TJRN - 0802416-30.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802416-30.2022.8.20.5101 EXEQUENTE: CELIA FONSECA DE LIMA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO De início, é importante destacar que este juízo, sempre que possível, buscou dirimir as divergências de cálculos na fase de cumprimento de sentença sem auxílio da Contadoria Judicial, em prestígio aos princípios da celeridade e duração razoável do processo (art.5°, LXXVII, CF).
Entretanto, a despeito de tal entendimento, a 2ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso inominado nos autos n° 0802658-86.2022.8.20.5101, apreciado aos 23/04/2024, firmou orientação no sentido de que: Existindo inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, mister o envio dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo Juízo, em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza art. 524, § 2º, do CPC.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) A FIM DE LIQUIDAR CORRETAMENTE OS VALORES.
IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE SE UTILIZAR DO AUXÍLIO DO CONTADOR JUDICIAL.
ART. 524, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente, ora recorrente, haja vista sentença que homologou os cálculos apresentados pelo executado.
Em suas razões recursais sustenta que ausência de manifestação acerca da petição de ID. 23506239 e discrepância entre os valores apresentados, de modo que pugna pela reforma da sentença a fim de determinar o envio dos autos à COJUD. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Existindo inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, mister o envio dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo Juízo, em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza art. 524, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que se apure o quantum debeatur, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (TJRN - Recurso Inominado: 0802658-86.2022.8.20.5101, Relator: Reynaldo Odilo Martins Soares, Data de Julgamento: 23 de Abril de 2024, Segunda Turma Recursal). [grifos acrescidos] Assim, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no presente feito, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, passo a adotar a orientação firmada pela Turma Recursal no acórdão acima transcrito.
Por consequência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Cojud) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que emita fiel parecer acerca do valor exequendo devido.
Após o retorno dos autos, intime-se ambas as partes, pelo prazo de cinco dias corridos.
Ato contínuo, conclua-se o feito para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802416-30.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 27/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de outubro de 2023. -
19/09/2023 09:06
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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