TJRN - 0818373-95.2018.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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04/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:34
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818373-95.2018.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Parte Ré: EXECUTADO: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 07:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0818373-95.2018.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR Advogado: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB/RN 2738 Parte ré: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado: THIAGO LIRA MARINHO - OAB/RN 7742A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR em desfavor de TALDI INDÚSTRIA, SERVIÇOS E INCORPORAÇÕES, ambos devidamente qualificados, almejando receber o importe de R$ 6.713,52 (seis mil e setecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 123871571, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, reportando-se ao comprovante acostado ao ID nº 123873438. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento, atentando-se aos dados indicados no ID 127629700.
Custas, se houver, pelo devedor.
Ante a concordância das partes quanto a satisfação do débito, inexistindo discussão remanescente a ser resolvida nestes autos, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:49
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818373-95.2018.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR e outros Advogado: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB/RN 2738 Parte ré: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN 8417, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - OAB/RN 11198, RAUL NOGUEIRA SANTOS - OAB/RN 10210 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/05/2024 19:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:13
Processo Reativado
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08/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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26/11/2023 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 09:07
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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07/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:25
Juntada de termo
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01/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:03
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2020 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2020 19:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 04:32
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 19:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 12:58
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 12:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 12:58
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 15:58
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2020 11:02
Decorrido prazo de Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior em 13/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 06:58
Decorrido prazo de THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS em 12/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2020 16:44
Conclusos para decisão
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25/06/2020 13:13
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 08/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 17:28
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 25/05/2020 23:59:59.
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15/06/2020 05:33
Decorrido prazo de THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS em 22/05/2020 23:59:59.
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13/06/2020 10:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 22/05/2020 23:59:59.
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13/06/2020 10:19
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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08/06/2020 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 18:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 11:32
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2020 07:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2020 07:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 23:36
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 12/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2020 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 13:28
Audiência instrução realizada para 29/11/2019 09:30.
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28/11/2019 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2019 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2019 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2019 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2019 12:16
Audiência instrução designada para 29/11/2019 09:30.
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29/10/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 09:40
Conclusos para despacho
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30/09/2019 20:56
Decorrido prazo de THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS em 18/09/2019 23:59:59.
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30/09/2019 20:56
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 18/09/2019 23:59:59.
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30/09/2019 20:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 18/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 16:34
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 18/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 16:32
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 18/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 13:28
Outras Decisões
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15/07/2019 18:59
Conclusos para decisão
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26/06/2019 00:22
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 25/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 00:22
Decorrido prazo de THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS em 25/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 00:22
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 25/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 00:22
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 25/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 15:09
Conclusos para despacho
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25/04/2019 17:31
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 17:31
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 24/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 02:26
Decorrido prazo de THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS em 12/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 13:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2019 16:45
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 00:08
Decorrido prazo de WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP em 19/02/2019 23:59:00.
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30/01/2019 17:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/01/2019 17:09
Audiência conciliação realizada para 30/01/2019 16:00.
-
29/01/2019 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 01:49
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 04/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 00:52
Decorrido prazo de THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 00:51
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 06/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 16:02
Expedição de Mandado.
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28/11/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2018 15:29
Audiência conciliação designada para 30/01/2019 16:00.
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28/11/2018 15:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/11/2018 11:34
Juntada de termo
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09/11/2018 09:09
Juntada de Certidão
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09/11/2018 08:58
Expedição de Ofício.
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24/10/2018 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 13:46
Outras Decisões
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19/10/2018 10:20
Conclusos para decisão
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19/10/2018 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/09/2018 10:29
Conclusos para decisão
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24/09/2018 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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