TJRN - 0800724-37.2020.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800724-37.2020.8.20.5110 Polo ativo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA GENILE BATISTA OLIVEIRA Advogado(s): JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 C/C §§ 4º E 5º, DO ART. 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 932/2009.
REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 819/2003, REMETENDO A ANÁLISE DA INSALUBRIDADE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, NO CASO, A PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
LAUDO PERICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, NO TRABALHO EXERCIDO PELA SERVIDORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É DA DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo e a remessa necessária, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida por FRANCISCA GENILE BATISTA OLIVEIRA, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR que o réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a implantação do adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) na remuneração da parte autora; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento de adicional de insalubridade em favor da autora, com os efeitos financeiros daí decorrentes, conforme patamar máximo previsto no art. 77, inciso I, na Lei Municipal nº 819/2003, afastando-se do cálculo somente as verbas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária será calculada com base no IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ, e os juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE), estes a contar do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os honorários serão fixados em liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 11.038/22.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação, nos termos do art. 496 do CPC.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TJRN por força da remessa necessária.
Sendo interposto recurso, a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte certifique-se contrária para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, proceda-se a remessa ao E.
TJRN, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Expedientes necessários para que o perito receba o valor devido.
Retifique-se o assunto, para que conste “Adicional de Insalubridade” no lugar de “Abono de Permanência”.
Cumpra-se.
ALEXANDRIA/RN, data da assinatura eletrônica.
Em suas razões, alega o município, em síntese, que a parte apelada não trabalha em condições insalubres, porém, em caso de mantida a condenação, sustenta que o pagamento do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público deve retroagir a partir da data do laudo pericial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa necessária.
O cerne meritório da presente remessa necessária e do presente recurso repousa na análise da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou o Município de Alexandria/RN na obrigação de implantar o adicional de insalubridade em favor da ora apelada, correspondente ao grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento, bem como ao pagamento dos valores retroativos no período de até cinco anos antes do ajuizamento da ação, não atingido pela prescrição.
Verificada a similitude nos temas tratados tanto na remessa necessária como no recurso interposto, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Porém, antes de aprofundar sobre a questão meritória, importa registrar que a parte apelada ingressou no cargo de Agente Comunitário de Saúde em 26/9/2009, mediante processo seletivo realizado pelo ente público para integrar o Quadro Temporário de Pessoal do Município de Alexandria/RN, em respeito ao art. 37, II, da Constituição Federal e a Lei Federal nº 11.350/2006, fato corroborado pelo Termo de Compromisso de Posse e pela Portaria nº 235, de 26/9/2009 (ID 21618342 - Pág. 1-2).
Cumpre destacar que a Lei Municipal nº 918, de 6/2/2009, apesar de dispor em seu art. 7º[1] que os agentes comunitários de saúde se submetem ao regime celetista, teve tal dispositivo legal revogado tacitamente, pela Lei Municipal nº 932, de 9/10/2009, que lhe é posterior, e dispõe que o cargo de agente comunitário de saúde se submete ao regime estatutário (Lei Municipal nº 819, de 1º/7/2003), conforme se depreende do art. 10º, § 2º[2], da referida lei.
Desse modo, considerando a transposição do regime jurídico celetista para o estatutário, com base na Lei Municipal nº 932/2009, a parte apelada se encontra regido pelo regime jurídico estatutário, encontrando-se sujeito às regras previstas na Lei Municipal nº 819/2003.
Volvendo-se ao mérito da causa, o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos.
Ocorre, todavia, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”.
Aliás, é relevante esclarecer, nesse momento, que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.
Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.
Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la.
Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo.
O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.
Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2).
Significa dizer, em outras palavras, que, se não existe na lei municipal previsão da pretensa verba, não há o direito quanto ao seu recebimento.
Com efeito, remetendo-se a Lei Municipal nº 819/2003, que regulamentou o Regime Jurídico Único municipal, dispõe nos seus artigos 77 e 78, verbis: Art. 77 - A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a recepção de adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado.
I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30 % (trinta por cento), no caso de periculosidade.
Parágrafo Único - O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
Art.78 - Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente [destaquei].
Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que há previsão no regime jurídico único municipal acerca do direito aos servidores municipais à percepção do adicional de insalubridade, devendo, segundo o seu artigo 78, que a classificação das atividades e as respectivas graduações consideradas insalubres sejam observadas, no que couber, as situações específicas na legislação federal, no caso, a Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
Referida conclusão, pondere-se, encontra em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme redação constitucional, para o pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores da administração pública, é necessária a existência de legislação local que especifique as condições, o grau e o percentual devido.
Ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos locais, porém de forma genérica, o servidor não tem direito ao recebimento do benefício se não existir regulamento específico, em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada.
A perícia judicial não é suficiente para suprir a falta de regulamentação própria do Poder Executivo Municipal”. (eDOC 10, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria.
No mérito, aponta-se violação ao artigo 39, § 3º, do texto constitucional.
Na espécie, argumenta-se que existe lei local (Lei municipal 79/97), que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, bem como regulamentação por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (eDOC 12, p. 4) Afirma-se assim que não se mostra razoável que o servidor tenha seu direito preterido, em virtude de omissão do Poder Executivo Municipal, que não editou regulamento sobre a percepção do adicional. (eDOC 12, p. 12) Decido.
O recurso não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A propósito, confira-se o RE 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, ementado a seguir: “Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados monocráticos: RE 637.282, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; e RE 477.520, Relo.
Min.
Celso de Melo, DJe 15.6.2010.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2014.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (STF, ARE 803726, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 10/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14/04/2014 PUBLIC 15/04/2014) [destaquei].
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedente: RE nº 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - 'A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.' (Apelação Cível Nº *00.***.*81-61, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). - 'A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local.
Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.' (Apelação Cível Nº *00.***.*66-67, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009). 3.
Agravo DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo Advangilson Rodrigues dos Santos, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão que não inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado, in verbis: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - 'A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.' (Apelação Cível Nº *00.***.*81-61, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). - 'A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local.
Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.' (Apelação Cível Nº *00.***.*66-67, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009).ustiça.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, 7º, XXIII e 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 2º da EC 51/2006.
Aduz que há previsão do adicional de insalubridade na lei municipal.
Alega que não há que falar em falta de legislação que ampare esse direito, uma vez que a natureza do vínculo entre a parte recorrente agente comunitário de saúde e o município é estatutária.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que inexiste ofensa aos dispositivos constitucionais alegados. É o relatório.
DECIDO.
O agravo não merece provimento, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. (RE nº 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997).
Nessa mesma linha de entendimento, tem-se os seguintes julgados: RE nº 811.904, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 27/5/2014, RE nº 637.282, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/8/2012, e RE nº 477.520, Rel.
Min.
Celso de Melo, DJe de 15/6/2010.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2014.
Ministro LUIZ FUX Relator documento assinado digitalmente (STF, ARE 813785, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 30/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03/06/2014 PUBLIC 04/06/2014) [destaquei].
Assim, nos termos da norma disciplinadora da pleiteada vantagem no âmbito do ente público, necessária a comprovação do labor em ambiente insalubre, por meio da produção de prova pericial.
Na espécie, o laudo pericial corrobora a pretensão autoral, ante a conclusão adotada pelo Perito: […] Após análise criteriosa dos autos, com base no estudo da função, da jornada de trabalho e da avaliação ambiental, concluo que no exercício da função de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, a saber: Faz jus à percepção do adicional de Insalubridade em Grau Médio (20% do Salário Mínimo Regional) […] (ID 101072677, pág. 14) Ressalto que o laudo em comento foi realizado atendendo às normas técnicas pertinentes ao caso, não havendo que se falar em sua desconsideração.
Logo, com base na legislação pertinente e nas provas constantes nos autos, impõe-se a manutenção do direito da apelada ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento.
Por fim, defende o município, em suas razões, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial.
Nesse ponto a insurgência recursal merece guarida.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, no que tange ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade/periculosidade, que o seu pagamento está condicionado a realização de laudo que prova efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3.
Agravo Interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1702492/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018) [destaquei].
Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) [destaquei].
Nesse contexto, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
No caso em apreço, considerando que houve a confecção do laudo pericial em 29/5/2023, o qual reconheceu o direito da apelada à percepção do adicional de insalubridade em seus vencimentos, entendo que o termo inicial da vantagem conta-se da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que a servidora exerce atividades insalubres.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022) [destaquei].
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo e a remessa necessária, reformando em parte a sentença, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao adicional de insalubridade a partir da confecção do laudo pericial, mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto. [1] Art. 7º - Os Agentes Comunitários de Saúde serão admitidos, na forma do disposto no8º da Lei nº 11.350/2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. [2] Art. 10 – O Quadro de Pessoal da Prefeitura compõe-se do pessoal permanente e transitório Parágrafo Primeiro – O QUADRO PERMANENTE compõe-se dos cargos de provimento efetivo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Segundo – O QUADRO TRANSITÓRIO compõe-se dos cargos em comissão e dos empregos públicos/cargos temporários, a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800724-37.2020.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
11/10/2023 09:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
08/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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