TJRN - 0812887-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812887-48.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCIAN HENRIQUE AMARO DE MOURA AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Polo passivo PAG PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, HELENA CAVALCANTI BRUZZI VIANNA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA EXISTENTE JUNTO AO PAGSEGURO INTERNET S/A.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICA DA EMPRESA AGRAVADA PELO RECORRENTE.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Decerto que não se pode excluir do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual desvirtuamento no bloqueio de numerário.
Todavia, a afirmação do agravado de que o recorrente descumpriu política da empresa contratada demanda dilação probatória, de modo que a medida mais adequada consiste em manter o bloqueio dos valores. 2.
Assim, irretocável a decisão agravada, pois o atual momento processual não oferece a convicção acerca da prática de ilegalidade pelo agravado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIAN HENRIQUE AMARO DE MOURA AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA contra decisão (Id. 108222946 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0854704-27.2023.8.20.5001), promovida em desfavor de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora/agravante. 2.
Aduz a parte recorrente, em suas razões, que é criador de conteúdo digital e titular de conta corrente junto à parte agravada. 3.
Sustenta que o saldo depositado na conta corrente pertence ao próprio agravante e, no entanto, foi bloqueado sem qualquer justificativa. 4.
Assevera que utiliza os serviços da agravada como destinatário final, razão pela qual faz jus à aplicação do CDC. 5.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo, para obrigar a empresa, ora agravada, a reativar e desbloquear o valor de R$ 497.206,31 (quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e seis reais e trinta e um centavos) a conta corrente 45816180-9, agência 0001, banco 290 PagSeguro Internet S/A. 6.
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela. 7.
Decisão de Id 23441201 não concedeu a suspensividade pleiteada. 8.
Contrarrazões apresentadas no Id 24001420. 9.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 24067773). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido do agravante que almejava obter o desbloqueio de saldo existente em conta existente junto ao PagSeguro Internet S/A. 13.
Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 14.
Em consulta ao processo originário, verifica-se a apresentação de contestação pela parte demandada, ora agravada, a qual informa que o bloqueio dos valores depositados ocorreu após o uso, pelo recorrente, das funcionalidades da plataforma para a realização de transações comerciais com origem ilícita ou imoral, já que se apura o recebimento, na conta apontada nas razões recursais, de valores provenientes de “cassinos online”, prática vedada pelo contrato que regulamenta a relação entre as partes. 15.
Decerto que não se pode excluir do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual desvirtuamento no bloqueio de numerário.
Todavia, a afirmação do agravado de que o recorrente descumpriu política da empresa contratada demanda dilação probatória, de modo que a medida mais adequada consiste em manter o bloqueio dos valores, conforme entendeu o magistrado prolator da decisão: “Compulsando as provas apresentadas com a inicial, observo que o documento identificado de id 107575661 indica que o saldo bancário foi temporariamente bloqueado, com instruções dadas ao autor por meio de seu e-mail. É importante ressaltar que saldos bancários podem ser bloqueados por determinação de ordem judicial, por suspeitas de transações fraudulentas por terceiros ou ainda, por descumprimento contratual.
Nesse contexto, os elementos disponíveis nos autos não são suficientes para conceder a medida pleiteada, sobretudo pela falta de documentos que esclareçam o motivo real do bloqueio questionado que indiquem a suposta conduta abusiva da ré de reter os valores na conta da parte autora, posto caber a esta o ônus de tal alegação, conforme estabelecido no art. 373, I do CPC..” (Id. 108222946 dos autos originários) 16.
Assim, irretocável a decisão agravada, pois o atual momento processual não oferece a convicção acerca da prática de ilegalidade pelo agravado. 17.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812887-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
03/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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02/04/2024 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812887-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIAN HENRIQUE AMARO DE MOURA AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: PAG PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE (em substituição) DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIAN HENRIQUE AMARO DE MOURA AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA contra decisão (Id. 108222946 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0854704-27.2023.8.20.5001), promovida em desfavor de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora/agravante. 2.
Aduz a parte recorrente, em suas razões, que é criador de conteúdo digital e titular de conta corrente junto à parte agravada. 3.
Sustenta que o saldo depositado na conta corrente pertence ao próprio agravante e, no entanto, foi bloqueado sem qualquer justificativa. 4.
Assevera que utiliza os serviços da agravada como destinatário final, razão pela qual faz jus à aplicação do CDC. 5.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo, para obrigar a empresa, ora agravada, a reativar e desbloquear o valor de R$ 497.206,31 (quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e seis reais e trinta e um centavos) a conta corrente 45816180-9, agência 0001, banco 290 PagSeguro Internet S/A. 6.
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela. 7.
Antes de apreciar o pedido liminar, foi concedido prazo para a parte agravada apresentar contraminuta, porém decorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de 23413393. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 10.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido do agravante que almejava obter o desbloqueio de saldo existente em conta existente junto ao PagSeguro Internet S/A. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 13.
Em consulta ao processo originário, verifica-se a apresentação de contestação pela parte demandada, ora agravada, a qual informa que o bloqueio dos valores depositados ocorreu após o uso, pelo recorrente, das funcionalidades da plataforma para a realização de transações comerciais com origem ilícita ou imoral, já que se apura o recebimento, na conta apontada nas razões recursais, de valores provenientes de “cassinos online”, prática vedada pelo contrato que regulamenta a relação entre as partes. 14.
Decerto que não se pode excluir do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual desvirtuamento no bloqueio de numerário.
Todavia, a afirmação do agravado de que o recorrente descumpriu política da empresa contratada demanda dilação probatória, de modo que a medida mais adequada consiste em manter o bloqueio dos valores, conforme entendeu o magistrado prolator da decisão: “Compulsando as provas apresentadas com a inicial, observo que o documento identificado de id 107575661 indica que o saldo bancário foi temporariamente bloqueado, com instruções dadas ao autor por meio de seu e-mail. É importante ressaltar que saldos bancários podem ser bloqueados por determinação de ordem judicial, por suspeitas de transações fraudulentas por terceiros ou ainda, por descumprimento contratual.
Nesse contexto, os elementos disponíveis nos autos não são suficientes para conceder a medida pleiteada, sobretudo pela falta de documentos que esclareçam o motivo real do bloqueio questionado que indiquem a suposta conduta abusiva da ré de reter os valores na conta da parte autora, posto caber a esta o ônus de tal alegação, conforme estabelecido no art. 373, I do CPC..” (Id. 108222946 dos autos originários) 15.
Assim, irretocável a decisão agravada, pois o atual momento processual não oferece a convicção acerca da prática de ilegalidade pelo agravado. 16.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 17.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. 18.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição 2 -
22/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:18
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 18/12/2023.
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812887-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIAN HENRIQUE AMARO DE MOURA AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: PAG PARTICIPACOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. 2.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. 3.
Após, venham-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
27/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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