TJRN - 0812642-93.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812642-93.2020.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812642-93.2020.8.20.5124 RECORRENTE: EMERSON SYLVESTER DA FONSECA LUCAS ADVOGADO: JULIANA MARANHÃO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25474389) interposto por EMERSON SYLVESTER DA FONSECA LUCAS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22419027) impugnado restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
TESE DE QUE FOI MANTIDO PRESO INDEVIDAMENTE.
PRISÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM OS TRÂMITES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DO JUDICIÁRIO.
DANO MATERIAL E MORAL QUE NÃO FORAM CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 24976854).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA INCORREU EM OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 5.º, V, X, LXI, LXXV, 37, § 6.º, e 93, IX, da CF/1988; 283 do Código de Processo Penal (CPP); 186, 927 e 954 do Código Civil (CC/2002).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26533520).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 20086165). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que diz respeito à violação aos arts. 283 do CPP, 186, 927 e 954 do CC/2002, descurou-se a parte recorrente de articular argumentos jurídicos que embasem a contrariedade ou negativa de vigência a cada dispositivo legal, deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2.
Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3.
Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte. 2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Quanto à apontada infringência aos arts. 5.º, V, X, LXI, LXXV, 37, § 6.º, e 93, IX, da CF/1988, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível recurso especial fundamentado em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812642-93.2020.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária - 
                                            
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812642-93.2020.8.20.5124 Polo ativo EMERSON SYLVESTER DA FONSECA LUCAS Advogado(s): JULIANA MARANHAO DOS SANTOS Polo passivo Procuradoria Geral Estado Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0812642-93.2020.8.20.5124.
Embargante: Emerson Sylvester da Fonseca Lucas.
Advogada: Juliana Maranhão dos Santos.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora: Tereza Cristina Ramalho Teixeira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA INCORREU EM OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Emerson Sylvester da Fonseca Lucas contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto.
Em suas razões, a parte embargante, reiterando os argumentos já postos na Apelação Cível, alega que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que o julgado apresenta omissão.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão.
A propósito, transcrevo fragmento da decisão colegiada recorrida: “O propósito recursal almeja reformar a sentença, a fim de que o Estado do Rio Grande do Norte seja responsabilizado civilmente a pagar uma indenização por danos materiais e morais ao autor.
Como forma de alicerçar sua tese, o autor, ora apelante, preconiza que foi preso injustamente, motivo pelo qual a Fazenda Pública deve ser responsabilizada.
Ao averiguar os autos, noto que a prisão temporária do foi decretada em razão da existência de indícios da prática do crime de homicídio qualificado, conforme demonstra a decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, proferida em 18 de outubro de 2012 (Id. 20086160 – Págs. 1 e 2).
Ato contínuo, na data de 23 de novembro de 2012, por meio, da decisão de Id. 20086160 – Págs 4 a 6, a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP.
Posteriormente, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, em 06 de maio de 2014, absolveu o então réu, com base no art. 415, II, do CCP, como revela o documento de Id. 20086160 – Págs. 41 e 42.
Sucede que, na data de 12 de maio de 2015, após a parte contrária interpor Apelação Criminal, o Relator Glauber Rêgo proveu o recurso, a fim de pronunciar o réu pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c §4º, do CPC.
Dessa forma, o processo foi encaminhado ao Tribunal do Júri, e o Conselho do Júri acatou a tese absolutória, absolvendo o então réu, ora apelante, Emerson Sylvester da Fonseca Lucas.
Sendo assim, entendo que não houve qualquer ilegalidade durante o tempo em que o recorrente foi mantido preso.” Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Em relação ao prequestionamento, registro que não se faz necessária à menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, tendo em vista que Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. - 
                                            
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812642-93.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. - 
                                            
