TJRN - 0811710-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 14:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/10/2024 14:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/10/2024 14:38 Transitado em Julgado em 08/10/2024 
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                                            09/10/2024 00:56 Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:41 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:17 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 04:48 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVI RODRIGUES DE ARAUJO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0815063-51.2023.8.20.5124, indefere pedido de tutela de urgência.
 
 O recorrente aduz que foi aprovado no concurso para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023.
 
 Anota que o referido edita prevê “no ponto 3.1.
 
 VIII, como requisito para investidura no cargo, que o candidato tenha concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área”.
 
 Registra que está matriculado no 8º período do curso de bacharelado de nutrição, com previsão de conclusão para dezembro de 2023.
 
 Sustenta que “a Lei nº 9.394/96 prevê, em seu artigo 47, §2º, a possibilidade de formação de banca examinadora especial, para que seja avaliado o aproveitamento acadêmico do aluno”.
 
 Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para “que seja imediatamente antecipada a colação de grau e todos os atos burocráticos porventura existentes para a emissão do certificado ou conclusão do curso superior, acompanhando do respectivo histórico escolar”.
 
 Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
 
 Sobreveio decisão de ID 21854750 indeferindo o pedido de suspensividade.
 
 Intimada, a Editora e Distribuidora Educacional S.A apresentou contrarrazões de ID 22479247, alegando o não cabimento da tutela antecipada por não restarem caracterizado o periculum in mora e fumus boni iuris.
 
 Afirma que o agravante não preenche os requisitos para abreviação do curso, não tendo comprovado as notas obtidas.
 
 Destaca que “o agravante não integralizou 50% do curso, possuindo 20 disciplinas pendentes de aprovação das 24 disciplinas que compõe a sua grade.
 
 Ou seja, cumpriu APENAS 16,67% da sua grade, restando pendente 83,33% da grade para concluir o curso”.
 
 Pondera que não se verifica a efetiva convocação do agravante para assumir o cargo.
 
 Pontua a ausência de provas do direito alegado pelo agravante.
 
 Defende a autonomia universitária da instituição de ensino e aplicabilidade dos termos do edital do concurso.
 
 Requer, por fim, o desprovimento do agravo de instrumento.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por ausência de interesse público (ID 22761415).
 
 Através do despacho de ID 24217026, esta relatoria determinou a intimação da parte agravante para manifestação quanto ao interesse recursal, tendo em vista a petição apresentada nos autos originários requerendo a extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
 
 Apesar de intimada, a parte agravante se manteve inerte, conforme certidão de ID 26591616. É o que importa relatar.
 
 Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença no juízo de origem (Processo n.º 0815063-51.2023.8.20.5124 – ID 119517225), que homologou o pedido de desistência do feito e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Desse modo, observa-se que o pleito perseguido no atual agravo de instrumento resta exaurido, considerando que a antecipação de tutela recursal não mais subsiste.
 
 Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto e falta de interesse recursal superveniente.
 
 Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual me reporto.
 
 Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
 
 RT, São Paulo, 1996).
 
 Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            04/09/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 10:50 Prejudicado o pedido de AGRAVANTE 
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                                            26/08/2024 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 01:27 Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:34 Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 06:19 Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 06:19 Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 01:21 Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 07:53 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0811710-49.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVI RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
 
 DESPACHO Vão os autos à Secretaria Judiciária para que certifique se houve o cumprimento do despacho de ID. 24217026 e, em caso negativo, intimar a parte agravante, Davi Rodrigues de Araújo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se ainda persiste interesse recursal.
 
 Após, conclusos.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            21/05/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 00:13 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0811710-49.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVI RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
 
 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Davi Rodrigues de Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0815063-51.2023.8.20.5124, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Ocorre que, compulsando os autos do primeiro grau (n.º 0815063-51.2023.8.20.5124), verifica-se que a parte autora, conforme petição de ID 115337102, requereu a extinção da ação, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
 
 Nestes termos, intime-se a parte agravante, Davi Rodrigues de Araújo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se ainda persiste interesse recursal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            06/05/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2024 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2023 13:15 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/12/2023 00:06 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 11/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:49 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:31 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 06/12/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 01:12 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            13/11/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811710-49.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DAVI RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVI RODRIGUES DE ARAUJO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0815063-51.2023.8.20.5124, indefere pedido de tutela de urgência.
 
