TJRN - 0800686-75.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800686-75.2022.8.20.5103 AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ E OUTRO ADVOGADOS: DENYS DEQUES ALVES E OUTRO AGRAVADO: CERRO CORÁ CÂMARA MUNICIPAL ADVOGADO: JOSEILTON DA SILVA SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 29826996) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto pela ora agravante (Id. 28682706).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31153800). É o relatório.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Assim, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao apelo extremo outrora oferecido por aplicação do regime de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo (art. 1.030, I e §2º, CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
A respeito da fungibilidade recursal é assente o entendimento da Suprema Corte e da Corte Cidadã no sentido de que não se pode converter os agravos equivocadamente interpostos para dar a eles o correto processamento, pois a desacertada interposição não configura erro escusável.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos das instâncias superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II).
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA REPETITIVO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art. 1.021).
Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 45.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0800686-75.2022.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de março de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800686-75.2022.8.20.5103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CERRO-CORÁ/RN ADVOGADO: DENYS DEQUES ALVES RECORRIDO: CERRO CORA CÂMARA MUNICIPAL ADVOGADO: JOSEILTON DA SILVA SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27330417) interposto pelo MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23577001): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE VERBAS PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO DO REPASSE DO DUODÉCIMO PARA A CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL, QUE DEVE INCLUIR OS VALORES REFERENTES AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26309169): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 29-A, 158, 159, 168 e 212-A, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28654094). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, a parte recorrente sustenta haver violação a norma constitucional no aresto objurgado, sem sequer indicar a(s) alínea(s) do dispositivo constitucional autorizador do apelo extremo, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal.
Desse modo, o apelo extremo encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INDICAÇÃO – FORMALIDADE ESSENCIAL.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1210637 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019). – grifos acrescidos.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO INTERNO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No recurso extraordinário a parte não indicou o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo extremo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Carta da República de 1988 instituiu o concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), entretanto, o STF, no julgamento da ADI 837-4, declarou a inconstitucionalidade das formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos, com efeito ex nunc. 3.
Com fundamento neste entendimento e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal, no RE 442.683/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, assentou a subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos ocorridos anteriormente à pacificação da matéria no Supremo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 684162 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800686-75.2022.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800686-75.2022.8.20.5103 Polo ativo MUNICIPIO DE CERRO-CORA e outros Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo CERRO CORA CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): JOSEILTON DA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800686-75.2022.8.20.5103 Embargante: Município de Cerro Corá/RN Procurador: Denys Deques Alves (OAB/RN 9.120) Embargada: Câmara Municipal de Cerro Corá/RN Procurador: Joseilton da Silva Santos Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cerro Corá/RN contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos presentes autos, que negou provimento ao recurso, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE VERBAS PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO DO REPASSE DO DUODÉCIMO PARA A CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL, QUE DEVE INCLUIR OS VALORES REFERENTES AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Por meio de seu recurso, o Embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso e contraditório ao deixar especificar a fonte de receita que deve ser incluída na base de cálculo do duodécimo a ser repassado ao legislativo municipal.
Pede, ao final, que sejam sanados os vícios apontados.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, o Embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão ao deixar especificar a fonte de receita que deve ser incluída na base de cálculo do duodécimo a ser repassado ao legislativo municipal.
No entanto, analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Sobretudo porque houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo a embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável.
Para que não persistam dúvidas, restou consignado no acórdão embargado o seguinte: “Em sendo assim, ante a constatação de que o Poder Executivo do município de Cerro Corá/RN vem repassando valor a menor à Câmara Municipal, deve ser incluído no cálculo do repasse as verbas atinentes ao FUNDEB.
Inclusive, deve ser repassado o total de parcelas vencidas pagas em desconformidade com a Constituição Federal, bem como o valor mensal, incluído neste montante o percentual atinente aos valores atinente FUNDEB.” Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, o Embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão ao deixar especificar a fonte de receita que deve ser incluída na base de cálculo do duodécimo a ser repassado ao legislativo municipal.
No entanto, analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Sobretudo porque houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo a embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável.
Para que não persistam dúvidas, restou consignado no acórdão embargado o seguinte: “Em sendo assim, ante a constatação de que o Poder Executivo do município de Cerro Corá/RN vem repassando valor a menor à Câmara Municipal, deve ser incluído no cálculo do repasse as verbas atinentes ao FUNDEB.
