TJRN - 0807419-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807419-06.2023.8.20.0000 Polo ativo FREDERICO AUGUSTO LIBORIO DE ALENCAR Advogado(s): DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALMENTE EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, acolher a preliminar soerguida pela 9ª Procuradoria de Justiça, para reconhecer a prejudicialidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Vencido o Desembargador Cláudio Santos que não acolhia a preliminar.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FREDERICO AUGUSTO LIBORIO DE ALENCAR, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0822931-61.2023.8.20.5001), proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, alegou a parte Agravante que, “no ano de 2014, o promovente, enquanto ocupante do cargo de agente da Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Norte, foi indiciado nos autos do Inquérito Policial n.º 122/2014, por, supostamente, ter cometido crimes de falsidade de documento (art. 297, do CP), corrupção passiva (art. 317, do CP) e participação em organização criminosa (art. 2º, da Lei n.º 12.850/13), em razão de o autor ter lavrado boletins de ocorrência que, segundo a denúncia, não teriam sido assinados na Delegacia, além do que apresentariam erros de numeração, datas e teriam sido utilizados por pessoas que sofreram (efetivamente) acidentes de trânsito para recebimento de seguro DPVAT.” Aduziu que “[...] o Corregedor Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Rio Grande do Norte, no dia 07/08/2015, através da Portaria n.º 222/2015- CG, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do promovente, com o intuito de apurar as supostas faltas funcionais denunciadas naquele Inquérito Policial, designando, ato contínuo, a 2ª Comissão Permanente de Disciplina, constituída através da Portaria nº 025/2007-CG, para tal fim e culminando com a instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N.º 009/2015.” Destacou que 2ª Comissão Permanente de Disciplina emitiu relatório opinativo pelo arquivamento do PAD, sem sanção em desfavor do demandante, por entender que apenas seria cabível à espécie a pena de advertência, mas que, em razão do lapso temporal, a pretensão punitiva estaria afetada pela prescrição, enquanto que, no dia 18/11/2018, não acolhendo o parecer apresentado pela Comissão, sugeriu a aplicação da penalidade de demissão.
Defendeu que, na decisão administrativa, não há elementos fáticos-probatórios capazes de justificar a conclusão que foi apresentada, de modo que a decisão administrativa se mostra eivada de nulidade, bem como que “(...) NÃO PODE PREVALECER sobre o Parecer elaborado pela Comissão de Disciplina (...)”.
Esclareceu que “[...] TODAS as pessoas indicadas como subscritoras dos boletins de ocorrência questionados CONFIRMARAM A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES LÁ CONSIGNADAS, bem como TODOS RECONHECERAM AS ASSINATURAS RESPECTIVAS, além do que NÃO APONTOU QUALQUER INDICATIVO DE QUE O AUTOR TERIA SOLICITADO E/OU RECEBIDO ALGUMA VANTAGEM INDEVIDA para confecção destes Boletins de Ocorrência, assim como não há qualquer indicativo de documento falso ou falsidade ideológica.” Relatou que, no dia 07/12/2019, foi publicado no Diário Oficial do Estado do RN o ato de DEMISSÃO do ora promovente e “[...] no dia 14/11/2019, SEM TER CONHECIMENTO ACERCA DA CONCLUSÃO DO PAD, o promovente já havia sido NOMEADO para exercer o cargo de Fiscal Sanitário Biomédico da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Salvador/BA, passando a exercê-lo regularmente.” Enfatizou que já foi notificado da instauração de um Processo Administrativo Disciplinar perante o Município de Salvador, já que a demissão do cargo que ocupava neste Estado do Rio Grande do Norte, em tese, implicaria na impossibilidade de assumir novo cargo público por incompatibilização, o que gera o iminente risco de sua exoneração do cargo que atualmente ocupa.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que sejam suspensos dos efeitos da decisão final proferida pela então Delegada Geral da Polícia Civil deste Estado do Rio Grande do Norte, extraída do Processo Administrativo Disciplinar 009/2015-2ª CPD, que determinou a demissão do ora agravante do cargo de agente de polícia civil deste Estado, e, consequentemente, do ato de demissão prolatado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, pugnou que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada.
Consoante certidão de id. 20900704, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Em decisão de id. 20925370, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso, em razão de prolação de sentença na instância inferior. (id. 22677905) É o relatório.
VOTO Em que pesem os fundamentos trazidos pelo Relator, especificamente quanto a preliminar de prejudicialidade soerguida pela 9ª Procuradoria de Justiça entendo que que deve ser acolhido o parecer emitido pelo Parquet.
Mesmo concordando com a tese defendida pelo eminente Relator, no sentido da possibilidade (eventual) de tramitação concomitante de Agravo de Instrumento e Apelação, entendo que na hipótese em exame existe a perda superveniente do objeto, conforme defendido pelo parquet, especialmente porque o efeito suspensivo à sentença de mérito encontra-se garantido por decisão proferida no PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE EM AP.