 O recorrente aduz que foi aprovado no concurso para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023.
 
 Anota que o referido edita prevê “no ponto 3.1.
 
 VIII, como requisito para investidura no cargo, que o candidato tenha concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área”.
 
 Registra que está matriculado no 8º período do curso de bacharelado de nutrição, com previsão de conclusão para dezembro de 2023.
 
 Sustenta que “a Lei nº 9.394/96 prevê, em seu artigo 47, §2º, a possibilidade de formação de banca examinadora especial, para que seja avaliado o aproveitamento acadêmico do aluno”.
 
 Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para “que seja imediatamente antecipada a colação de grau e todos os atos burocráticos porventura existentes para a emissão do certificado ou conclusão do curso superior, acompanhando do respectivo histórico escolar”.
 
 Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
 
 Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
 
 Compulsando os autos, depreende-se que as alegações do recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
 
 Em que pese a previsão contida no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, não há como desconsiderar a autonomia acadêmica da universidade, inclusive, quanto à indispensável avaliação contida em referido dispositivo legal para a excepcional abreviação do curso, tudo conforme as normas do sistema de ensino.
 
 No caso específico, ao que parece, não se busca tal abreviação fundada em “extraordinário aproveitamento nos estudos”, mas a fim de cumprir regra editalícia, motivação que, a princípio, não encontra guarida na legislação de regência.
 
 Além disso, conforme registrado na decisão agravada, e não refutado nas razões recursais, “analisando o histórico escolar acostado no id 106978619, vê-se que o autor apenas cursou o percentual de 16,66% da carga horária do curso em questão, restando ainda pendente de conclusão matérias de todos os 4 semestres, não tendo concluído a grade completa de nenhum deles”.
 
 Sendo assim, não verifico demonstrada a probabilidade do direito perseguido nesta instância recursal, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, haja vista se tratar de requisito concorrente.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
 
 Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
 
 Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            09/11/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 14:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2023 00:22 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            06/11/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811710-49.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DAVI RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVI RODRIGUES DE ARAUJO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0815063-51.2023.8.20.5124, indefere pedido de tutela de urgência.
 
 O recorrente aduz que foi aprovado no concurso para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023.
 
 Anota que o referido edita prevê “no ponto 3.1.
 
 VIII, como requisito para investidura no cargo, que o candidato tenha concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área”.
 
 Registra que está matriculado no 8º período do curso de bacharelado de nutrição, com previsão de conclusão para dezembro de 2023.
 
 Sustenta que “a Lei nº 9.394/96 prevê, em seu artigo 47, §2º, a possibilidade de formação de banca examinadora especial, para que seja avaliado o aproveitamento acadêmico do aluno”.
 
 Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para “que seja imediatamente antecipada a colação de grau e todos os atos burocráticos porventura existentes para a emissão do certificado ou conclusão do curso superior, acompanhando do respectivo histórico escolar”.
 
 Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
 
 Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
 
 Compulsando os autos, depreende-se que as alegações do recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
 
 Em que pese a previsão contida no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, não há como desconsiderar a autonomia acadêmica da universidade, inclusive, quanto à indispensável avaliação contida em referido dispositivo legal para a excepcional abreviação do curso, tudo conforme as normas do sistema de ensino.
 
 No caso específico, ao que parece, não se busca tal abreviação fundada em “extraordinário aproveitamento nos estudos”, mas a fim de cumprir regra editalícia, motivação que, a princípio, não encontra guarida na legislação de regência.
 
 Além disso, conforme registrado na decisão agravada, e não refutado nas razões recursais, “analisando o histórico escolar acostado no id 106978619, vê-se que o autor apenas cursou o percentual de 16,66% da carga horária do curso em questão, restando ainda pendente de conclusão matérias de todos os 4 semestres, não tendo concluído a grade completa de nenhum deles”.
 
 Sendo assim, não verifico demonstrada a probabilidade do direito perseguido nesta instância recursal, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, haja vista se tratar de requisito concorrente.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
 
 Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
 
 Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            01/11/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 10:42 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/09/2023 01:05 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2023 01:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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