TJRN - 0837262-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:52
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/06/2025 08:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:47
Juntada de diligência
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11/06/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 23:01
Juntada de diligência
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04/06/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 20:38
Juntada de diligência
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04/06/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 18:36
Juntada de diligência
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04/06/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 18:27
Juntada de diligência
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03/06/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:25
Juntada de diligência
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19/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:43
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:40
Outras Decisões
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19/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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04/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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02/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0837262-19.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JVM ARQUITETURA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME e outros Demandado: GERSON HIGINO DA SILVA MARCENARIA - ME e outros (3) DECISÃO CONJUNTA RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0829497-60.2022.8.20.5001 Trata-se de Ação Ordinária de Resolução de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, movida por G4RR Comércio e Serviços de Móveis Ltda. contra JVM Arquitetura e Comércio de Móveis Eireli ME, Jefferson Gosson Elias e Ginany Marcelly Gosson Elias, todos devidamente qualificados na inicial.
O feito foi inicialmente distribuído ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A parte autora alegou ter celebrado contrato de compra e venda de estabelecimento comercial com a parte ré, incluindo bens móveis, equipamentos e cessão de uso de espaço locado, no valor total de R$ 300.000,00, com pagamento parcial de R$ 129.000,00.
Relatou a formação de sociedade em conta de participação, na qual os réus detinham 50% da cota, sem poder de decisão.
Destacou, ainda, a celebração de contrato de revenda exclusiva com a fábrica Marel, tendo os réus como garantidores hipotecários, com um terreno dado em garantia.
Alegou que os réus praticaram atos que levaram à quebra dos contratos e que, mesmo após a rescisão com a Marel, manteve pagamentos para evitar a execução do terreno, que agora estaria disponível.
Requereu tutela de urgência para o bloqueio do referido imóvel, pleito que foi indeferido na decisão de ID 82119039.
A parte ré contestou (ID 89564386), afirmando que o contrato foi firmado entre Gerson Higino da Silva Marcenaria - ME e Jefferson Gosson Elias, e que o pagamento não foi integralizado.
Argumentou que a assessoria empresarial aumentou a lucratividade, gerando atritos e levando a autora a agir de forma desleal para assumir a venda de móveis.
Alegou que a autora esvaziou o imóvel em 04/03/2021 e notificou a rescisão em 15/03/2021.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autora, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, o reconhecimento da conexão processual, a improcedência da ação e a condenação da autora às custas e honorários.
Réplica sob o ID 97415265.
Em decisão de ID 131611631, o juízo da 5ª Vara Cível declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, em virtude da conexão com o processo nº 0837262-19.2021.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, determinando a remessa dos autos a este juízo.
Nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC/15, a decisão de ID 131611631 ratificou as decisões proferidas pelo juízo da 5ª Vara Cível de Natal.
Ato contínuo, em razão da conexão entre o presente feito e o processo nº 0837262-19.2021.8.20.5001, determinou a associação dos processos, cabendo à secretaria proceder com a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo conexo.
Por fim, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas.
Sob o ID 136596627, a parte autora informou o interesse na produção de provas orais em audiência de instrução, com a oitiva das partes e de testemunhas, a serem oportunamente listadas e identificadas.
No mesmo ID, a parte demandada informou o interesse na produção de prova testemunhal, bem como no depoimento pessoal do autor.
RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0837262-19.2021.8.20.5001 Trata-se de Ação de Procedimento Comum, proposta por JVM Arquitetura e Comércio de Móveis Eireli ME e Jefferson Gosson Elias contra Gerson Higino da Silva Marcenaria – ME (COMMUTO Móveis Projetados), G4RR Comércio e Serviços de Móveis Ltda, Gardênia de Araújo Silva e Gessica de Araújo Silva, todos qualificados.
A parte autora sustenta que a rescisão unilateral do contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial, celebrado entre JVM Arquitetura e Comércio de Móveis Eireli ME (vendedora) e Gerson Higino da Silva Marcenaria – ME (compradora), com formação de sociedade em conta de participação (SCP), foi indevida, pois teria sido promovida por parte estranha à relação contratual.
Alega que o contrato envolvia a cessão de uso de espaço locado, bens materiais e imateriais, além da obrigação do comprador de efetuar pagamentos parcelados e manter a prestação de contas ao sócio participante/oculto, Jefferson Gosson Elias.
Argumenta que os promovidos formaram uma nova empresa (G4RR Comércio e Serviços de Móveis Ltda) e iniciaram operações comerciais sem repassar ao sócio oculto sua participação nos lucros, caracterizando conduta irregular.
Diante disso, requer a nulidade da rescisão unilateral e a condenação dos promovidos ao pagamento das parcelas vencidas, além de outras indenizações previstas no contrato.
Audiência realizada (ID 85329707) no dia 14 de julho de 2022, às 10:30h, na sala das audiências virtuais (Microsoft Teams), em Natal/RN, sem que houvesse acordo.
Reiteraram-se os prazos para contestação e réplica.
Contestação sob o ID 86052716, em que a parte ré alega que cumpriu todas as obrigações contratuais, incluindo o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda e a quitação dos compromissos assumidos, mesmo após a rescisão do contrato com a fábrica Marel.
Argumenta que a empresa G4RR foi compelida a realizar pagamentos adicionais à consultora Ginany devido a ameaças do sócio oculto, Jefferson, que sempre teve acesso às informações e decisões da loja.
Sustenta que todas as prestações de contas foram devidamente realizadas e que o negócio obteve poucos lucros, os quais eram conhecidos pelo sócio oculto, refutando a alegação de desconhecimento das atividades comerciais.