CÍVEL N° 0811680-14.2023.8.20.0000, como bem destacou o Eminente Desembargador Dilermando Mota em nota.
Neste sentido, registro a jurisprudência correlata: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes).
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000046220228269059 SP 0100004-62.2022.8.26.9059, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Uma vez prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AG: 50496819820204040000 5049681-98.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/05/2021, TERCEIRA TURMA) Sendo assim, considerando a precariedade da decisão objeto do presente instrumento e tendo em vista a superveniente prolação de sentença, tem-se por prejudicado o exame do presente recurso por não mais subsistir seu objeto.
Ante o exposto, acolho a preliminar soerguida pela 9ª Procuradoria de Justiça para, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgar prejudicado o presente agravo de instrumento. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido para declarar nula decisão final proferida pela Delegada Geral da Polícia Civil no Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2015-2ª CPD.
De início, em que pese a preliminar de perda do objeto do recurso, suscitada pela 9ª Procuradoria de Justiça, ante a sentença proferida na Ação Anulatória (proc. nº 0822931-61.2023.8.20.5001), entendo que não ocorreu a sua prejudicialidade.
Isto porque, com a interposição deste Agravo de Instrumento, obstou-se a preclusão da matéria, máxime porque, em razão da aplicação do critério da hierarquia processual, a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, não pode suplantar a decisão desta instância recursal, de modo que esta prevalece sobre aquela, que fica sob condição suspensiva até o julgamento definitivo do agravo.
Na espécie, como leciona, com percuciência, o professor NELSON NERY JUNIOR[1], a “suspensão da eficácia da sentença ocorre por conta do efeito devolutivo do agravo já interposto, que evitou que aquela matéria objeto do agravo tivesse sido alcançada pela preclusão”.
Nesse sentido, tem-se a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que “a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser observada com ponderação e a perda de objeto do agravo há de ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença” (REsp n. 962.117/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011.), “tanto é assim, que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 559, determina que, 'a apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo'.
Ora, se podem coexistir agravo de instrumento e apelação, é porque esse não restou prejudicado com a prolação da sentença” (REsp 1233290/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011).
Forte nestas razões, rejeito a preliminar levantada pelo órgão ministerial.
Superado este ponto, passemos à análise dos recursos.
Com efeito, quando do exame do pedido liminar, este Relator destacou de forma clara os motivos que o levaram ao deferimento do pedido, não havendo nada que venha a modificar o entendimento ali adotado.
Ora, conforme asseverado anteriormente, em análise dos documentos juntados aos autos, vejo, que, não obstante a aplicação da pena de demissão e da natureza meramente opinativa do Parecer elaborado pela 2ª Comissão Permanente de Disciplina, vê-se dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 009/2015-2ª CDP, instaurado através da Portaria n° 222/2015-CG, que as provas ali constantes, de fato, aparentemente são suficientes à constatação de falha no cumprimento dos deveres do Agravante como servidor público, contudo também demonstram que os boletins de ocorrência lavrados se referiam a fatos verídicos, além de não ter sido comprovado o recebimento de vantagem por tais atos.
Tais fatos, pelo menos neste instante de análise sumária, são suficientes para se vislumbrar o afastamento da imputação da penalidade conclusiva do procedimento disciplinar, em especial por esta necessariamente ter que considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, a teor do art. 139 da LCE nº 122/1994.
Ressalte, ainda, que a manutenção da decisão poderá acarretar a exoneração do novo cargo público que o Agravante ocupa no Município de Salvador/BA.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a suspensão dos efeitos do ato de demissão do Agravante do cargo de agente de polícia civil do Estado do RN até o julgamento final da ação que tramita no primeiro grau. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] In Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, pág.1874.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807419-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
14/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:26
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
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22/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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22/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807419-06.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FREDERICO AUGUSTO LIBORIO DE ALENCAR Advogado(s): DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FREDERICO AUGUSTO LIBORIO DE ALENCAR, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0822931-61.2023.8.20.5001), proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, alega a parte Agravante que “no ano de 2014, o promovente, enquanto ocupante do cargo de agente da Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Norte, foi indiciado nos autos do Inquérito Policial n.º 122/2014, por, supostamente, ter cometido crimes de falsidade de documento (art. 297, do CP), corrupção passiva (art. 317, do CP) e participação em organização criminosa (art. 2º, da Lei n.º 12.850/13), em razão de o autor ter lavrado boletins de ocorrência que, segundo a denúncia, não teriam sido assinados na Delegacia, além do que apresentariam erros de numeração, datas e teriam sido utilizados por pessoas que sofreram (efetivamente) acidentes de trânsito para recebimento de seguro DPVAT.” Aduz que “(…) o Corregedor Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Rio Grande do Norte, no dia 07/08/2015, através da Portaria n.º 222/2015- CG, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do promovente, com o intuito de apurar as supostas faltas funcionais denunciadas naquele Inquérito Policial, designando, ato contínuo, a 2ª Comissão Permanente de Disciplina, constituída através da Portaria nº 025/2007-CG, para tal fim e culminando com a instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N.º 009/2015.” Destaca que 2ª Comissão Permanente de Disciplina emitiu relatório opinativo pelo arquivamento do PAD, sem sanção em desfavor do demandante, por entender que apenas seria cabível à espécie a pena de advertência, mas que, em razão do lapso temporal, a pretensão punitiva estaria afetada pela prescrição, enquanto que, no dia 18/11/2018, não acolhendo o parecer apresentado pela Comissão, sugeriu a aplicação da penalidade de demissão.