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812642-93.2020.8.20.5124 Polo ativo EMERSON SYLVESTER DA FONSECA LUCAS Advogado(s): JULIANA MARANHAO DOS SANTOS Polo passivo Procuradoria Geral Estado Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0812642-93.2020.8.20.5124.
Apelante: Emerson Sylvester da Fonseca Lucas.
Advogada: Juliana Maranhão dos Santos.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora: Tereza Cristina Ramalho Teixeira.
Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
TESE DE QUE FOI MANTIDO PRESO INDEVIDAMENTE.
PRISÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM OS TRÂMITES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DO JUDICIÁRIO.
DANO MATERIAL E MORAL QUE NÃO FORAM CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Emerson Sylvester da Fonseca Lucas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que “ficou encarcerado em presídio estadual por 370 (trezentos e setenta) dias, ou seja, mais de 1 (um) ano, de forma totalmente injustificada.” Assevera que sua prisão temporária foi decretada no dia 18 de outubro de 2012, sendo devidamente cumprida no dia 14 de novembro de 2012.
Defende que deveria ter sido posto em liberdade, mas a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva.
Narra que foi absolvido sumariamente, com base no art. 415, II do Código de Processo Penal, em 06 de maio de 2014.
Ressalta que faz jus a uma indenização por danos materiais e morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 20086734).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 20261592). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O propósito recursal almeja reformar a sentença, a fim de que o Estado do Rio Grande do Norte seja responsabilizado civilmente a pagar uma indenização por danos materiais e morais ao autor.
Como forma de alicerçar sua tese, o autor, ora apelante, preconiza que foi preso injustamente, motivo pelo qual a Fazenda Pública deve ser responsabilizada.
Ao averiguar os autos, noto que a prisão temporária do foi decretada em razão da existência de indícios da prática do crime de homicídio qualificado, conforme demonstra a decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, proferida em 18 de outubro de 2012 (Id. 20086160 – Págs. 1 e 2).
Ato contínuo, na data de 23 de novembro de 2012, por meio da decisão de Id. 20086160 – Págs 4 a 6, a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP.
Posteriormente, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, em 06 de maio de 2014, absolveu o então réu, com base no art. 415, II, do CCP, como revela o documento de Id. 20086160 – Págs. 41 e 42.
Sucede que, na data de 12 de maio de 2015, após a parte contrária interpor Apelação Criminal, o Relator Glauber Rêgo proveu o recurso, a fim de pronunciar o réu pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c §4º, do CPC.
Dessa forma, o processo foi encaminhado ao Tribunal do Júri, e o Conselho do Júri acatou a tese absolutória, absolvendo o então réu, ora apelante, Emerson Sylvester da Fonseca Lucas.
Sendo assim, entendo que não houve qualquer ilegalidade durante o tempo em que o recorrente foi mantido preso.
Destaco trecho da sentença combatida, cuja fundamentação per relationem, adoto.
Senão Vejamos: “Consoante se verifica, referida sentença não proclamou a ilegalidade das prisões temporária e preventiva em análise, tendo a absolvição sido fundamentada no art. 386, VI, do CPP, o qual prevê que o réu será absolvido quando se reconheça a existência de “circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena”.
Observa-se, ainda, a partir dos documentos anexados aos autos, que a prisão do autor foi efetivada após a realização de diligências e a partir de elementos indiciários demonstrativos da autoria do delito.
Neste contexto, a conduta dos agentes públicos no momento da prisão do recorrente mostrava-se legítima, não havendo que se falar em erro judiciário, tendo tanto a autoridade policial, quanto o Ministério Público, atuado no exercício regular de suas atribuições constitucionais.
Nesse sentido, a posterior absolvição da conduta, promovida em regular processo judicial, não se presta para invalidar o procedimento de investigações policiais e ministerial, visto que realizado em consonância com as formalidades legais e em atenção às circunstâncias fático jurídicas visíveis no momento dos fatos.
Assim, não evidenciado que a atuação dos servidores estatais ocorreu de forma indevida e que a prisão do autor foi ilegal, não há que se falar em dever de reparação na situação em comento.
O fato de o autor ter sido privado de sua liberdade durante algum tempo se deu por meio do exercício regular de um direito do Estado, que tem plena autorização para fazê-lo, desde que seja realizado dentro de um processo regular, obedecidos os limites legais, como ocorreu no presente caso.” (destaquei).
Cito, a propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "não houve prática de ato ilícito pelo Estado ao concretizar a prisão em flagrante do apelante". 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1541540/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais.
Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) (destaquei).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a obrigação da cobrança. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 09 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. - 
                                            
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812642-93.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. - 
                                            
11/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
03/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2023 18:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2023 18:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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