TJRN - 0804301-98.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804301-98.2021.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDAS: SARA TEREZA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA ADVOGADA: MARIA PAULA FERNANDES MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30638505) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29640158) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MASTECTOMIA BILATERAL COM RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama optou por realizar cirurgia de mastectomia radical bilateral com reconstrução mamária e ressecção do linfonodo sentinela com médico de sua confiança, fora da rede credenciada.
A operadora do plano de saúde (Hapvida) limitou o reembolso aos valores previstos em sua tabela, conforme previsão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em decidir sobre a legitimidade da limitação ao reembolso de despesas médicas, realizadas fora da rede credenciada, aos valores previstos na tabela do plano de saúde, no caso de paciente diagnosticada com câncer de mama que optou por realizar cirurgia com médico de sua confiança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O sistema jurídico brasileiro estabelece um regime específico para os planos de saúde após a Lei 9.656/98, conjugando a proteção do consumidor com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. 5.
As peculiaridades do caso - tratamento oncológico complexo e vínculo de confiança preexistente com o médico assistente - justificam a flexibilização da regra contratual de atendimento em rede credenciada. 6.
Considera-se a especial condição de vulnerabilidade da paciente diagnosticada com câncer de mama, doença que afeta profundamente aspectos físicos e psicológicos da mulher, sendo a confiança no médico assistente elemento relevante para o sucesso do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: Em casos excepcionais de tratamento oncológico, é possível flexibilizar as regras contratuais para privilegiar o direito à saúde e à livre escolha do médico pelo paciente, ainda que mediante reembolso integral das despesas.
Dispositivos relevantes citados: CDC; Lei 9.656/98; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJRN, Apelação Cível 0907505-51.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2023.
Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), ao argumento de que a cirurgia foi prontamente autorizada para realização junto ao Hospital Antônio Prudente, inexistindo assim qualquer ato ilícito da Operadora; a Operadora possuía prestador credenciado para realização dos procedimentos cirúrgicos; ausência de cláusulas abusivas no contrato médico; impossibilidade de custeio e reembolso de tratamento particular (Id. 30638505).
Preparo recolhido (Ids. 30638506 e 30638507).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31746051). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de exame por cápsula endoscópica indicado durante internação hospitalar e o descumprimento dos requisitos legais no descredenciamento de hospital de referência no tratamento do autor, com majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura de exame não previsto no rol da ANS, mas expressamente incluído em cláusula contratual que prevê exames durante internação hospitalar; (ii) verificar se o recurso especial pode ser admitido diante da necessidade de reexame de provas e da jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa e não pode ser utilizado como justificativa para recusa de procedimentos prescritos por profissional médico, quando relacionados a doença coberta contratualmente. 4.
O acórdão recorrido reconhece expressa previsão contratual de cobertura para exames durante internação, sendo a negativa considerada abusiva por restringir tratamento indispensável à saúde do autor. 5.
A revisão da conclusão do acórdão exige o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
O entendimento adotado pela instância ordinária está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.155.460/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar condenação em danos morais decorrente de erro médico.
Sustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, o provimento do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a dispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não demonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do Código Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4.
As razões recursais apresentam argumentação genérica, limitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar correlação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a suposta ofensa à norma federal. 5.
A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário, sendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas contratuais. 7.
Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão recursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato incontroverso, o que não foi feito. 8.
Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.834.387/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804301-98.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804301-98.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA GORETTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA PAULA FERNANDES MELO - RN0013170A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA GORETTE DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, afirma que é usuário do plano de saúde Unimed Natal, conforme documentos acostados com a inicial e que foi diagnosticado com neoplasia maligna de mama e faz acompanhamento contra o câncer há mais de um ano.
Alega que necessitava, em caráter de urgência, da realização de uma cirurgia DE MASTECTOMIA RADICAL (BILATERAL) + RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE (BILATERAL) + RESSECÇÃO DO LINFONODO SENTINELA, em virtude do câncer de mama.
Aduz que, mesmo sabendo da urgência, o plano de saúde dificultou as diligências necessárias para que as recomendações médicas fossem seguidas, negando, através de pedido administrativo, a solicitação que fossem liberadas as instalações físicas hospitalares necessárias para realização da cirurgia, uma vez que a negativa se baseava no fato de que o médico de confiança e escolhido pela autora não integrava a rede credenciada do plano.
Afirma que a escolha do médico não foi mero capricho da demandante, mas sim uma necessidade, em virtude da relação de confiança paciente e médico e dos diversos procedimentos a que já tinha sido submetida, restando em um estado de sensibilidade.
Sustenta que para facilitar a resolução dos entraves e tentar transpor um momento tão sofrido e angustiante, a autora se prontificou a pagar o médico escolhido, por conta própria, sem necessidade que o plano assumisse tal despesa.
No e tanto, mesmo assim, os pedidos para utilização do aparato hospitalar foi negado pela promovida.
Alega que em virtude da negativa, teve que custear todo procedimento, desembolsando a quantia de R$ 42.108,32 (quarenta e dois mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos).
