TJRN - 0802246-80.2021.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802246-80.2021.8.20.5105 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUAMARE - SINDSERG Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUAMARÉ - SINDSERG.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PARA A DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUAMARÉ/RN.
PEDIDO MINISTERIAL PARA CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, INTIMANDO-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A REITERAÇÃO DO PEDIDO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
INDISPENSABILIDADE PARA O INGRESSO EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS FILIADOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 677/STF E DO ART.
ART. 8º, I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 516 E 520 DA CLT.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância parcial com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUAMARÉ - SINDSERG contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da ação coletiva promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, declarou a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, julgando, em consequência, extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, pretende a parte apelante, em síntese, pela reforma da sentença, defendendo sua legitimidade ativa ad causam diante da existência em aberto de pedido de registro perante os órgãos competentes, do seu reconhecimento pelo ente de direito público interno e da natureza direito individual homogêneo do direito pleiteado.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pela conversão do julgamento em diligência, intimando-se a parte recorrente, por seu advogado, para promover o recolhimento dos valores devidos a título de preparo recursal e, na eventualidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida. É o relatório.
VOTO De início, opinou o Parquet pela conversão do julgamento em diligência, intimando-se a parte recorrente, por seu advogado, para promover o recolhimento dos valores devidos a título de preparo recursal.
Sem razão.
Sobre os pressupostos de admissibilidade recursal, importa esclarecer, especificamente sobre o preparo do recurso, que este deve ser comprovado no ato de interposição da irresignação, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, quando a discussão de mérito também é sobre a própria concessão da justiça gratuita, como na presente hipótese, “é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido” (STJ - REsp: 1.704.476-SC, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 01/02/2018).
Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O debate travado nos autos diz respeito à legitimidade do sindicato para representar a categoria dos servidores públicos do Município de Guamaré/RN.
Prembularmente, passo a enfrentar a matéria acerca da possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela apelante.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita estende-se à pessoa jurídica que comprove, de forma inequívoca, a carência econômico-financeira.
Nesse sentido é a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Aos sindicatos em ação coletiva, na defesa de seus sindicalizados, também se exige a comprovação da insuficiência de recursos.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3.
Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício. 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1493210/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018).
Na hipótese, o sindicato apelante não comprovou fato novos que justifiquem a reiteração do pedido de justiça gratuita em grau recursal, especialmente considerando que houve o pagamento das custas processuais na instância de origem, de modo que o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Nesse rumo, a sentença não afronta a norma do artigo 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o recorrente, como visto, não comprovou se enquadrar nesta categoria.
Dito isso, passo a analisar o mérito recursal.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento acerca do registro sindical e do princípio da unicidade, nos termos da Súmula nº 677, in verbis: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é necessário o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego para conferir-lhe legitimidade para representar seus filiados em juízo.
Ora, o registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho é ato administrativo vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal da entidade sindical, sendo, portanto, imprescindível para a ilegitimidade ativa do apelante.
Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Estadual, envolvendo inclusive o mesmo sindicato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES – SINDISERPUMTP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN – Apelação Cível nº 0800016-14.2022.8.20.5143 – Relator: Des.
Amílcar Maia, Julgado em 13.12.2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA DE CONVERSÃO DE PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO.
JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CARACTERIZAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO SINDICATO APELANTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
PRECEDENTES (TJRN - Apelação Cível nº 0800018-81.2022.8.20.5143, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDANTE E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CARACTERIZAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ/RN - Apelação Cível nº 0800010-07.2022.8.20.5143 – Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgado em 22.11.2022).
Diante desse contexto, percebe-se que a exigência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego é uma decorrência do princípio constitucional da unicidade sindical (Súmula nº 677 do STF).
Nesse sentido, importa destacar, que o registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego tem uma relevância fundamental, a de garantir a existência, na mesma base territorial, de único sindicato, a teor dos arts. 516 e 520 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 520 - Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único.
O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
Na hipótese dos autos, afigura-se incontroversa a ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, constando expressamente do recurso que “(...) consta em aberto pedido de registro perante os órgãos competentes” (ID 21213883 - Pág. 4), além de cópias da Solicitação de Pedido de Registro Sindical e do Extrato da Solicitação de Pedido de Registro Sindical (ID 21213884 e 21213885).
Ademais, o alegado reconhecimento de sua representatividade pelo ente de direito público interno em negociações e incidência de imposto sindical não se encontra demonstrado por qualquer prova colacionada aos autos.
Ora, não se trata de negar vigência ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que garante aos sindicatos a defesa dos interesses da categoria, e sim, uma interpretação em harmonia com o inciso I, do mesmo artigo que condiciona o seu registro ao órgão competente, bem como o seu inciso II, ao velar pelo princípio da unicidade sindical: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (...).
Aliás, inexistindo o registro do sindicato perante o órgão competente, “conditio sine qua non” para o ente sindical defender os interesses de seus filiados, conforme jurisprudência dominante, não há como prosseguir com a ação diante da carência da ação consubstanciada.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, majorando, em consequência, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802246-80.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
09/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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