Inclusive, deve ser repassado o total de parcelas vencidas pagas em desconformidade com a Constituição Federal, bem como o valor mensal, incluído neste montante o percentual atinente aos valores atinente FUNDEB.” Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800686-75.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0800686-75.2022.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CERRO-CORA, RAIMUNDO MARCELINO BORGES Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES APELADO: CERRO CORA CAMARA MUNICIPAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CERRO-CORA Advogado(s): JOSEILTON DA SILVA SANTOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o embargado para responder ao recurso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 30 de abril de 2024.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800686-75.2022.8.20.5103 Polo ativo MUNICIPIO DE CERRO-CORA e outros Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo CERRO CORA CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): JOSEILTON DA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800686-75.2022.8.20.5103.
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos APELANTE: Município de Cerro Corá/RN.
PROCURADOR(A): Denys Deques Alves (OAB/RN 9120).
APELADA: Câmara Municipal de Cerro Corá/RN.
PROCURADOR(A): JOSEILTON DA SILVA SANTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE VERBAS PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO DO REPASSE DO DUODÉCIMO PARA A CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL, QUE DEVE INCLUIR OS VALORES REFERENTES AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonante com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível do Município de Cerro Corá, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos do Mandado de Segurança interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, confirmou a liminar deferida (Id. 80661199) e concedeu a ordem, nos termos do dispositivo sentencial abaixo transcrito: “De acordo com as razões acima esposadas, CONCEDO a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar anteriormente concedida nos autos em decisão de ID 80661199, por consequência, DECLARO o presente processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmula 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” (Id. 18741176) Irresigando o Município de Cerro Corá, alegou nas suas razões recursais (Id. 18741181), em síntese que: a) a sentença prolatada deve ser integralmente reformada, tendo em vista a impossibilidade de inclusão das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB no cálculo do duodécimo repassado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo municipal; b) os recursos que compõem o FUNDEB não são efetivamente arrecadados pelo município, mas sim pela União; c) os valores referentes ao citado fundo financeiro têm destinação específica, não podendo ser utilizados para todo e qualquer gasto da Administração.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença em vergasta seja reformada, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. (Id. 18741191).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 20256080) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo, ressaltando que é dispensado o pagamento do preparo, visto que o recorrente é um ente público.
De início, consigne-se que o mandado de segurança é meio processual adequado para veiculação da pretensão deduzida na origem, consoante art. 5º, LXIX da Constituição Federal.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade, ou não, de que o ente Apelante complementasse o repasse financeiro à Casa Legislativa do município de Cerro Corá/RN com os valores atinentes a 7% (sete por cento) do FUNDEB a título de transferência do duodécimo.
Com efeito, as receitas do Legislativo Municipal estão relacionadas no art. 29-A da Constituição Federal, verbis: “Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.” Especificamente quanto ao FUNDEB, previsto no art. 60 do ADCT e art. 212-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que “referido fundo deve compor a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, na forma do art. 29-A da Constituição da República” (STF: RE 1311497 MG, DJE 23/03/2021).
Na hipótese dos autos, verifica-se que não se constata a realização do repasse das receitas relativas ao FUNDEB pelo Município de Cerro Corá/RN à Casa Legislativa Municipal no ano de 2021.
Sendo assim, o Município de Cerro Corá deveria repassar o percentual de 7% (sete por cento) deste valor anualmente à Câmara Municipal, a cada 30 (trinta) dias (doze meses).
Em sendo assim, ante a constatação de que o Poder Executivo do município de Cerro Corá/RN vem repassando valor a menor à Câmara Municipal, deve ser incluído no cálculo do repasse as verbas atinentes ao FUNDEB.
Inclusive, deve ser repassado o total de parcelas vencidas pagas em desconformidade com a Constituição Federal, bem como o valor mensal, incluído neste montante o percentual atinente ao do valores atinente FUNDEB.
Dessa forma, entendo ausente qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida.
No mesmo sentido, é a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
INCLUSÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTE DO STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0808003-44.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 26/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU À CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A OBSERVÂNCIA, NO REPASSE DO DUODÉCIMO DO LEGISLATIVO LOCAL, DOS VALORES RELATIVOS AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO DUODÉCIMO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE POTIGUAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811956-16.2021.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, ASSINADO em 08/04/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANINHA.
PARTE APELANTE QUE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO LEGAL QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRELIMINAR.
PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL ANTES DE QUALQUER DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
JUNTADA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MERA IRREGULARIDADE.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NA FORMA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREJUDICADA A ANÁLISE QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO.
DESERÇÃO QUE NÃO SE RECONHECE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
BASE DE CÁLCULOS DO DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
INCLUSÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELO ENTE MUNICIPAL AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NO JULGAMENTO DO RE 1285471.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO AVENTADO NA INICIAL NESTE CONTEXTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801166-48.2021.8.20.5116, 1ª Câmara Rel.
Des.
Expedito Ferreira, ASSINADO em 18/07/2022) Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, voto por desprover o recurso de apelação, mantendo incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 7.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800686-75.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
10/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 19:11
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2023 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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