TJRN - 0800722-15.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) Processo:0800722-15.2022.8.20.5137 Requerente: MARGARETE GONDIM BARRETO PIMENTA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após pagamento de valores da condenação, houve o consequente levantamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais penhorados. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800722-15.2022.8.20.5137 Polo ativo MARGARETE GONDIM BARRETO PIMENTA e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 3.000,00).
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO (R$ 5.000,00).
APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da parte ré e prover parcialmente o da parte autora, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Margarete Gondim Barreto Pimenta, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e o débito discutidos na ação; b) determinar que a parte ré exclua os dados da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito referentes ao débito discutido nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; c) conceder o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo da parte ré, para informar eventual descumprimento da obrigação de fazer constante no item anterior, sob pena de revisão ou exclusão da multa cominada; d) condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e) condenar a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios em 20% sobre a condenação.
O Banco Bradesco S/A alega que “os descontos ora reclamados referem-se a contrato de Empréstimo Consignado nº 15398047-8, celebrado em 05/06/2019, no valor de R$1.051,96 (um mil e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), mediante desconto em seu benefício”.
Esclarece que “o referido contrato trata-se de cessão de crédito realizada pelo Banco Mercantil de Brasil S/A para o Banco Bradesco S/A, não havendo qualquer alteração do contrato originalmente entabulado”.
Consigna que “a parte apelada recebeu o valor contratado, através TED para a conta corrente nº 00007055-6, agência 1021, do Banco do Brasil (001), não havendo o que se falar em desconto indevido”.
Impugna o quantum indenizatório.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
A parte autora alega que “deve o quantum devido pelo dano moral fixado na sentença ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00 por, observando a dúplice finalidade da condenação, qual seja: meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo que o quantum arbitrado seja um fator estimulador para a reincidência da conduta ilícita da parte condenada”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
A parte autora alegou que foi surpreendida com a informação de anotação restritiva em seu nome perante o SERASA em razão de dívida no valor de R$ 60,00, referente ao contrato nº 199850704000010EC, supostamente celebrado com o Banco Bradesco S/A.
Pediu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
A cópia do contrato de Empréstimo Consignado nº 15398047-8 (id 25027033), juntada pela instituição financeira, não tem relação com a dívida que deu origem à inscrição do nome da parte autora no SERASA e que está sendo questionada nesta demanda.
Embora a parte ré alegue que o vínculo contratual questionado deu-se por meio de uma cessão de crédito, também não faz prova do que alega, porquanto não apresentou o contrato de cessão de crédito nem de refinanciamento de empréstimo.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a demandada não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de a parte requerida reparar os possíveis prejuízos suportados pela parte consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à parte ré responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, eis que não comprovada pela instituição financeira a realização do negócio jurídico, conforme Tema nº 1.061 do STJ, não sendo possível reconhecer que a avença foi firmada entre as partes, muito menos o inadimplemento da relação jurídica - sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
Isto é, o dano moral é presumido (in re ipsa).
Não se aplica ao caso o Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, eis que a parte autora não possuía restrições cadastrais anteriores àquela que fora indevidamente perpetrada pelo réu.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 5.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Logo, o quantum de R$ 3.000,00 fixado na sentença mostra-se irrisório, devendo ser majorado a referido patamar.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte ré e prover parcialmente o da parte autora para elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Honorários advocatícios não majorados, pois fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800722-15.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
07/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800722-15.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE GONDIM BARRETO PIMENTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum de indenização ajuizada por MARGARETE GONDIM BARRETO PIMENTA em face de BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados, na qual requer a declaração de qualquer dívida com a instituição financeira e indenização pelos danos morais sofridos.
Alega a parte autora que tomou conhecimento de que estaria negativado pela empresa ré, em razão de uma dívida de R$ 60,00 – contrato nº 199850704000010EC, inclusão dia 30/04/2022.
Afirma que sempre honrou seus compromissos e que não firmou contrato com a parte ré.
Assim, pediu antecipação de tutela para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito, bem como declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Com a petição inicial vieram documentos e comprovante de negativação no ID nº 84904190.
