TJRN - 0855426-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
04/12/2024 08:33
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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04/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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24/11/2024 19:41
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
24/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
22/11/2024 22:18
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
22/11/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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30/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0855426-61.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAINEL DANTAS DE FONTES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 15:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855426-61.2023.8.20.5001 Parte autora: RAINEL DANTAS DE FONTES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
RAINEL DANTAS DE FONTES, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado.
Afirma a parte autora, em síntese, que é beneficiário do plano réu, estando em dia com suas obrigações e, em consultas e exames recentes, foi diagnosticado com “adenocarcinoma de estômago metastático para peritônio (estágio IV), HER2 negativo e com expressão positiva de PDL-1 (CPS = 19)” – CID C16 - e 05), sendo-lhe prescrito, com urgência, o início do “tratamento sistêmico com protocolo FOLFOX + Nivolumabe”, oportunidade na qual precisou valer-se dos benefícios de seu plano de saúde.
Alega, ainda, que solicitou o fornecimento dos medicamentos à parte ré, a qual teria negado parcialmente o pedido, notadamente em relação ao medicamento “Nivolumabe”, ao argumento de que “tal medicamento, nessa combinação”, não estaria “incluído na nova versão do protocolo da Unimed Natal”.
Amparado em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para que a Ré expeça autorização formal para o pedido formulado pelo médico assistente, garantindo e custeando o início e a continuidade do tratamento da doença do Autor com os medicamentos Nivolumab e todos os demais prescritos, enquanto forem considerados adequados pelo referido profissional, nos exatos termos de sua prescrição, sob pena de multa.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência requerida, condenando a promovida a autorizar o pedido/prescrição formulado pelo médico assistente com os medicamentos Nivolumab e todos os demais prescritos, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão proferida em Id Num. 107772044 deferindo a tutela de urgência pretendida e intimando o autor a justificar seu pedido de gratuidade judiciária.
Justificado o pedido, deferiu-se a justiça gratuita em favor do promovente (Id. 109823800).
Devidamente citado, o plano de saúde apresentou contestação sob Id Num. 109140216.
Alega, em síntese, que não está obrigado a oferecer medicamento de uso experimental (“off label”), por expressa disposição contratual e legal, nos termos do art. 10, I da Lei nº 9.656/98, bem como aquele que não está registrado na ANVISA.
Assim, defende a inexistência de ato ilícito e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada em 06/12/23, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 112016604).
Intimadas as partes a manifestarem interesse em outras provas (Id. 119308875), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 121439836 e 121878132). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes nos autos revelam-se suficientes à sua apreciação.
Ademais, vejo que não pairam nestes autos nenhuma preliminar, prejudicial de mérito ou ponto processual pendente de apreciação, pelo que passo ao mérito da demanda.
Cabe mencionar que ao presente caso se aplica as normas do Direito do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso dos autos, a parte autora padece de adenocarcinoma de estômago metastático para peritônio (estágio IV), HER2 negativo e com expressão positiva de PDL-1 (CPS = 19)” – CID C16 - e 05), de modo que foi prescrito por seu médico o tratamento com os medicamentos FOLFOX + Nivolumabe, este último negado pelo réu.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece claramente as diretrizes quanto ao fornecimento de medicamentos aos usuários.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano referência, tornando cristalinas as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne inócuo para o consumidor no momento em que precise de assistência.
Com efeito, a lei exclui expressamente a obrigação das operadoras de planos de saúde fornecerem medicamentos para tratamento domiciliar no chamado plano referência (art. 10, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98).
As únicas exigências legais de fornecimento de fármacos repousam nos casos de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, inc.
I, alínea c, da legis) e realização e ministração durante o período de internação hospitalar (art. 12, II, alínea d, da mesma lei).
Seguindo as diretrizes legais, a ANS editou a Resolução nº 428/2017 regulamentando o fornecimento de medicamentos aos usuários dos planos de saúde, no mesmo sentido de que as seguradoras não seriam obrigadas a custear fármacos ministrados em ambiente domiciliar (art. 20, inc.
VI), ressalvadas pontuais exceções concernentes as já destacadas situações de tratamentos antineoplásicos (art. 21, incs.
X e XI) e de internação hospitalar (art. 22, inc.
IV, alínea b).
Ademais, sobre o fato do medicamento ser classificado como de uso “Off-label”, cumpre registrar que o Col.
STJ já sufragou o entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.721.705-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).