Defende que, na decisão administrativa, não há elementos fáticos-probatórios capazes de justificar a conclusão que foi apresentada, de modo que a decisão administrativa se mostra eivada de nulidade, bem como que “(...) NÃO PODE PREVALECER sobre o Parecer elaborado pela Comissão de Disciplina (...)”.
Esclarece que “(...) TODAS as pessoas indicadas como subscritoras dos boletins de ocorrência questionados CONFIRMARAM A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES LÁ CONSIGNADAS, bem como TODOS RECONHECERAM AS ASSINATURAS RESPECTIVAS, além do que NÃO APONTOU QUALQUER INDICATIVO DE QUE O AUTOR TERIA SOLICITADO E/OU RECEBIDO ALGUMA VANTAGEM INDEVIDA para confecção destes Boletins de Ocorrência, assim como não há qualquer indicativo de documento falso ou falsidade ideológica.” Relata que, no dia 07/12/2019, foi publicado no Diário Oficial do Estado do RN o ato de DEMISSÃO do ora promovente e “(...) no dia 14/11/2019, SEM TER CONHECIMENTO ACERCA DA CONCLUSÃO DO PAD, o promovente já havia sido NOMEADO para exercer o cargo de Fiscal Sanitário Biomédico da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Salvador/BA, passando a exercê-lo regularmente.” Enfatiza que já foi notificado da instauração de um Processo Administrativo Disciplinar perante o Município de Salvador, já que a demissão do cargo que ocupava neste Estado do Rio Grande do Norte, em tese, implicaria na impossibilidade de assumir novo cargo público por incompatibilização, o que gera o iminente risco de sua exoneração do cargo que atualmente ocupa.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que sejam suspensos dos efeitos da decisão final proferida pela então Delegada Geral da Polícia Civil deste Estado do Rio Grande do Norte, extraída do Processo Administrativo Disciplinar 009/2015-2ª CPD, que determinou a demissão do ora agravante do cargo de agente de polícia civil deste Estado, e, consequentemente, do ato de demissão prolatado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte .
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada..
Antes da apreciação do pleito liminar, determinou-se a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões, tendo decorrido o prazo sem manifestação. É o relatório.
Passo à análise do pleito liminar.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso sob exame, entendo merecer retoques a decisão recorrida, em especial diante de sua possibilidade de reversão, após a devida instrução probatória pelo Juízo de primeiro grau.
Isso porque, em análise dos documentos juntados aos autos, vejo, que, não obstante a aplicação da pena de demissão e da natureza meramente opinativa do Parecer elaborado pela 2ª Comissão Permanente de Disciplina, vê-se dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 009/2015-2ª CDP, instaurado através da Portaria n° 222/2015-CG, que as provas ali constantes, de fato, aparentemente são suficientes à constatação de falha no cumprimento dos deveres do Agravante como servidor público, contudo também demonstram que os boletins de ocorrência lavrados se referiam a fatos verídicos, além de não ter sido comprovado o recebimento de vantagem por tais atos.
Tais fatos, pelo menos neste instante de análise sumária, são suficientes a se vislumbrar o afastamento da imputação da penalidade conclusiva do procedimento disciplinar, em especial por esta necessariamente ter que considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, a teor do art. 139 da LCE nº 122/1994.
Outrossim, demonstrou o Recorrente a presença do requisito do periculum in mora, já que pode vir a ser exonerado do novo cargo público que ocupa no Município de Salvador/BA.
Destaco, ainda, a total ausência de perigo de irreversibilidade da medida, já que, após o julgamento definitivo da demanda, se for o caso, poderá ter seus efeitos retomados, sem que incorra em prejuízo à Administração Pública.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos do ato de demissão do Agravante do cargo de agente de polícia civil do Estado do RN.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 16 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/08/2023 08:29
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 08:19
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:49
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, determino que o ente Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 20 de junho de 2023.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição -
21/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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