Decisão ID nº 85051372 deferiu a antecipação de tutela para retirar a negativação do nome da parte autora, inserida nos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida inclusa em 30/04/2022, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) do contrato de n° 199850704000010EC.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 91941345) refutando o pleito autoral sob o argumento de que se trata de um Empréstimo Consignado nº 15398047-8 pactuado com o Banco Mercantil em 05/06/2019, no valor de R$1.051,96 (um mil e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$30,00 (trinta reais), mediante desconto em seu benefício, mas que o houve uma cessão de crédito para o Banco réu e não havendo qualquer alteração do contrato originalmente entabulado.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 92949184) afirmando não ser autêntica a assinatura aposta no contrato trazido pelo Banco réu.
A parte demandada foi intimada para explicitar se o contrato constante no ID nº 91941346 é o mesmo que ensejou a negativação da autora registrado no ID nº 84904190 (ID nº 100977799).
Em Petição ID nº 101565757, o demandado reiterou a informação que os descontos ora reclamados referem-se a contrato de Empréstimo Consignado nº 15398047-8 celebra como Banco Mercantil, havendo uma cessão de crédito tão somente há alteração do credor, mantendo-se o conteúdo da obrigação nos mesmos termos em que fora firmada no contrato original.
Este é o relato.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente cabe analisar a Preliminar suscitada pelo requerido.
Quanto a falta de interesse de agir.
Ventilou a ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Quanto a impugnação a justiça gratuita Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
Quanto a conexão.
Em preliminar da contestação, a parte ré arguiu a conexão destes autos (negativação) com a ação nº 0800715-28.2019.8.20.5137 (empréstimo consignado nº 014683304), ação nº 0801210-67.2022.8.20.5137 (empréstimo consignado nº 002842098), ação nº 0801523-33.2019.8.20.5137 (empréstimo consignado nº 015428818), ação nº 0801513-86.2019.8.20.5137 (empréstimo consignado nº 015781707), ação nº 0801515-56.2019.8.20.5137 (empréstimo consignado nº 015398047), ação nº 0801522-48.2019.8.20.5137 (empréstimo consignado nº 015455537), o que não merece prosperar, uma vez que as ações têm causas de pedir diferentes.
Quanto a falta de interesse de agir: Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Pelo exposto, afasto as preliminares suscitadas.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito Diz a parte autora que foi surpreendida com seus dados negativados pela parte ré, por dívida que não contraiu.
Informa que sempre honrou com seus compromissos e que não realizou contrato com a parte ré.
Requereu: i) que seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito; ii) declaração de inexistência do débito; e iii) indenização por danos morais.
Assiste razão a parte autora.
Verifica-se, na documentação anexada no ID nº 84904190 que a parte autora teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré.
Observa-se, também, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora contratou consigo e inadimpliu com o pagamento a fim de justificar a negativação.
Pelo contrário, da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o Contrato juntado no ID nº 91941346 é um contrato com outro instituição financeira, o Banco Mercantil, contrato de Empréstimo consignado nº 15398047-8.
Alega a parte ré que o vínculo contratual entre si e o autor se deu por uma cessão de crédito, entretanto, também não faz prova do que alega, não traz aos autos contrato de cessão de crédito nem de refinanciamento de empréstimo, além de que o número do contrato que consta na negativação é distinto do contrato juntado aos autos.
Ademais, sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.(...) Os pressupostos elencados na norma estão presentes de modo concomitante. É que a argumentação da parte autora é coerente e tem sintonia com início de prova colacionado na inicial, bem como é tecnicamente hipossuficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Exigir que a parte autora traga documentos cabais de que não contratou consistiria em prova diabólica, além do mais nesta ação a perícia foi suficiente para provar que de fato a parte autora foi vítima de fraude e que não contratou com a instituição financeira ré.
Como a parte autora sofreu negativação indevida, sofreu acidente de consumo, o que consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito discutido nesta ação e o pedido de exclusão dos dados parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia.
Em negativações indevidas, caracteriza-se ofensa ao nome e à honra do consumidor.
A negativação não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data em que o nome da parte autora foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, mantenho a liminar concedida com eventuais modificações contidas neste dispositivo e julgo PROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e o débito discutidos nesta ação. b) determinar que a parte ré exclua os dados da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito referente ao débito discutido nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) c) conceder o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo da parte ré, para informar eventual descumprimento da obrigação de fazer constante no item anterior, sob pena de revisão ou exclusão da multa cominada; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da data em que o nome da parte autora foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de 20% sobre a condenação.
Efetuado o pagamento da obrigação de pagar e após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará em favor do(a) Autor(a).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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