Réplica sob o ID 87530332.
Concessão de prazo para manifestação do interesse em produzir provas (ID 90422670).
A parte autora requereu a produção de provas em audiência de instrução, especialmente o depoimento pessoal dos réus (Gerson Higino da Silva, Gardênia de Araújo Silva e Gessica de Araújo Silva) e provas testemunhais.
A parte ré também requereu a produção de provas em audiência de instrução, incluindo o depoimento pessoal dos réus (Gerson Higino da Silva, Gardênia de Araújo Silva e Gessica de Araújo Silva) e provas testemunhais.
Despacho nº 109817276, reforçando a decisão de ID 96840475, que deferiu o pedido de designação de audiência de instrução e remeteu o feito à Secretaria para inclusão do processo em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Vieram ambos os autos em conclusão.
Observa-se que os processos encontram-se aptos ao saneamento, o que passo a fazer, em decisão conjunta, haja vista ser as mesmas partes e causa de pedir.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela parte ré, é imperioso destacar que, após minuciosa análise das alegações de ambas as partes, restou evidente que a autora detém plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Como amplamente exposto na inicial, a autora possui interesse jurídico legítimo ao pleitear a resolução do contrato, bem como a restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, constata-se que a autora demonstrou de forma clara e suficiente a existência de um direito material que se encontra apto a ser tutelado jurisdicionalmente.
A alegação de descumprimento contratual, aliada ao pedido de bloqueio de bens como medida cautelar, encontra respaldo no contexto fático e jurídico apresentado, configurando um legítimo interesse processual.
Dessa forma, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em face do exposto, INDEFIRO a alegação de ilegitimidade passiva e a de ausência de interesse de agir, uma vez que ambas as partes estão legitimadas a figurar no polo ativo e passivo da presente lide.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No que se refere à alegação de inépcia da petição inicial, cumpre ressaltar que não há qualquer ausência de causa de pedir ou pedido indeterminado que justifique a inépcia.
A petição inicial apresenta de forma clara a causa de pedir e os pedidos, bem como o pleito de providências concretas, não restando qualquer dúvida sobre a extensão da demanda.
Portanto, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, mantendo-se o regular processamento da ação.
DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em preliminar, a parte ré impugna o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício, conforme processo nº 0829497-60.2022.8.20.5001.
Em contrapartida, a autora sustenta que a parte ré não se enquadra nos parâmetros da hipossuficiência, conforme o processo nº 0837262-19.2021.8.20.5001.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que comprove que o postulante não se enquadra nos critérios legais estabelecidos, conforme o art. 100 do CPC.
Entretanto, ambas as partes apresentaram nos autos documentos que comprovam a hipossuficiência, razão pela qual mantenho as decisões que concederam os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 100 do CPC.
Da Fixação de Pontos Controvertidos.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas naS iniciaIS, nas contenstações e nas réplicas apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como pontos controvertidos da presente demanda: - Validade da rescisão contratual: A autora afirma que a rescisão foi indevida, enquanto os réus alegam que foi legítima devido a descumprimentos contratuais. - Formação de sociedade em conta de participação (SCP): A autora defende a existência de uma SCP, enquanto os réus negam essa formação e alegam um contrato distinto. - Descumprimento do contrato com a fábrica Marel: A autora alega que os réus não cumpriram o contrato com a Marel, causando prejuízos, e os réus contestam essa alegação. - Pagamentos após rescisão com a Marel: A autora sustenta que continuou pagando para evitar a execução do imóvel, enquanto os réus afirmam que ela não cumpriu com as obrigações.
ANTE O EXPOSTO: Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Considerando o pedido de designação de audiência de instrução, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento para ambos os processos, a qual ocorrerá no dia 17 de junho de 2025, terça-feira, a partir das 9h.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem em juízo o rol de testemunhas.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes a intimação das testemunhas arroladas, informando o dia, hora e local da audiência designada, conforme o art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC.
Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pelas partes, que pleiteiam a realização da audiência de instrução.
Em decorrência, intime-se a parte autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso, conforme o art. 385, §1º, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 10:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837262-19.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JVM ARQUITETURA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME, JEFFERSON GOSSON ELIAS REU: GERSON HIGINO DA SILVA MARCENARIA - ME, G4RR COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA, GARDENIA DE ARAUJO SILVA, GESSICA DE ARAUJO SILVA DESPACHO Considerando a decisão de Id. 96840475, a qual deferiu o pedido de designação de audiência de instrução, remetam-se os autos para a Secretaria, a fim de que inclua o processo em pauta de audiência de instrução e julgamento.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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03/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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21/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
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06/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837262-19.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JVM ARQUITETURA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME, JEFFERSON GOSSON ELIAS REU: GERSON HIGINO DA SILVA MARCENARIA - ME, G4RR COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA, GARDENIA DE ARAUJO SILVA, GESSICA DE ARAUJO SILVA DESPACHO Considerando a decisão de Id. 96840475, a qual deferiu o pedido de designação de audiência de instrução, remetam-se os autos para a Secretaria, a fim de que inclua o processo em pauta de audiência de instrução e julgamento.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:23
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
27/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:44
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:25
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:24
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:01
Outras Decisões
-
07/12/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 17:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 06:46
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 12:52
Juntada de Petição de procuração
-
14/07/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:48
Audiência conciliação realizada para 14/07/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:26
Audiência conciliação designada para 14/07/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2022 16:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/08/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:03
Outras Decisões
-
04/08/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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