Destaca que a negativa indevida trouxe sofrimento moral à autora e pede que tal dano seja indenizado.
Pugna que sejam aplicadas as regras pertinentes ao direito dos consumidores aplicando o instituto da inversão do ônus da prova.
Diante desses fatos, pugnou, pela condenação do plano de saúde ao reembolso do valor acima mencionado, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Citada, a promovida ofereceu contestação alegando que a demandante não comprovou que o procedimento solicitado possui caráter de urgência/emergência, inexistindo comprovação ou prescrição médica nos autos que indiquem ou mesmo que comprovem que sua marcação em um momento posterior geraria prejuízos à sua saúde.
Aduz que que a autora tenta compelir a demandada a custear despesas hospitalares de procedimento cirúrgico com médico não credenciado, em hospital não credenciado à operadora, mesmo tendo a promovida autorizado o custeio das despesas hospitalares junto ao Hospital Antônio Prudente Natal.
Sustenta que, em momento algum a demandada negou o custeio dos procedimentos cirúrgicos.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a demandante impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Em petição de ID 78841475, foi informado o falecimento da autora, sendo, na oportunidade, requerido a habilitação da genitora da demandante e consequente substituição processual.
Intimados para dizerem se têm provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Indenização por Danos Morais, no sentido de que seja determinado que a parte ré reembolse o valor despedido pela autora, para a cirurgia de MASTECTOMIA RADICAL (BILATERAL) + RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE (BILATERAL) + RESSECÇÃO DO LINFONODO SENTINELA, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Não obstante, no decorrer do processo, foi noticiado que a parte autora faleceu.
Na situação trazida à baila, o ordenamento jurídico determina em seu art. 110 do Código de Processo Civil, que em caso de morte de qualquer uma das partes, seja esta substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, segundo observação do disposto no art. 313 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, o artigo 687 do Código de Processo Civil dispõe ser necessária a habilitação "quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Assim, para que se complete a relação processual, em virtude de perda da capacidade postulatória de sujeito da relação jurídico-processual, necessária a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC e a observância do procedimento descrito nos artigos 687 a 692, do mesmo diploma formal, referente à habilitação dos herdeiros.
Ressalte-se que a morte da autora não gera a extinção do processo, logo, é imprescindível que, após verificado o falecimento de parte, uma vez desaparecida a personalidade de sujeito da relação processual, suspenda o magistrado o processo e que se promova a incidental habilitação dos herdeiros que irão substituir o finado.
No caso dos autos, foram obedecidos todos os critérios legais a fim de regularizar a representação processual.
A parte autora pugnou pela substituição processual pela Sra.
Maria Gorette de Oliveira, mãe da de cujus, única herdeira.
Deste modo, foi deferido o pedido de substituição processual do polo ativo da presente demanda.
No presente caso, a autora requer a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ R$ 42.108,32 (quarenta e dois mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos), referente a cirurgia mastectomia radical bilateral.
De início, impende destacar que, no Brasil, o Setor de Saúde Suplementar é regulado pela Lei Federal nº 9.656, de 03.06.1998.
Sob a égide desta lei, a assistência médica suplementar é oferecida à população em duas modalidades, quais sejam: a) plano de saúde; e b) seguro-saúde.
Em que pese voltados para a mesma finalidade: assistência médica e hospitalar suplementares, o plano de saúde e o seguro de saúde, sob vários aspectos, são institutos distintos, como podemos conferir pelo teor do art. 1º, caput, e § 1º, incisos I e I, da Lei de Regência supramencionada.
Vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade". § 1º.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: I – operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros.
II – operadoras de seguros privados de assistência à saúde: as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente". (grifei).
Percebemos, pois, que o "plano de saúde" pode ser oferecido por qualquer pessoa jurídica de direito privado, enquanto o "seguro saúde" só pode ser oferecido por empresa seguradora; a operadora de plano de saúde recebe uma contraprestação mensal para prestar os serviços de assistência médica e hospitalar com atendimento em serviços próprios ou de terceiro, ou seja, através de seus médicos e rede hospitalar credenciados; ao passo que, no seguro-saúde, a seguradora recebe um prêmio mensal, assumindo o risco de prestar assistência à saúde, mediante o reembolso integral ou parcial das despesas que o segurado realizar com o tratamento, na modalidade de livre escolha, sendo o valor do reembolso definido em uma Tabela de Desembolso que faz parte do contrato.
Quando a quantia desembolsada pelo segurado for igual ou inferior ao reembolso previsto na tabela, a despesa será integralmente ressarcida; mas quando esta supera o valor da tabela, o reembolso será parcial, ficando o remanescente a cargo do segurado, como uma forma de coparticipação.
Assim, a grande vantagem de quem opta pelo plano de saúde é a certeza de que pagará apenas a prestação mensal, para ter direito ao atendimento médico-hospitalar, sem qualquer custo adicional, junto à rede de credenciados da operadora.
A desvantagem é que não existe a opção de "livre escolha".
