TJRN - 0803590-41.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803590-41.2022.8.20.5112 Embargante: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Embargado: MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES.
Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente Embargos de Declaração.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0803590-41.2022.8.20.5112 APELANTE: MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES, BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A., MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Natal (RN), data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (assinado digitalmente) 6 -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803590-41.2022.8.20.5112 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO AGRAVADA: MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES ADVOGADOS: GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA e outra DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25863775) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803590-41.2022.8.20.5112 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803590-41.2022.8.20.5112 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDA: MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES ADVOGADOS: GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS LITIGANTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESACORDO COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25267454). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque alega a recorrente violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão da omissão no acórdão embargado acerca das provas produzidas em sentido oposto ao decidido, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo , impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2.
Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal.
Incidência da Súmula 182/STJ. 3.
Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo.
Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803590-41.2022.8.20.5112 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803590-41.2022.8.20.5112 Polo ativo MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES e outros Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803590-41.2022.8.20.5112 Embargante: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s):NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Embargado: MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES Advogado: DAIANA DA SILVA GURGEL Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente Embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A em face do Acórdão hostilizado, alegando que o mesmo deve ser modificado.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, sendo o mesmo omisso,que deve ser sanado “mediante expresso pronunciamento desta Câmara a respeito da consulta acostada aos autos pelo embargante que comprova a existência de anotações precedentes".
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no Acórdão combatido.
Ausente Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC.
Verifica-se, ao contrário do alegado pelo embargante que, o acórdão em foco não deve ser modificado, apenas porque decidiu de modo diverso da sua pretensão, inadmissível por meio do presente embargos, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Na realidade não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os argumentos suscitados pelo embargante, bastando que enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento, reconhecendo a responsabilidade do recorrente, cujo trecho do acórdão embargado destaca-se: “Desta feita, a inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo de origem não demonstrou a regularidade da cobrança da suposta divida, e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito hipótese em que gera o dever de indenizar”.
Na realidade objetiva o embargante apenas rediscutir o já decidido, vedado no nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Pelo exposto, rejeito o recurso em tela. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803590-41.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803590-41.2022.8.20.5112 Polo ativo MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES e outros Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS LITIGANTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESACORDO COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da instituição bancária e dar provimento à Apelação Cível do consumidor, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BANCO ITAUCARD S.A. e MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara da Comarca de Apodi-RN que, nos autos da presente Ação De Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para desconstituir o débito objeto da demanda e excluir o nome da parte Autora do registro de inadimplência, bem como condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado.
Em suas razões, alega a instituição bancária que resta comprovado que não agiu de forma abusiva ou arbitrária não podendo a sua conduta ser taxada como uma conduta causadora de dano.
Destaca a inexistência de danos morais, bem como o valor arbitrado é exorbitante.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente todos os pedidos autorais, ou, subsidiariamente a seja redução do valor das condenações impostas.
O consumidor requer a majoração dos danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inexiste interesse do Ministério Público para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis que serão julgados conjuntamente.
Discute-se nos autos o acerto/desacerto da sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou procedente o pedido constante à exordial, para desconstituir o débito objeto da demanda e excluir o nome do Autor do registro de inadimplência, bem como condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados.
Consigno que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo, considerando a nítida vulnerabilidade técnica e econômica da recorrida em relação à recorrente, segundo entendimento do tribunal da cidadania ao adotar a teoria finalista mitigada ao definir consumidor.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Analisando o comando sentencial, percebe-se que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na análise dos argumentos e prova insertas nos autos, comprovando que a conduta do banco recorrente realizou cobranças por dívidas inexistentes, indevidamente inscritas nos órgãos de proteção creditícia (SPC/SERASA), decorrentes de falha na prestação de serviço pelo autor, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes.
Vejamos: “Em sede contestatória, a parte demandada aduziu que a negativação foi legítima e que decorre do não pagamento da renegociação da fatura de um cartão de crédito adquirido, contudo, deixou de juntar o contrato originário ou da renegociação, bem como não pediu outras provas, tendo apenas se limitado a juntar telas administrativas do suposto débito (ID 90523651 - Pág.
Total - 31, ID 90523652 - Pág.
Total - 32, ID 90523653 - Pág.
Total – 33), cópia de fatura (ID 90523654 - Pág.
Total – 35) e fichas de débitos (ID 90523656 - Pág.
Total – 39/52), documentos esses que não comprovam a legitimidade da dívida.”.
Assim não há como legitimar a conduta levada a efeito pelo banco.
Desta feita, a inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo de origem, não demonstrou a regularidade da cobrança da suposta divida, e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar.
Logo, considerada indevida a cobrança que motivou a inscrição no SERASA, por consequência lógica ressoa indevida a própria negativação, não havendo que se falar em configuração de mero aborrecimento.
E, neste aspecto, a inscrição indevida "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Neste sentido tem decidido este colegiado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO NO SPC/SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0850355-25.2016.8.20.5001 – Rel.Des.
Jo ão Rebouças - 3ª Câmara Cível - j .em 19/02/2020 ).
De fato, o banco não logrou em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não desincumbindo do seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, porquanto não ficou demonstrada ser legítima a negativação, em razão de suposto inadimplemento de contrato.
A respeito do valor indenizatório, verifico que o mesmo deve ser elevado.
Sobre o assunto, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, deve-se averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo que, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplique-se uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, o valor do dano moral fixado na origem no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não segue os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, devendo ser elevado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso da instituição bancária e dou provimento a apelação da parte autora e majoro a indenização para R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Aumento os honorários sucumbenciais em 2%(dois por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§2º e 11º do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema eletrônico.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803590-41.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803590-41.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
02/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
05/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:15
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:02
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
02/06/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:54
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
30/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824024-84.2022.8.20.5004
Marcos Antonio Mateus de Assis
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 17:09
Processo nº 0896782-70.2022.8.20.5001
Multifarma Comercial LTDA
Municipio de Natal
Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2022 14:19
Processo nº 0811982-03.2022.8.20.5004
Semp Tcl Industria e Comercio de Eletroe...
Luan Victor Costa de Freitas
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 07:17
Processo nº 0811982-03.2022.8.20.5004
Luan Victor Costa de Freitas
Semp Tcl Industria e Comercio de Eletroe...
Advogado: Fernanda dos Santos Silva Abdon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2022 19:56
Processo nº 0803590-41.2022.8.20.5112
Mirian Mendes Fernandes Alves
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 16:41