TJRN - 0810340-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810340-04.2022.8.20.5001 Polo ativo BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA Advogado(s): EDUARDO MARTINELLI CARVALHO, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, LUIS FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA, ANA CLARA FREIRE TENORIO DE LIMA Polo passivo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022.
REJEIÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/15.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LCE Nº 190/2022.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu da remessa necessária e do apelo por si interposto e deu-lhe parcial provimento, em acórdão assim ementado (ID 19826156): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022.
REJEIÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/15.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL DEVIDAMENTE OBSERVADO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LCE Nº 190/2022.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Aduz o embargante que o predito comando incorreu em omissão na medida em que o julgado não atentou-se ao fato de que as alterações trazidas pela LC 190/22 “somente podem produzir efeitos a partir do exercício seguinte ao da sua publicação (em 2023, portanto), sob pena de violação ao princípio constitucional da anterioridade anual” (ID 19988036).
Sustenta, pois, que os artigos 4º, § 2º, incisos I e II; 11, inciso V, “a” e “b” e §§ 7º e 8º; 12, incisos XIV, XVI e XV; 13, incisos IX e X, §§1º, 3º, 6º e 7º; 20-A e 24-A; da LC 190/2022, instituíram nova regra de incidência tributária.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso ao ID 20230192. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado restou assim decidido: “Sobre o assunto em espeque, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em resposta ao mencionado entendimento, houve a edição da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A discussão ora ventilada, por sua vez, diz respeito à necessidade de observação, ou não, do princípio constitucional da anterioridade tributária anual previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Carta Magna, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Ocorre que, na linha do que destacado pela Juízo sentenciante não constato ser o caso de aplicação da garantia tributária referida na alínea “b”.
Em verdade, em um primeiro momento, alinho-me à compreensão de que houve reação legislativa aos termos propugnados no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a “inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e § único, CF/1988)”.
Isto porque, no voto condutor do julgado vinculante, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
A corroborar: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). (grifos acrescidos).
Trata-se, assim, de condição suspensiva da Lei Estadual nº 9.991/2015 (que dispõe sobre a cobrança do ICMS no Rio Grande do Norte), motivo pelo qual, tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, retomou-se a eficácia da normativa primeva.
Com efeito, em virtude de a LC 190/2022 não ter instituído o DIFAL, mas apenas regulamentado as normas gerais aplicáveis à espécie, não há necessidade de submissão ao princípio da anterioridade, o qual, outrossim, já fora observado pela lei estadual instituidora da exação. (...) De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, em 17/05/2022, indeferiu os pedidos liminares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 7066, 7070 e 7078, sob o argumento de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência tributária, nem a base de cálculo, mas somente a destinação do produto da arrecadação, o que possibilita a produção de efeitos no mesmo exercício financeiro ao da sua publicação.
Por outro lado, ressalte-se que a garantia tributária eleita como aplicável foi a anterioridade nonagesimal, o que foi adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 190/2022.
Desse modo, tem-se que a cobrança de DIFAL pelo Estado do Rio Grande do Norte, após o decurso de noventa dias da publicação da normativa de regência, ocorrida em 05/01/2022, mostra-se possível.
Pontue-se que a Secretaria Estadual de Tributação comunicou em veículo oficial que a cobrança do DIFAL será reiniciada somente a partir de 1º de abril de 2022, em respeito à previsão contida no art. 3º da LC 190/22.
A saber: http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/noticias/em iados/aviso.asp?sTipoNoticia=&nCodigoNoticia=5073.
Como se vê, o pronunciamento judicial avaliou as repercussões do Tema 1.093 do STF no caso e subsumiu a hipótese em testilha ao entendimento firmado no paradigma, salientado, inclusive, o entendimento de que a Lei Estadual nº 9.991/2015 estava sob condição suspensiva, motivo pelo qual, tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, retomou-se a eficácia da normativa primeva.
Aduziu, ainda, que a LC 190/2022 não instituiu o DIFAL, mas apenas regulamentado as normas gerais aplicáveis à espécie, de modo que não haveria necessidade de submissão os princípios da anterioridade, o qual, todavia, já fora observado pela lei estadual que elegeu como aplicável a anterioridade nonagesimal.
Outrossim, o adendo feito no aresto acerca do indeferimento das medidas liminares nas (ADIs) n. 7066, 7070 e 7078, sob o argumento de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência tributária, nem a base de cálculo, mas somente a destinação do produto da arrecadação.
Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, tendo este Tribunal se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0810340-04.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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