TJRN - 0800584-79.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800584-79.2022.8.20.5159 Polo ativo OZANIRA BEZERRA DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800584-79.2022.8.20.5159 APELANTE: OZANIRA BEZERRA DE LIMA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA APENAS PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OZANIRA BEZERRA DE LIMA, em face da sentença acostada ao Id. 20364378, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que julgou parcialmente procedente a demanda por ela proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO 4”, desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder inteiramente pelas custas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC); c) CONCEDER o pedido de antecipação de tutela, para que a ré, no prazo de 20 (vinte) dias, cesse os descontos a título de “CESTA B.
EXPRESSO 4”, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 357 do CPC), limitando-se a R$ 2.000.00 (dois mil reais).” Em suas razões recursais (Id. 20364379), a apelante sustenta, em síntese, que a cobrança reconhecidamente indevida não constitui mero aborrecimento, haja vista que foi tratada com desdém e a tarifa foi inserida pelo Banco sem permissão, quando a conta era só para receber o seu benefício da aposentadoria, tendo ele se aproveitado da sua pouca instrução e dela ser idosa.
Aduz que o apelado manteve a cobrança mesmo após ter sido solicitado extrajudicialmente a sua cessação e que não condená-lo também em indenização por danos morais é um estímulo para o Banco continuar assim agindo.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 20364383), O Banco apelado, com relação ao pleito apelatório, defende “não ter havido qualquer evento capaz de gerar dano a honra do demandante, apto a ensejar tal pretensão indenizatória”.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo considerou indevida a cobrança da tarifa bancária pelo Banco apelado, denominada “CESTA B.
EXPRESSO 4”, tendo determinado sua cessação e a repetição em dobro dos valores cobrados a este título, negando, no entanto, a indenização por danos morais também requerida.
Consoante se infere dos documentos colacionados aos autos e fatos apurados e já detalhados na sentença apelada, a referida tarifa foi inserida sem qualquer autorização em conta utilizada pela consumidora apelante para perceber seu benefício previdenciário, mesmo quando existente Resolução do Banco Central (nº 3402) proibindo tal proceder.
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem reconhecendo o dano moral indenizável, a exemplo do que s epode observar nos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA SAQUES DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800708-80.2022.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801349-70.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023). (Grifos acrescidos).
Quanto à verba indenizatória, atenta às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e lastreado pelo Princípio da Razoabilidade, mostrando-se justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto para condenar o Banco apelado a pagar à consumidora recorrente indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) Relator 4 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800584-79.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
12/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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