TJRN - 0805029-86.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 07:25
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA MORAIS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA MORAIS em 16/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:11
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805029-86.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE PEREIRA MORAIS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência entre as partes em epígrafe, na qual este Juízo oportunizou a emenda da petição inicial, a fim de ser apresentado comprovante da negativa do ente estatal em fornecer o procedimento cirúrgico pleiteado.
Nada obstante, a parte autora não cumpriu, embora tenha sido intimada duas vezes. É o que importa relatar.
Decido.
No caso, verifico que a parte autora deixou de atender à determinação judicial de emenda.
Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o artigo 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) Pelo que se depreende dos dispositivos legais, acima transcritos, pode o processo ser extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da exordial quando a determinação de sua emenda não é cumprida.
No presente caso, a autora não atendeu a ordem de emenda, pois não apresentou comprovação de negativa do ente estatal em fornecer o procedimento cirúrgico.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321 e 485, I e IV, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, as quais ficam suspensas a cobrança em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:11
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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01/03/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA MORAIS em 29/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:41
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805029-86.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE PEREIRA MORAIS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com documentação que comprove a negativa do ente estatal em fornecer o referido procedimento cirúrgico, por se tratar de documento essencial à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição incidental
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09/11/2023 18:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805029-86.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE PEREIRA MORAIS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com documentação que comprove a negativa do ente estatal em fornecer o referido procedimento cirúrgico, por se tratar de documento essencial à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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