TJRN - 0803890-39.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGEAN MELO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MELO em 08/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:56
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0803890-39.2022.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR APELADO: JORGEAN MELO, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MELO REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLÁUDIO SANTOS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL).
DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento parcial do recurso, no que tange às teses de fraude à execução e posse de má-fé, por inovação recursal, eis que estes temas não foram debatidos em juízo.
Intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargador Cláudio Santos Relatora em substituição legal -
08/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803890-39.2022.8.20.5100 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORGEAN MELO, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MELO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar ajuizado por JORGEAN MELO e MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MELO, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, que o embargado figura como autor na ação de execução de título extrajudicial de nº. 0102082-15.2016.8.20.0100, que tramita perante este Juízo, proposta em face de SAMUCKA INCORPORACOES LTDA - EPP, MARIA EDINEIDE DE SOUZA FONSECA e SAMUEL SANDOVAL DA FONSECA NETO.
Nos referidos autos, houve a penhora do bem imóvel de matrícula nº 10.874, em 22.06.2021, junto ao 1º Ofício de Notarial e Registral Imobiliário de Assú/RN.
Alega a parte embargante ter adquirido o mesmo imóvel em leilão diretamente junto à Caixa Econômica Federal, já em 15/02/2022, conforme escritura de compra e venda anexada.
Relata que desconhecia, por completo, a existência da penhora que incide sobre o bem, vindo ao seu conhecimento apenas no momento da escrituração.
Assim, considerando a determinação de inclusão do bem em hasta pública, os embargantes ajuizaram a presente demanda pleiteando a concessão de liminar para o levantamento da constrição.
No mérito, pugnou pela confirmação do provimento de urgência.
Anexaram documentos correlatos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais (ID 88711976).
Em decisão interlocutória, houve o deferimento do pedido de urgência (ID 89722561).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 91509284), ocasião em que impugnou a concessão de justiça gratuita, bem como alegou que a embargante não tomou a devida cautela de realizar pesquisa junto ao Ofício Notarial e Registral Imobiliário de Assú/RN, sendo certo que se tivesse tomado essa cautela básica, de praxe em qualquer negócio de compra e venda de imóvel feita pelo homem comum, teria percebido que o mesmo possuía registro de penhora, fato esse que impõe a manutenção da penhora, vez que o bem constrito ainda é de propriedade do executado.
Por fim, aduziu ausência de provas quanto ao direito constitutivo dos embargantes e requereu a improcedência da ação.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de dilação probatória, os embargantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 96611256) ao passo que o embargado manteve-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo no ID 97860403.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A priori, diga-se que não houve concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos embargantes, de modo que a impugnação apresentada pelo embargado não possui pertinência à realidade dos autos.
Dito isto, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Os embargos de terceiro tem cabimento quando alguém sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC/2015, a saber.
Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Vale trazer à lume importantes lições de Humberto Theodoro Junior sobre a matéria, para quem: “Legitimado ativo dos embargos de terceiro é aquele que, não sendo parte no processo, vem a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (art. 1046).
Equipare-se ao terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial (art. 1046, §2º).
Desse modo, "...somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte, tem legitimidade para opor embargos de terceiro (...).
Além de ter de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial ”.
Por sua vez, a teor do que dispõe o artigo 677 do CPC, o ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova da posse do bem constrito, assim como da qualidade de terceiro, in verbis: “Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.” Destarte, restando demonstrada pelo terceiro a regularidade da sua posse sobre o bem, e que a mesma é justa e de boa-fé, impõe-se o reconhecimento da procedência dos seus embargos, a fim de desconstituir a constrição judicial determinada judicialmente em sede de execução ou cumprimento de sentença.
No caso sob exame, cuida-se de embargos de terceiro manejado por quem se apresenta como proprietários do bem imóvel descrito na exordial e objeto de penhora na execução de nº. 0102082-15.2016.8.20.0100, promovido pelo embargado, em razão de ter adquirido o referido imóvel em 09 de fevereiro de 2022, em leilão diretamente junto à Caixa Econômica Federal, informando que não deve suportar o ônus imposto a terceiro.
Assim, a argumentação envidada na peça inaugural e os documentos anexos, demonstram a satisfatoriamente o direito vindicado pela embargante, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.
Isso porque é possível se constatar a ocorrência da ilegalidade da constrição judicial sobre o imóvel, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do imóvel em questão desde 09 de setembro de 2016, momento anterior ao registro da penhora ocorrida no feito executivo (esta já em 2021).
Ou seja, há cerca de seis anos o bem não mais pertence efetivamente ao executado Samucka Incorporações LTDA, conforme bem pontuado por este juízo no feito principal (despacho de ID 69509102 e 70577423), tendo sido oportunizado ao embargado para manifestar-se a respeito, entretanto este quedou-se inerte.
Verifico que, com efeito, os embargantes são os proprietários do imóvel descrito, conforme escritura pública de compra e venda devidamente registrada perante o 1º Ofício de Notas desta cidade (ID:87844749), desde 09/02/2022.
Ao que parece, como bem pontuado por este juízo na decisão de ID 89722561, a constrição indevida incidiu sobre a matrícula de um bem imóvel que foi loteado em 20 porções menores e não houve o devido desmembramento e registro perante o cartório de notas de cada um, gerando a controvérsia que ora se observa, conforme auto de avaliação feito pelo oficial de justiça nos autos principais.
Há de ser ressaltada ainda a sua boa-fé, de modo que não podem ser prejudicados por dívida não pertencente a si.
Ademais, verifica-se que a parte embargante trouxe aos autos a certidão de inteiro teor do bem (ID:87844747), em que se observa o registro da penhora e posterior alienação a si pela CEF, fato que sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé.
Em verdade, a certidão de ID:87844747 está acompanhada de documentos que demonstram estar o bem livre de quaisquer ônus e o próprio documento expressamente assim informa, embora também exista o registro da penhora.
O embargado, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC/2015. Às vistas de tais considerações, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela outrora concedida, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para determinar a revogação da penhora realizada sobre o bem objeto da exordial.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em atenção ao princípio da causalidade.
Junte-se cópia da presente à execução de título extrajudicial de nº. 0102082-15.2016.8.20.0100, que tramita perante este Juízo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/02/2023 13:03