TJRN - 0859787-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 23:28
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
06/12/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
27/11/2024 09:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
25/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
31/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:50
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0859787-24.2023.8.20.5001 Autor: WAYNER OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SARAH MARTINS DOS REIS Demandada: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 121273509), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 14 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2024 04:38
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:38
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:05
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859787-24.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAYNER OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SARAH MARTINS DOS REIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por WAYNER OLIVEIRA em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILSEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega que estava em Navegantes/SC, onde tinha um voo marcado com a Companhia Aérea ora ré, saindo dia 17.01.22 do referido local, às 11:25am, até Ilhéus/BA, e teve o seu voo cancelado sem que tivesse sido fornecido nenhum aviso anteriormente pela Azul.
Relata que em decorrência do referido cancelamento teve que abdicar de parte de suas férias que usufruiria na cidade de Ilhéus, passando por diversos estresses.
Requereu a concessão do benefício de justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais, com repetição de indébito.
Em Despacho de ID 109066870 foi deferida a justiça gratuita.
Devidamente citada (ID 109919294), a empresa demandada apresentou contestação (ID 111195600), informando que houve a necessidade de cancelamento inicial do voo da autora em razão de ajustes na malha aérea, tendo sido enviado alerta às 00h27min do dia 14.01.2022, comunicando acerca da alteração do voo com antecedência muito anterior ao prazo mínimo de 72h fornecido pela Resolução 400 da ANAC.
Argumentou que os voos estão sujeitos a alterações em decorrência de fatores externos à vontade da empresa e que não houve falha na prestação do seu serviço, pelo que requereu a total improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 114049160).
Em Despacho de ID 114051867 foi declarado invertido o ônus da prova.
A demandada trouxe aos autos, em petição de ID 117397503, prova de que a parte autora estava ciente da reacomodação do seu voo.
Em petição de ID 118579190, a autora se manifestou sobre o referido documento, alegando que ele não deve ser levado em consideração, por ter sido acostado aos autos de forma intempestiva e, ainda, que ele não faz prova do alegado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, por considerar prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, já que se tratar de matéria meramente documental, cujos elementos de convicção existentes nos autos são suficientes à apreciação do feito.
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entabulada entre as partes é de consumo, a teor da Lei nº 8.078/90, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, enquanto AZUL LINHAS AÉREAS, ora ré, enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
DO MÉRITO Com efeito, restou incontroverso nos autos a contratação dos serviços de transporte aéreo e a impossibilidade de realização do voo inicialmente adquirido pela autora.
A controvérsia cinge-se, portanto, no fato de a demandante estar ou não ciente da referida alteração com antecedência suficiente para reprogramar a sua viagem e, ainda, se essa aceitou a modificação e optou por utilizar o serviço e não por cancelar com direito ao reembolso.
Como o ônus da prova foi invertido (ID 114051867), caberia a demandada acostar aos autos comprovação clara e evidente de suas alegações.
Compulsando os autos, noto que a empresa ré trouxe ao processo prova da veracidade das informações prestadas à autora e que essas foram realizadas em tempo hábil para que aquela pudesse se organizar com relação à viagem, por meio do documento de ID 117397503.
A despeito das alegações da autora de que o documento foi apresentado em data posterior ao prazo estipulado por este Juízo, certo é que as partes podem fazer prova do seu direito até a prolação da sentença, cabendo ao juiz levar em consideração as provas no processo e decidi-lo no estado em que se encontra, conforme disposição do art. 493 do CPC.
Deve ser levado em consideração, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual ainda que o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial e não cause prejuízo as partes.
Além disso, entendo que o referido documento atesta que houve informação acerca do cancelamento do voo, realizada as 00h27min do dia 14.01.2022 e que a reacomodação do trecho foi aceita às 01h13min do mesmo dia.
Nota-se, portanto, que não houve falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea.
A remarcação dos voos por fatores externos pode ocorrer em qualquer situação, o que independe da vontade e da organização da demandada.
A obrigação dessa, conforme a Resolução n° 400 da ANAC, em seu art. 12, consiste em informar adequadamente os passageiros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas a respeito das alterações realizadas pelo transportador, consoante assim, vejamos: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Verifica-se, ainda do supramencionado artigo, que a assistência material ao passageiro seria cabível tão somente em caso de falha na prestação da informação por parte da transportadora, o que, de acordo com o que foi atestado nos autos, não ocorreu.
Dessa forma, não tendo havido falha na prestação do serviço por parte da ré, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais e, tampouco, em repetição de indébito, não assistindo razão a parte autora nos seus pleitos iniciais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, CONDENO a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com a mesma sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de abril de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:31
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:31
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:15
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:15
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859787-24.2023.8.20.5001 Parte Autora: WAYNER OLIVEIRA Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Chamo o feito a ordem e converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que a inversão do ônus da prova já foi devidamente determinada nos autos.
A tese de defesa da parte demandada é de que comunicou ao autor a alteração do voo com uma antecedência superior a 72 horas, tendo este aceitado a modificação e optado por utilizar o serviço e não cancelar com o reembolso do autor.
Contudo, a ré não anexou aos autos a comprovação clara e expressa, primeiro da comunicação ao autor e segundo da aceitação expressa deste em prosseguir com o voo.
Ante o exposto, determino que seja a ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentação comprobatória de seu direito, por ventura, ainda não acostada, que demonstre que o autor foi devidamente comunicado do cancelamento do voo contratado com antecedência de 72 horas, bem como que aceitou expressamente a modificação, requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:00
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:05
Outras Decisões
-
26/02/2024 19:20
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0859787-24.2023.8.20.5001 AUTOR: WAYNER OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SARAH MARTINS DOS REIS DEMANDADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 111195600), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 05:46
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 07:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859787-24.2023.8.20.5001 Parte Autora: WAYNER OLIVEIRA Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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