TJRN - 0803648-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803648-20.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCINALVA CONCEICAO DE JESUS SOUZA Advogado(s): FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0803648-20.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Lucinalva Conceição de Jesus Souza.
Advogado: Francisco Passos Sales Júnior.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE HOME CARE.
LAUDOS MÉDICOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DEVER DO ESTADO, EM QUALQUER DE SUAS ESFERAS, DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em estreita consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça em substituição legal à 15ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0857886-89.2021.8.20.5001, deferiu “(…) pedido formulado na petição de Id. 93454279, determinando o bloqueio via SISBAJUD na conta da SESAP, ou caso não existam valores, na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 89.370,00 (oitenta e nove mil trezentos e setenta reais), e após a expedição de alvará eletrônico de pagamento à empresa VIDA EM CASA LTDA – CNPJ 04.***.***/0001-96, valor correspondente a três meses de pagamento do tratamento HOME CARE pela empresa VIDA EM CASA HOME CARE, quais sejam, outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022, conforme as Notas F iscais de ID. 93454280, pg. 2, ID 93454281 e ID 93454282. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou o Agravante que: I) há risco de dano ao erário; II) deve ser feita perícia médica e social ante da realização do bloqueio; III) a Agravada não estava, quando da última visita da SESAP, apta a receber o tratamento de home care (equivalente a uma internação hospitalar domiciliar); IV) os valores cobrados superam o teto pago pelo Estado para situações idênticas; V) a decisão recorrida padece de evidente nulidade, por não observar os parâmetros constitucionais erigidos quando da fixação do tema de Repercussão Geral n. 793 do STF; VI) deve a União passar a integrar o polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; VII) não há comprovação das despesas.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 22-25.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 30.
O 17º Procurador de Justiça em substituição legal à 15ª Procuradora de Justiça em fundamentado parecer de fls. 33-40, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
Cinge-se à espécie na análise recursal na verificação do acerto ou não da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de verbas para custeio de home care, recomendada pelos médicos.
In casu, entendo que não deva ser acolhida a pretensão recursal, explico.
A Constituição Federal, em seu art. 196, disciplina que a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Já no art. 23, estabelece a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. “Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
Assim, evidenciada a responsabilidade solidária dos entes federados com relação a prestação de serviços de saúde pública e que é facultado ao autor da demanda, escolher contra qual ente federado demandar.
No que diz respeito aos questionamentos sobre os valores cobrados pela iniciativa privada para a prestação do serviço em comento, importa observar que a ordem judicial determina a prestação do serviço diretamente pelo ente público, ora Agravante, transmudando para possibilidade de bloqueio diante da inércia do Agravante, o que, a princípio, coaduna com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte de Justiça sobre matéria.
Ademais, do exame dos autos em 1º grau, destaco que não há provas de que os valores cobrados são superiores àqueles praticados normalmente.
Registre-se, por oportuno, que a necessidade do home care postulada está sobejamente comprovada nos autos, diante da gravidade da patologia que acomete a Agravada.
Assim, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito da Agravada, nos termos estabelecidos pelo inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, em estreita consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça em substituição legal à 15ª Procuradora de Justiça, e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803648-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
12/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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10/08/2023 18:28
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
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24/06/2023 11:39
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:06
Decorrido prazo de LUCINALVA CONCEICAO DE JESUS SOUZA em 16/05/2023.
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03/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 14:39
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 00:46
Conclusos para decisão
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29/03/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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