TJRN - 0813549-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:44
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JUIZO DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL RN em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:14
Juntada de Petição de ciência
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24/11/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 09:38
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 09:38
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Conflito de Competência nº 0813549-12.2023.8.20.0000.
Suscitante: Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre os Juízos de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e familiar contra a mulher da Comarca de Natal e do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal mesma Comarca, visando reconhecer a competência para julgamento do processo n.º 0835427-25.2023.8.20.500, no qual é apurada a possível prática da conduta tipificada nos arts. 140 e 147 do Código Penal, figurando HENRIQUE CAVALCANTE DE LIMA, como investigado e seu irmão Arlan Cavalcante de Lima e Inicialmente para o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, o qual, atendendo o órgão ministerial atuante perante a vara, reconheceu a sua incompetência (Id 21956231 - Págs. 24-26).
Redistribuído o feito para o 3º juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca de Natal, este sustentou que não estando configurado conflito oriundo de suposta inferioridade do gênero da mulher, em consonância como parecer ministerial, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, suscitou conflito negativo de jurisdição.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência dodo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal para o processamento e julgamento do feito (Id 22065253). É o relatório.
Decido.
O presente feito não deve ser conhecido, em razão de tratar-se de Conflito de Atribuições, e não de Conflito de Competência.
Isto porque, compulsando-se os autos, percebe-se que há divergência de entendimento entre os membros do Ministério Público (51ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN x 36ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN) no que diz respeito à competência para processar e julgar o processo.
Ademais, o feito encontra-se na fase pré-judicial e os despachos até então proferidos foram consequências de acatamento dos representantes do Ministério Público, de forma que não podem ser considerados atos jurisdicionais, vez que revestidos de caráter meramente administrativo, não gerando qualquer vinculação do ponto de vista da competência processual.
Dentro deste contexto, elucidativo os ensinamentos do professor da UERJ, Afrânio Silva Jardim, in verbis: “(...) O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão judicial não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência ‘em qualquer fase do processo’, não do inquérito policial”. (Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 10ª.
Ed., 2001, págs. 225 e segs - destaquei) Acerca desta temática, invoca-se os seguintes julgados: "EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL INSTAURADA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Merece acolhimento o parecer do Ilustre Procurador de Justiça que constatou que o caso aqui tratado não configura Conflito de Jurisdição, mas sim Conflito de Atribuições entre membros do Ministério Público, haja vista que no caso ainda não houve propositura da ação penal e o debate relativo à competência se iniciou da divergência entre os Promotores de Justiça. 2.
Inexistindo ação penal instaurada, não há que se falar em conflito de competência entre os Juízos.
Nesse sentido: 1 - Não tendo sido instaurada a ação penal, não há que se falar em conflito de competência.(TJES, Classe: Conflito de Jurisdição, *51.***.*12-62, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). 3.
Na hipótese dos autos há conflito de atribuições entre membros do Ministério Público que, por analogia ao artigo 28 do CPP, deve ser dirimido pela Procuradoria Geral da Justiça. 4.
Hipótese de não conhecimento do Conflito de Competência, devendo os autos ser remetidos à Procuradoria Geral de Justiça". (TJES - CC n.º 00075925920218080035 - Relatora Desembargadora Marianne Judice de Matos - j. em 06/07/2022). "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ABANDONO MATERIAL - ABANDONO INTELECTUAL - DENÚNCIA NÃO OFERECIDA - "OPINIO DELICTI" NÃO FORMADA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Antes do oferecimento da denúncia, sem que tenha sido formada a "opinio delicti", não há falar em conflito de competência entre Magistrados.
A divergência de entendimento entre membros do mesmo Ministério Público estadual quanto ao responsável pelo acompanhamento de inquérito policial, caracteriza conflito de atribuições a ser resolvido pela Procuradoria-Geral de Justiça (art. 10, X, Lei Federal nº 8.625/1993 e art. 18, XXII, Lei Complementar nº 34/1994)". (TJMG - CC n.º 13482203320228130000 - Relator Desembargador Franklin Higino Caldeira Filho - 3ª Câmara Criminal - j. em 07/12/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM – JUÍZO SUSCITADO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL, ATENDENDO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA MÁXIMA DO DELITO – JUÍZO SUSCITANTE QUE, APÓS ACOLHER MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES EVIDENCIADO – REMESSA DO FEITO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – CONFLITO NÃO CONHECIDO.TENDO EM VISTA QUE AS DETERMINAÇÕES DOS MAGISTRADOS SINGULARES, OCORRERAM EM RAZÃO DO ACATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VERIFICA-SE, QUE NA VERDADE, TRATA-SE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
E, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SE CONHECE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO DOUTO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PARA AS DELIBERAÇÕES APLICÁVEIS AO FEITO" (TJPR - CC n.º 0003449-31.2016.8.16.0083 - Relator Desembargador Luis Carlos Xavier - 2ª C.Criminal - j. em. 16/11/2021 - destaquei). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Inquérito policial.
Denúncia não oferecida.
Caracterização de conflito de atribuições.
Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Não conhecimento. - Quando membros do Ministério Público oficiantes perante Juízos distintos consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, havendo, resta configurado o conflito de atribuições a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça". (TJPB - CJ: 08038292720218150001 - Relator Desembargador.
Ricardo Vital de Almeida - Câmara Criminal - j. em 17/08/2021).
Dentro deste contexto, elucidativo os ensinamentos do professor da UERJ, Afrânio Silva Jardim, in verbis: “(...) O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão judicial não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência ‘em qualquer fase do processo’, não do inquérito policial”. (Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 10ª.
Ed., 2001, p. 225 e segs - destaquei).
Desta Corte confiram-se os seguintes decisões paradigmáticas: CC 0806877-85.2023.8.20.0000 - da Relatoria do Desembargador Virgílio Mâcedo Júnior - j. em 10/11/2023; CC n.º 0808420-26.2023.8.20.0000- Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - j. em 10/08/2023 e CC n.º 0804357-55.2023.8.20.0000, da Relatoria do Desembargador Saraiva Sobrinho - j. em 19/07/2023.
Face ao exposto, com fulcro no art. 183 do RITJRN, não conheço do Conflito de Competência, determinando, em consequência: a) que se dê ciência da decisão aos Juízos de Direito suscitante e suscitado; b) a baixa dos autos.
Deixo de determinar a remessa do feito à PGJ, eis que o 51º Promotor de Justiça informou que já foi instaurado, no âmbito do Ministério Público, o Conflito de Atribuições.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:43
Outras Decisões
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14/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Conflito de Competência nº 0813549-12.2023.8.20.0000.
Suscitante: Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Vão os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer conclusivo.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
27/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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