No dia a dia forense, estamos sempre a nos deparar com pessoas que contratam um “seguro-saúde” e, depois, procuram a Justiça almejando livrarem-se da parcela de coparticipação das despesas médicas, ou seja, querem que o reembolso seja sempre integral para toda e qualquer situação.
Em contrapartida, também encontramos pessoas que contrataram um “plano de saúde” e comparecem à Justiça, buscando garantir o atendimento médico-hospitalar fora da rede de credenciados pela operadora, rectius, na modalidade de “livre escolha”. É óbvio que, salvo algumas situações excepcionais, como, por exemplo, quando a operadora não dispõe de profissionais credenciados para prestar o atendimento solicitado, ou mesmo quando o profissional se nega a atender, ou, ainda, nos casos de urgência ou emergência, deve prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda", que rege a força obrigatória dos contratos, dizendo que os pactos devem ser cumpridos.
No caso em julgamento, o demandante é beneficiário do plano de saúde na modalidade coletivo empresarial pactuado entre a empresa BEE TECNOLOGIA LTDA e a Hapvida, com segmentação ambulatorial hospitalar com obstetrícia, acomodação enfermaria, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o produto nº 484228196.
Pois bem.
A demandante alega que a promovida vem se negando a fazer o devido reembolso das despesas realizadas pela parte autora junto a profissionais de sua livre escolha.
A demandada aduz que os procedimentos solicitados dispõe em sua rede de credenciados, de profissionais aptos e competentes para os tratamentos auspiciados pela parte autora.
Ademais, limitar os reembolsos aos valores das Tabelas de Preços utilizadas pela ré, seria dizer que o demandante não teve motivo para procurar atendimento médico fora da rede de credenciados da promovida.
Destarte, se é certo que, no plano de saúde – diferentemente do que ocorre com o seguro saúde – o usuário está obrigado a buscar atendimento médico na rede de profissionais cooperados e/ou credenciados da operadora, também é certo que, se a operadora não dispõe, em sua rede de cooperados, credenciados e/ou conveniados, de médicos e/ou clínicas especializadas para implementação dos procedimentos de que necessita o demandante, cabe a este, por necessidade, por direito e por falta de outra opção, buscar o atendimento junto aos profissionais de sua confiança, numa modalidade de "livre escolha – forçada".
A contrário sensu, se a promovida disponibiliza e indica as clínicas e profissionais credenciadas para fazerem o tratamento prescrito pelo médico do paciente, entretanto, primando pela identificação do paciente com a equipe médica que já o atendia, a autora prefere continuar com o tratamento pela rede privada, é razoável que a demandada arque com os reembolsos no limite da tabela do plano de saúde, em respeito às diretrizes contratuais.
Contudo, mister se faz deixar bem claro que os reembolsos integrais só são devidos quando, por algum motivo alheio à vontade do usuário, isto é, quando, por conta de falha operacional da promovida, não for possível o tratamento junto aos profissionais credenciados e/ou cooperados da operadora, a exemplo do que ocorre se a promovida se recusar a autorizar o tratamento ou se não contar com médicos e/ou hospitais credenciados.
Pelo que consta nos autos, não é o caso.
Sendo assim, contando a operadora promovida em seus quadros com profissionais habilitados para os tratamentos médicos solicitados pelo autor, deverá este, submeter-se às regras específicas do seu tipo de contrato, que é de Plano de Saúde e não de Seguro Saúde, e procurar o atendimento junto aos profissionais da rede credenciada, sob pena de, não o fazendo, ter os reembolsos limitados aos valores que a operadora promovida pagaria aos seus credenciados.
Para finalizar este primeiro tópico, impõe-se dizer que as cláusulas contratuais que restringem direitos do consumidor, são abusivas, tendo em vista que restringem o conteúdo do contrato, deixando-o bastante aquém do Plano-Referência instituído no art. 10, da Lei 9.656/98, o que se traduz em desvantagem exagerada para o consumidor, ferindo, inclusive, a boa-fé e a equidade, na linha do disposto no art. 51, inciso IV, do CDC.
Referidas cláusulas são, portanto, nulas de pleno direito, em consonância com o caput do mencionado art. 51, do CDC.
Acerca da indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à demandante, uma vez que a demandada não incorreu em ato ilícito ao informar que possui rede credenciada para o atendimento pretendido pela parte autora, tendo em vista que este seria o procedimento normal a ser seguido.
Sendo assim, por agir no exercício regular do direito, não há o que indenizar, pois não configurados os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, por dano moral, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que a promovida proceda com os reembolsos das despesas médicas feitas pela parte autora, relativas ao seu tratamento, desde que apresentados os devidos comprovantes, no limite do que determina a tabela do plano de saúde, em respeito ao princípio do “pacta sunt servanda”.
A promovida deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido de reembolso, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), a partir do trigésimo dia do pleito, além de honorários advocatícios, os quais ficam desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre cada montante a ser reembolsado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a parcela honorária imposta ao demandante com a exigibilidade suspensa durante o prazo de cinco anos, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 19 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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