TJRN - 0826356-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0826356-96.2023.8.20.5001 Polo ativo M.
B.
D.
S.
D.
Advogado(s): FABIO BERCKMANS VERAS DANTAS Polo passivo DIRETORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - SUEJA/RN, CEJA PROFESSOR ALFREDO SIMONETTI, MARIA ELIZABETH FERREIRA e outros Advogado(s): Remessa Necessária Cível nº 0826356-96.2023.8.20.5001.
Entre partes: M.
B.
D.S.D.
Advogado: Dr.
Fábio Berkmans Veras Dantas.
Entre partes: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NEGADO PELO FATO DE O ALUNO NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
PRECEDENTES. - Ao interpretar o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que prevê a idade para conclusão do ensino médio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta com jurisprudência considerando que a disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade. - Nesse sentido temos, entre outras, as seguintes decisões: RN 0806346-11.2014.8.20.0001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 28/08/2020; RN 0820623-33.2015.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, assinado em 24/07/2019 e RN 0800737-47.2014.8.20.0001, Relatora Juiz convocado Joao Afonso Morais Pordeus, assinado em 28/05/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por M.
B.
D.S.D, que concedeu a segurança para assegurar a inscrição do Impetrante em exame supletivo do Ensino Médio.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no CPC, art. 496.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária (Id 21616269). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se a análise do presente reexame necessário, na possibilidade da parte Impetrante obter certificado de conclusão do ensino médio, por meio de curso supletivo, para que possa se matricular no curso superior de Direito oferecido pela Faculdade Estácio - Natal.
Prescreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 38, parágrafo 1º, inciso I, que estabelece critério da idade mínima: “Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.” (destaquei).
Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende que o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) deve ser interpretado em harmonia com os princípios do texto constitucional, em especial com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Nesse sentido temos, entre outras, as seguintes decisões: RN 0806346-11.2014.8.20.0001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 28/08/2020; RN 0820623-33.2015.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, assinado em 24/07/2019 e RN 0800737-47.2014.8.20.0001, Relatora Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, assinado em 28/05/2019.
Assim, a exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não deve subsistir em nome dos princípios da proporcionalidade e do acesso à educação, uma vez que não é possível impedir que o estudante conclua o ensino fundamental ou médio simplesmente em razão da idade, considerando inclusive o fato de a impetrante ser emancipada.
Deve-se, pois, conferir oportunidade à parte impetrante de realizar as provas do supletivo para obter a certificação do ensino fundamental, que demonstrou possuir capacidade e desenvolvimento intelectual suficientes diante de sua aprovação no processo seletivo para ingresso na instituição federal de ensino.
Com esse entendimento: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA PARA ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN – RN nº 0802797-41.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
ESTUDANTE, MENOR DE 18 ANOS, POREM EMANCIPADA QUE OBTEVE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE DE GARANTIA DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO.
NECESSÁRIO.
PRECEDENTES DAS MAIS DIVERSAS CORTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET”. (TJRN - AI nº 0800360-34.2021.8.20.5400 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 14/10/2022).
A sentença, portanto, está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que aponta para ausência de razões jurídicas para a sua modificação.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. - 
                                            
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826356-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. - 
                                            
02/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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