TJRN - 0824952-20.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 09:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:55
Juntada de intimação de pauta
-
25/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
25/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
29/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/03/2024 10:54
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
11/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/03/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824952-20.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): G.
F.
D.
A.
Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por G.
F.
D.
A., representada por sua genitora Leofábia Fernandes Tavares, já qualificado(a) nos autos, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada(o).
Em prol do seu querer, alega a parte autora, em síntese: a) Ter aderido ao plano de saúde prestado pela empresa demandada no dia 28/04/2022. b) Aduz que no dia 28/08/2022 passou a sentir fortes dores abdominais, tendo comparecido ao Hospital Celina Guimarães Viana, pertencente a Rede HAPVIDA por volta das 19:20, oportunidade em que foi solicitado exames de sangue e uma Tomografia Computadorizada do Abdome Superior e da Pelve. c) Relatou que o exame de Tomografia ficou evidenciou “sinais de processo inflamatório / infeccioso apendicular agudo (apendicite), tendo ficado internada no Hospital da HAPVIDA até o dia 29/08/2022. d) Entretanto no dia 29/08/2022 foi atendida, pela manhã, ainda no Hospital da HAPVIDA, por Dra.
Liana Lopes, que lhe informou que a cliente não tinha carência para permanecer no hospital e fazer os procedimentos necessários pelo Plano de Saúde No mérito, pugnou pela convalidação da tutela e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido na decisão inaugural.
Com a inicial, juntou os documentos de ID nº 93247363 a ID nº 93247376; Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 98018669), alegando, em síntese, que nos planos de saúde sob o período carência, a cobertura deverá ser apenas ambulatorial, e limitada até as 12 primeiras horas do atendimento.
Sustentou que a autorização para a realização de INTERNAÇÃO HOSPITALAR só pode ser disponibilizada por QUALQUER Operadora atuante no país, após o cumprimento do prazo carencial de 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, e a autora contava com 117 dias da contratação.
Defendeu inexistir dano moral a ser indenizado.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica apresentada no ID nº 101247183. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, destaca-se que o caso dos autos trata de uma relação de consumo, tendo em vista a autora e a ré se encaixarem nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem mais delongas, a pretensão autoral é procedente.
Carência significa o período entre a contratação do plano de saúde e a possibilidade de iniciar sua utilização.
A parte autora, inicialmente, necessitou ser submetida a uma cirurgia de urgência de APÊNDICECTOMIA, cujo procedimento foi negado sob a alegação de carência contratual.
A Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, define as situações de urgência e de emergência.
As de urgência decorrem de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional; já as de emergência, daquelas que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.
Além disso, no art. 12, prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como exames ou internações de alta complexidade.
No entanto, embora a legislação seja clara quanto ao prazo de carência em casos de urgência ou emergência, a requerente encontrava-se necessitando de uma internação de emergência, em vista que dirigiu-se dirigido ao nosocômio da demandada, com fortes dores abdominais, e foi diagnosticada com Apendicite, necessitando de cirurgia urgente, no entanto, a demandada não autorizou a realização do tratamento, tendo a mesma sido transferida para o Hospital Tarcísio Maia, e lá, realizado o procedimento cirúrgico.
O principal argumento da empresa demandada é de que ainda estaria em curso a carência para o referido procedimento, por entender ser de caráter eletivo, porquanto só entendem como de urgência os que já haviam sido realizados e custeados pelo plano de saúde preliminarmente.
Como mencionado pela própria demandada, a carência de 6 (seis) meses aplica-se aos procedimentos eletivos, ou seja, aquelas que são previamente agendadas, não possuindo, portanto, caráter de urgência ou emergência.
Segundo os documentos médicos juntados autos, vê-se que foi realizado um exame de tomografia computadorizada, em caráter de urgência, evidenciando processo inflamatório/infeccioso agudo, de modo que a meu ver, resta caracterizada a emergência.
Os Tribunais pátrios vêm considerando abusivas as condutas das empresas de plano de saúde, ao negarem cobertura às internações de urgência e emergência após cumprido o prazo de carência de 24 horas, eis que representam uma afronta ao dever de boa-fé, ao Código de Defesa do Consumidor e à própria Lei 9.656/98.
Para os planos novos (contratados a partir de janeiro/1999), após as 24 horas da assinatura, é obrigatória a cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência, de acordo com as limitações e segmentações do plano.
Desta forma, restou comprovado que a adesão ao plano de saúde pelo autor se deu antes do requerimento do procedimento, de forma que já haviam se passado mais de 24 horas entre as datas.
Assim sendo, decorridas 24 horas de sua contratação, a operadora de planos de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência.
O art. 14, do CDC, dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O § 1º, do artigo supra, esclarece que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam".
No caso em tela, pode-se dizer que o serviço prestado pela promovida foi defeituoso, em razão do descumprimento das normas que regulam os serviços de plano de saúde, de modo que a conduta da promovida na prestação do serviço acarretou em danos aos promoventes, uma vez que restou frustrada a expectativa de atendimento no momento em que o usuário mais precisou dos serviços contratados.
O consumidor, ao contratar plano de saúde, espera deste o aparato necessário aos cuidados com sua saúde, quer seja de modo preventivo ou curativo, tendo, também, ciência das carências estabelecidas em contrato.
Porém, como já amplamente discutido acima, as ocorrências de urgência e emergência são tratadas de forma diferenciada, dispensando a carência instituída em contrato e estabelecendo a de 24 horas para tais casos.
Deste modo, a responsabilidade da demandada é evidente, já que contribuiu de forma direta ou indireta para a falha na prestação do serviço, tendo em vista que demonstraram durante a marcha processual, fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos da lei processual (art. 373, II do CPC).
O promovente colacionou aos autos diversos documentos, que corroboram os fatos descritos na exordial, a saber: relatórios médicos, laudos, solicitação de procedimento junto a demandada, etc.
Demonstrada, assim, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, passo à quantificação da indenização.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar a ideal da reparação integral e devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, pois, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva".
Nesse diapasão, considerando a condição econômica e social das partes, bem como a gravidade do fato ocorrido, tenho como adequada e justa uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:55
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 11:58
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/03/2023 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:32
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/02/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:20
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2023 07:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810565-78.2023.8.20.5004
Wallisson Vicente Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 09:25
Processo nº 0818908-82.2022.8.20.5106
Tatiana Carla dos Santos
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 13:04
Processo nº 0818908-82.2022.8.20.5106
Tatiana Carla dos Santos
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 11:38
Processo nº 0824952-20.2022.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Gabriela Fernandes do Amaral
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 10:25
Processo nº 0824952-20.2022.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Gabriela Fernandes do Amaral
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 08:00