plausibilidade (fumus boni iuris), pois entre a conclusão do processo administrativo (04/12/2017) e o ajuizamento da ação em 30/12/2021 não se passaram cinco anos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 23:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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