TJRN - 0806289-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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06/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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03/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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03/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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25/11/2024 05:01
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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25/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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07/03/2024 16:42
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/03/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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29/02/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:41
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806289-86.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ARIANE LIRA DO CARMO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) RAFAEL LUCENA CABRAL GUARITA Analista Judiciário -
02/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806289-86.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ARIANE LIRA DO CARMO Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por ARIANE LIRA DO CARMO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Antes mesmo de ser intimado, o executado efetuou o pagamento do débito.
A exequente intimada para se manifestar, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositado em seu favor, e informou dados para depósito em conta bancária. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do CPC, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Por sua vez, o art. 316 do CPC dispõe que "A extinção do processo dar-se-á por sentença", norma esta reforçada pelo art. 925 do CPC, relativa ao processo de execução, que preceitua "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
No caso dos autos, após o trâmite processual, o executado providenciou o depósito de valores e por conseguinte, o cumprimento da obrigação imposta.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Libere-se em favor da exequente observando-se o requerimento de Id 113408820.
Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte vencedora nesse prazo, apresentar, desde logo, pedido de cumprimento de sentença (art. 513, do NCPC) nos presentes autos, memoria do cálculo, querendo, ou promover a liquidação adequada (art. 509, do NCPC), se for o caso.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
04/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:30
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 05:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:59
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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08/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806289-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora sustenta, em síntese, que é usuária do plano de saúde demandado, na qualidade de beneficiária do Sr.
Fernando Antônio Brasil Leite.
Contudo, o titular do plano faleceu e a autora teve a extensão do seu plano por apenas 05 anos, encerrando-se o prazo em março de 2023.
Registra que a parte demandada a desligou do referido plano sem nenhuma comunicação e sem que lhe fosse ofertado nenhuma possibilidade de continuidade.
Requereu a tutela antecipada para que fosse determinado o restabelecimento do plano de saúde já contratado, com as mesmas condições de cobertura assistencial, sem qualquer limitação ou restrição, garantindo-se a continuidade do contrato.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada.
Foi deferida a medida liminar pleiteada, assim como o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (ID nº 98675718).
Audiência de conciliação realizada, sem acordo.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor da causa.
No mérito, argumentou a impossibilidade técnica para cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na inicial, conforme a cláusula 15.2, que possui prazo máximo de 05 anos, uma vez que são comercializados apenas planos firmados com pessoa jurídica, conforme diretriz da ANS.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID nº 100344923).
A requerente apresentou réplica à contestação (ID nº 103431117).
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.
I – DAS PRELIMINARES II.I.I – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, ela não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II.I.II – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO FORMULADO.
DA INVIABILIDADE FÁTICA Em sede de preliminar, a ré suscitou a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que impossível o reestabelecimento do contrato da autora nas mesmas condições do contrato anterior pelo fato de que este tipo de contrato não se encontra mais vigente para comercialização.
Entendo, contudo, que tal alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo para analisá-la a seguir.
II.I.II – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que o valor atribuído pela autora retrata o benefício econômico almejado pela demandante com a propositura da demanda, de modo que atendidos os requisitos dispostos no art. 292 do CPC.
Portanto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela ré.
II.
I – DO MÉRITO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, bem como a matéria discutida nos autos ser unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 469 da Súmula do STJ.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A tese da demandada consiste na impossibilidade de enquadramento da autora no benefício para continuidade no plano de saúde, previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, argumentando a impossibilidade da continuidade do plano em nome da parte autora, diante da cláusula 15.2 do contrato e ainda ausência de comercialização de planos com pessoas físicas, mas tão somente com pessoas jurídicas.
Volvendo à hipótese do caderno processual, a autora era dependente do plano de saúde contratado pelo seu esposo.
Após o óbito do titular, o seu plano foi cancelado a partir de março de 2023.
De acordo com o disposto no art. 30 da lei nº 9.658/98, tanto em caso de rescisão do contrato de trabalho, quanto no caso de morte do titular, deve ser assegurado ao dependente o direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho ou da dependência contratual de terceiro, mediante o pagamento da contraprestação respectiva: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. (grifos) Cumpre esclarecer que a Agência Nacional de Saúde editou o Enunciado Sumular nº 13, que se aplica à hipótese dos autos: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo” Ora, a justificativa apresentada pela ré para não ofertar à parte autora o contrato individual, nas mesmas condições daquele que era beneficiária, não se adequa à norma legal vigente (acima transcrita) que a obriga a tanto.
Vê-se que tanto no caso de empregado demitido ou titular falecido (§3º), os dependentes serão beneficiados.
Sendo assim, a parte autora faz jus à manutenção do plano de saúde operado pela ré com as mesmas coberturas de assistência do plano do qual era dependente, após o falecimento do titular, em observância aos princípios da função social do contrato, da boa fé objetiva e da proteção da confiança, sendo abusiva a cláusula 15.2 apresentada pela parte demandada.
Ademais, quanto aos planos com pessoas jurídicas, o plano da autora não é um novo plano, mas é tão-somente a continuidade de um plano individual já existente.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE APÓS FALECIMENTO DO CÔNJUGE TITULAR DO PLANO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MORTE DO TITULAR.
REMISSÃO.
DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS. - É assegurado aos dependentes do plano de saúde o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, assumindo as obrigações decorrentes do pacto, mesmo depois do período de remissão estipulado no contrato – A obrigação da Operadora de Planos de Saúde em relação aos demais dependentes não se extingue com o falecimento do titular (Lei federal n. 9.656 de 1998, art. 30, § 3º). (TJ-MG - AC: 10000191405018001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata; Data de Julgamento: 15/04/0020; Data de Publicação: 17/04/2020).
AGRAVO INOMINADO.
AUTORA, DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO, QUE ALMEJA A SUA PERMANÊNCIA MESMO APÓS O FALECIMENTO DO SEU MARIDO, QUE ERA O TITULAR.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE RESGUARDADA PELO DISPOSTO NA SÚMULA NORMATIVA ANS Nº. 13/10.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER AFASTADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação nº 0116939-12.2010.8.19.0001 - Des.
Fernando Fernandy Fernandes, julgamento: 07/03/2012 – 13ª Câmara Civel).
O TJRN também se manifestou quanto ao tema, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO PELA OPERADORA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PREVISÃO DE RESCISÃO UNILATERAL APÓS DOIS ANOS DO FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR NORMATIVO Nº 13 DA ANS.
MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REESTABELECER PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Cível de nº 2017.020807-9, 2ª Câmara Cível, julgamento em 18/09/2018, Relator Desembargador Ibanez Monteiro) O direito de continuidade de vinculação dos beneficiários, mesmo após o período de remissão previsto no contrato, está amparado pela jurisprudência do próprio STJ, como se pode ver, por exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR.
COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
CONTINUIDADE DO DEPENDENTE INSCRITO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1439980/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJE. 23/05/2019).
Destarte, resta evidente a requerente deve passar a ser a titular do plano de saúde, a fim de preservar a vida e a saúde da mesma, considerando que o bem ora tutelado é de primordial relevância.
Assim, a tutela antecipada deverá ser confirmada no mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID nº 98675718.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806289-86.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
20/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 07:45
Conclusos para despacho
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17/07/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806289-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 100344923, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 100344923.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
12/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 11:50
Audiência conciliação realizada para 17/05/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:46
Audiência conciliação designada para 17/05/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/04/2023 13:52
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 05:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
13/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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