TJRN - 0810999-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810999-47.2021.8.20.5001 Polo ativo VANIA ELISABETE DOS SANTOS CASTANHEIRA e outros Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo JOAO ALCEBIADES NETO Advogado(s): RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO Apelação Cível n° 0810999-47.2021.8.20.5001 Apelante: Cleonice Francisca da Silva.
Advogado: Dr.
João dos Santos Mendonça.
Apelado: João Alcebíades Neto.
Advogado: Dr.
Renato Alexandre Maciel Gomes Netto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO REQUERENDO A DESONERAÇÃO DA FIANÇA.
PRORROGAÇÃO QUE ESTENDE A RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
ART. 39 DA LEI Nº 8.245/91.
RESPONSABILIDADE MANTIDA POR MAIS 120 (CENTO E VINTE DIAS) APÓS A NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR.
ART. 40, X, DA LEI Nº 8.245/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na prorrogação do contrato de locação celebrado após a alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. - O fiador pode se exonerar da responsabilidade se notificar o afiançado.
No caso dos autos, existe notificação por parte da apelante no intuito de se exonerar da fiança que prestou.
No entanto, nos termos do art. 40, X da Lei n. 8.245/91, os fiadores/recorrentes respondem pela obrigação assumida por até 120 (cento e vinte) dias após a notificação do locador nos casos em que houver prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleonice Francisca da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança proposta por João Alcebíades Neto, julgou procedente o pedido para condenar a locatária-ré e seus fiadores (solidariamente), além de determinar a rescisão contratual, ao pagamento dos alugueres vencidos.
Em suas razões, aduz a apelante que, como fiadora do contrato original, não anuiu com a prorrogação por prazo indeterminado, motivo pelo qual não é razoável que responda por dívidas contraídas após o término do contrato que assinou.
Afirma, assim, que estaria desobrigada ao pagamento dos valores devidos à parte apelada após a data de 10/11//2019, quando o contrato original se encerrou.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23184358).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO De início, cumpre-nos destacar que a concessão de assistência judiciária aos necessitados é disciplinada pelo Código de Processo Civil, que em seu art. 98 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Outrossim, importante ressaltar que em regra a simples afirmação deduzida exclusivamente por pessoa natural, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou da família é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no §3º, art. 99, do CPC.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo apelante e dos elementos probatórios juntados, percebe-se que inexistem elementos que possam ilidir a afirmação do recorrente quanto a sua hipossuficiência.
Dessa forma, conclui-se que devem prevalecer as alegações do apelante de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo, porque inexistem elementos nos autos capazes de afastar as razões da sua situação de hipossuficiência.
Assim, não havendo motivos para a negativa, defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso diz respeito à responsabilização da fiadora por dívidas contraídas em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, após o seu término previsto no contrato.
Alega a apelante, em suma, que não anuiu com tal prorrogação e, por isso, estaria desobrigada dos valores devidos.
De início, observa-se dos autos que, em 11/11/2016, a parte apelada celebrou contrato de locação com Vânia Elizabete dos Santos Castanheira, pacto esse que duraria até 10/11/2019.
De acordo com a Cláusula 14ª, foi constituída como fiadora dessa locação Cleonice Francisca da Silva, ora apelante.
Segundo a mesma Cláusula, a fiadora renunciou ao benefício de ordem e se responsabilizou solidariamente, por todas as obrigações, até a efetiva devolução do local.
Cumpre ressaltar, portanto, que a responsabilidade é solidária, conforme redação do art. 828, I, do Código Civil.
Assim, não procede a alegação da recorrente no sentido de que não deve ser responsabilizada pela dívida por não terem anuído com a prorrogação contratual.
Com efeito, como já afirmado, basta uma simples leitura da cláusula contratual acima referenciada para entender-se em sentido diverso.
Ademais, tal dispositivo contratual possui supedâneo nos termos do art. 39 da Lei n. 8.245/91, que assim dispõe: “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”.
Assim, não merece ser acolhido o argumento da fiadora/recorrente no sentido de que não pode ser responsabilizada pela fiança por período posterior ao prazo do contrato principal.
O fiador pode se exonerar da responsabilidade somente se notificar o afiançado.
No caso dos autos, existe notificação por parte da apelante no intuito de se exonerar da fiança que prestou, datado de 13/01/2020 (Id 23184321).
No entanto, nos termos do art. 40, X da Lei n. 8.245/91, os fiadores/recorrentes respondem pela obrigação assumida por até 120 (cento e vinte) dias após a notificação do locador nos casos em que houver prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.
PRAZO DE 120 DIAS DE VINCULAÇÃO DOS FIADORES ÀS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO AFIANÇADO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, existindo previsão contratual, o fiador continua responsável pelo débito locatício posterior à prorrogação legal da locação até a efetiva entrega das chaves.
Precedentes. 2. "Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.".(REsp 1798924/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). 3.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.587.125/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 8/6/2020).
Logo, a fiadora/recorrente deve responder pela dívida pois renunciou ao benefício de ordem; teve a garantia estendida junto com a prorrogação do contrato por tempo indeterminado, conforme cláusula contratual e nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91; é responsável por mais 120 (cento e vinte) dias após a notificação do locador, segundo dispõe o art. 40, X da mesma legislação.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. - 
                                            
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810999-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. - 
                                            
02/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
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