TJRN - 0823351-42.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0823351-42.2023.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Polo passivo: F E PINHEIRO BURGER Decisão Trata-se exceção de pré-executividade interposta por F E PINHEIRO BURGER, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos autos das Execução de Título Extrajudicial, onde a excepta cobra o pagamento do valor atualizado de R$ 95.237,60 ( noventa e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
A parte excipiente alega alega vício de forma no título executado, como a falta de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como ausência da constituição do devedor em mora e ausência de pessoalidade.
Intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a parte exequente manteve-se inerte. É o relatório necessário.
Decido.
Analisando os autos, preambularmente deve-se ressaltar que a Exceção de Pré- executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação.
Admite-se a objeção de pré-executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré- constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual.
Neste diapasão, é cediço que a objeção de pré-executividade tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
Embora não possa gozar de contemplação normativa e ser uma criação doutrinária, é admitida também pela jurisprudência naquelas condições supra mencionadas, como se vê na decisão seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 535, II, DO CPC – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INVIABILIDADE. (...) 2.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3.
No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam a abertura da via excepcional. 4.
Recurso Especial provido. (STJ – RESP 609285 – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 20.09.2004 – p. 00202). No caso dos autos, sustentou o executado que o título embasador possui vícios de forma, que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do mesmo, bem como que possui taxa genérica não expressamente especificada, ferindo o princípio da pessoalidade e a falta de caracterização da mora.
Analisando o título executado, verifica-se que o mesmo possui todos os requisitos para a sua validade, como a promessa de pagamento da dívida em dinheiro, a identificação das partes, a data e local de emissão e pagamento, além da assinatura do emitente, como também contém informações sobre o valor do crédito, encargos e condições de pagamento, incluído forma de pagamento e garantias.
No que tange à alegação de ausência de aplicação de encargos especificados no contrato (genéricos), não merece prevalecer, posto que no texto da cártula possui a especificação detalhada do fator de correção, inclusive com demonstrativos e fórmulas que demonstram a incidência dos valores.
Quanto ao argumento da ausência de constituição do devedor em mora, da mesma forma, não merece prevalecer, posto que o exequente, promoveu a notificação da parte executada e avalistas, no endereço indicado no título, havendo o devido recebimento da comunicação de mora.
Como não se pode, na objeção de pré-executividade uma dilação probatória além do que se junta com a inicial ou se ficar explícito de imediato que o título não possui certeza, liquidez ou exigibilidade, ou, ainda, que possuem matéria de ordem pública, nenhum desses requisitos encontram-se nos autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez ausentes os pressupostos autorizadores do acolhimento do instituto nesse feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823351-42.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: FRANCISCO EMILSON PINHEIRO, AYRA MOABB MONTEIRO PESSOA, F E PINHEIRO BURGER Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre exceção de Pré-executividade de ID 136037641.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
05/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0823351-42.2023.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: F E PINHEIRO BURGER Despacho Em virtude do teor da Certidão de ID 133042145, aguarde-se a decisão sobre o pedido de suspensividade contidos nos Embargos à Execução nº. 0819079-68.2024.8.20.5106.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de outubro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 05:27
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 26/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823351-42.2023.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: F E PINHEIRO BURGER Despacho Os embargos à execução, em ação executiva de título extrajudicial, deve ser interposto de forma autônoma, não sendo possível a sua interposição nos autos da execução.
Desta forma, desentranhe-se os embargos à execução e seus documentos, providenciando a autuação em autos autônomos, intimando o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento das respectivas custas iniciais, sob pena de indeferimento liminar dos embargos.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:09
Decorrido prazo de F E PINHEIRO BURGER em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:09
Decorrido prazo de F E PINHEIRO BURGER em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:44
Juntada de diligência
-
03/04/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/04/2024 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EMILSON PINHEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EMILSON PINHEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
08/03/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:03
Juntada de diligência
-
08/03/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:58
Juntada de diligência
-
08/03/2024 07:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/03/2024 21:31
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/03/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:58
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:46
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823351-42.2023.8.20.5106 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: F E PINHEIRO BURGER Advogado do(a) EXEQUENTE Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior - GO0RN473 Despacho Citem-se os EXECUTADOS: FRANCISCO EMILSON PINHEIRO, AYRA MOABB MONTEIRO PESSOA e F E PINHEIRO BURGER para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC).
Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0823351-42.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - OAB/RN 473-A Parte ré: F E PINHEIRO BURGER e outros DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:53
Declarada suspeição por CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
-
23/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0823351-42.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - OAB/RN 473 Parte ré: F E PINHEIRO BURGER, FRANCISCO EMILSON PINHEIRO e AYRA MOABB MONTEIRO PESSOA D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO. -
01/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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