TJRN - 0854768-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854768-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: SEFORA SALES FRANKLIM Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por SÉFORA SALES FRANKLIM em face do BANCO BMG S/A.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito, tendo o(a) exequente requerido a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Comunique-se a COJUD para cobrança das custas processuais.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854768-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: SEFORA SALES FRANKLIM Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se imediatamente alvará em favor do advogado da parte exequente no valor de R$ 636,65 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:24
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
04/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0854768-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: SEFORA SALES FRANKLIM Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por PEIXOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do BANCO BMG S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 624,47 (seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 10:54
Processo Reativado
-
23/11/2024 15:41
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
23/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
22/11/2024 19:03
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
22/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
07/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:23
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 16:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:40
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 19:02
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 16:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Citação em 29/09/2023.
-
03/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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