De toda sorte, há provas inequívocas de que o medicamento prescrito ao autor é utilizado no tratamento contra o câncer, portanto, classificado como ANTINEOPLÁSICO.
Com efeito, em relação ao medicamento Nivolumane, conforme o parecer técnico científico elaborado pelo Instituto de Avaliação de Tecnologias em Saúde (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/arquivo-download.php?hash=c35dfd898616dae615788ef50e47e030ce19eb6c), o referido fármaco melhora a taxa de resposta, sobrevida, e progressão da doença, sem aumento significativo de efeitos adversos graves, sendo recomendado o seu uso para melanoma avançado, quando comparado à quimioterapia atualmente disponível no SUS.
Isto posto, resta demonstrado que o medicamento prescrito e fornecido para a parte autora é adequado e indicado para o tratamento do seu estado de saúde.
No mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DO REMÉDIO NIVOLUMABE – OPDIVO).
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO ENTE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TESE NÃO CONHECIDA POR OCASIÃO DO EXAME DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA O DECIDIDO.
MATÉRIA PRECLUSA.
ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PARTE CONHECIDA.
NECESSIDADES DE: I – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 106 DO STJ.
CRITÉRIOS DEMONSTRADOS PELA AGRAVADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
II –DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA SUPERIOR DO MEDICAMENTO ÀS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO SUS E MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA NO TOCANTE A PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NO PROTOCOLO DO SUS.
RELATÓRIO DO PRÓPRIO NATJUS, NO CASO CONCRETO, FAVORÁVEL AO CUSTEIO DO NIVOLUMABE APÓS DESTACAR QUE NÃO EXISTE GENÉRICO OU SIMILAR DISPONÍVEL NO SUS E/OU SAÚDE SUPLEMENTAR PARA A MEDICAÇÃO VINDICADA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE O ESTADO SER RESSARCIDO PELA UNIÃO E, AINDA, QUE EM CASO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, SEJA OBSERVADO O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO – PMVG E DEMAIS PARÂMETROS DE ORDEM PÚBLICA A BALIZAR O CUSTO DO TRATAMENTO.
MATÉRIA QUE TAMBÉM DEVE SER LEVADA À APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, SOBRETUDO EM FACE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.366.243/SC (TEMA 1234).AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815526-39.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Diante de todo o exposto, restou evidente a responsabilidade do plano de saúde réu em fornecer o medicamento objeto da ação, nos exatos termos das prescrições médicas de Id. 107765610.
Quanto ao dano moral, in casu, entendo que a negativa de fornecimento do medicamento prescrito à parte demandante constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Justamente no momento em que a parte demandante mais precisava do plano de saúde para tratamento da sua doença, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilícitos, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral pleiteado.
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Embora a lesão extrapatrimonial seja de caráter personalíssimo, a sua repercussão patrimonial não o é, sendo transmitida aos sucessores do lesado com a sua morte, nos termos do artigo 12, parágrafo único, do Código Civil.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela parte autora, dentro do contexto de angústia decorrente da negativa do plano de saúde no fornecimento do medicamento para o tratamento de sua saúde.
Deste modo, de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a fim de reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, bem como servir de efeito pedagógico para que o plano de saúde cesse com as negativas infundadas aos seus usuários.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, ratificando os termos da decisão liminar anteriormente proferida sob Id Num. 107772044, condenar a parte ré, em caráter definitivo, a autorizar o medicamento Nivolumabe, observando a prescrição médica de Id. 107765610, enquanto durar o tratamento do promovente.
CONDENO a Unimed Natal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, CONDENO a parte ré ainda a ressarcir as custas processuais adimplidas pela parte autora e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza ordinária da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória, conforme dispõe o art. 85, §2º, CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado somente ocorrerá se houver o requerimento do vencedor (art. 523, CPC).
Em relação às custas processuais finais/remanescentes, após arquivado, REMETAM-SE os autos ao COJUD, como de praxe, para que efetue as devidas cobranças contra a parte vencida.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0855426-61.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 17 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
08/03/2024 08:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
08/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
08/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0855426-61.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 27 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 08:43
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855426-61.2023.8.20.5001 Parte autora: RAINEL DANTAS DE FONTES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando as justificativas apresentadas pelo requerente, aliado, ainda, ao documento novo trazido ao Id.
Num. 109815642, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Dê-se regular prosseguimento no feito.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:44
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 12:42
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAINEL DANTAS DE FONTES.
-
30/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:07
Juntada de diligência
-
27/09/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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