TJRN - 0819453-07.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819453-07.2021.8.20.5004 Polo ativo SILAS ALBERTO DE BRITO NASCIMENTO Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0819453-07.2021.8.20.5004 RECORRENTE: SILAS ALBERTO DE BRITO NASCIMENTO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR VÍCIO APONTADO. 1 - Tratam-se de embargos de declaração promovido pela parte autora, ora recorrente, haja vista acórdão que negou provimento a recurso da parte demandante/embargante. 2 - Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 3 - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – Aplicam-se os juros de mora, nos casos de dano moral, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5 – Constatada a omissão no acórdão embargado, mister a reforma do r. acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, reformando o acórdão para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), afastando a condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819453-07.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819453-07.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 27/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de outubro de 2023. -
19/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 10:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803400-96.2022.8.20.5106
Lifemed Industrial de Equipamentos e Art...
Ultra Som Servicos Medicos S.A.
Advogado: Paulo Soares Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 12:02
Processo nº 0800673-16.2023.8.20.5144
Karlos Leandro Xavier e Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 23:30
Processo nº 0811217-95.2023.8.20.5004
Banco Volkswagen S.A.
Enterprise Comercio LTDA
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 12:13
Processo nº 0811217-95.2023.8.20.5004
Enterprise Comercio LTDA
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 11:50
Processo nº 0803852-64.2023.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Monica Maria Augusta de Viveiros Pinheir...
Advogado: Barbara Peixoto Nascimento Ferreira de S...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2023 22:14